LEI Nº 13.248, DE 7 DE JULHO DE 2025.

 

Altera a redação da Lei nº 7.854, de 16 de agosto de 2006, e cria a nova Seção II-A, incluindo o tema de Direito e Proteção Animal.

 

Projeto de Lei nº 192/2025 – autoria do Vereador Alexandre da Horta.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o tema Direito e Proteção dos Animais nas unidades da rede de ensino fundamental, com o objetivo de formar cidadãos conscientes sobre o respeito e os direitos dos animais, práticas de proteção e bem-estar animal.

 

Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 7.854, de 16 de agosto de 2006, uma nova Seção II-A, com a seguinte redação:

 

“Seção II-A

Do Direito e Proteção dos Animais no Ensino Fundamental”

 

Art. 3º Fica inserido o artigo 14-A à Lei nº 7.854, de 2006, com a seguinte redação:

 

Art. 14-A. A estratégia proposta nesta Lei seguirá as seguintes diretrizes para que a comunidade escolar atinja as seguintes competências:

 

I - agir pessoal e coletivamente com respeito, autonomia e responsabilidade recorrendo aos conhecimentos de Ciências da Natureza para tomar decisões frente às questões socioambientais, sobretudo envolvendo o direito e a proteção animal;

 

II - compartilhar, com seus pares, ações de cuidados com animais no espaço escolar e fora dele;

 

III - respeitar a saúde individual e coletiva com base em princípios éticos, sustentáveis e solidários;

 

IV - ampliar o conhecimento do mundo socioambiental de forma a utilizá-lo em seu cotidiano.” (NR)

 

Art. 4º Fica inserido o § 4º no artigo 10, da Lei nº 7.854, de 2006, com a seguinte redação:

 

“§ 4º Serão abordados minimamente os seguintes tópicos:

 

I - direito dos animais e legislação vigente;

 

II - importância do bem-estar animal;

 

III - práticas de proteção e cuidado com animais domésticos e silvestres;

 

IV - impactos do abandono e maus-tratos de animais;

 

V - conservação de espécies ameaçadas;

 

VI - ética e responsabilidade no trato com animais;

 

VII - adoção e guarda responsável de animais.” (NR)

 

Art. 5º Fica inserido o artigo 12-A na Lei nº 7.854, de 2006, com a seguinte redação:

 

Art. 12-A. A unidade escolar de ensino poderá se tornar um espaço reconhecido de educação para a proteção animal, podendo servir, a critério do Poder Executivo, para as seguintes atividades:

 

I - ponto de campanha de vacinação;

 

II - recolhimento de insumos em campanha de doação;

 

III - campanha de adoção; e

 

IV - outras iniciativas.” (NR)

 

Art. 6º Fica inserido o artigo 12-B na Lei nº 7.854, de 2006, com a seguinte redação:

 

Art. 12-B. As unidades da rede municipal de ensino e os órgãos autorizados pelo Poder Executivo poderão celebrar parcerias com pessoas físicas, confederações, federações, associações ou outras entidades ligadas ao meio ambiente, nos termos desta Lei.” (NR)

 

Art. 7º Fica inserido o artigo 12-C na Lei nº 7.854, de 2006, com a seguinte redação:

 

Art. 12-C. As unidades da rede municipal de ensino poderão disponibilizar cartilhas, folhetos, exposições, entre outros meios didáticos e pedagógicos para a melhor disseminação do tema.” (NR)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de julho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

ANTONIO GENEZZI LOPES

Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

interino

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 16.07.2025.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental, e, em seu parágrafo 1º, inciso VII, refere que isso implica, também, no cuidado e proteção aos animais. Se lhes confere “natureza difusa e coletiva; um verdadeiro bem socioambiental de toda a humanidade, com imperativo moral que demonstra preocupação ética de vedar práticas cruéis contra os animais, e não apenas com o equilíbrio ecológico.”

Ao longo dos anos, o ordenamento jurídico pátrio vem sedimentando um caminho legislativo e jurisprudencial que paulatinamente vem reconhecendo os animais não humanos como sujeitos de direito.

Diante deste cenário, verifica-se que é imprescindível tornar obrigatório, nos estabelecimentos municipais de ensino fundamental, o estudo do conteúdo Direito e Proteção dos Animais, tomando como norte a compreensão e o respeito aos animais como sendo indispensável para a vida em sociedade, bem como o fortalecimento dos laços de solidariedade humana em prol da preservação do meio ambiente, na busca de uma sociedade mais justa e solidária.

Tem-se o pensamento de que, por serem os animais irracionais, não merecem resguardo de seus direitos como seres vivos.

É preciso reconhecer natureza biológica e emocional dos animais, bem como a sua senciência (capacidade de sentir).

A inclusão dos conteúdos de Direito dos Animais e Proteção Animal no programa curricular das escolas municipais tem o condão de orientar o comportamento da sociedade de uma forma mais humana e racional, sendo fundamental para formar cidadãos conscientes e responsáveis.

A educação sobre proteção animal é uma ferramenta poderosa para se prevenir maus tratos e abandono.

Quando crianças e jovens passam a entender as consequências negativas dessas ações para os animais e sociedade, ficam mais inclinados a agir de forma mais compassiva.

A educação em proteção animal também promove valores éticos e de responsabilidade. Aprender sobre a guarda responsável, adoção consciente desenvolve uma sociedade mais ética e justa, respeito pelos animais, onde o bem-estar de todos os seres é valorizado.

O Direito e Proteção dos Animais está diretamente relacionado à saúde pública, pois os animais bem cuidados e mantidos em ambientes apropriados ajudam a prevenir zoonoses, que são doenças transmissíveis entre animais e humanos.

Por todo o exposto, requer-se a aprovação pelos nobres pares deste Projeto de Lei em análise.