LEI
Nº 13.248, DE 7 DE JULHO DE 2025.
Altera
a redação da Lei nº 7.854, de 16 de agosto de 2006, e cria a
nova Seção II-A, incluindo o tema de Direito e Proteção Animal.
Projeto
de Lei nº 192/2025 – autoria do Vereador Alexandre da Horta.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o tema Direito e Proteção dos Animais nas unidades da rede de ensino
fundamental, com o objetivo de formar cidadãos conscientes sobre o respeito e
os direitos dos animais, práticas de proteção e bem-estar animal.
Art. 2º Fica
acrescido à Lei nº 7.854, de 16 de
agosto de 2006, uma nova Seção II-A, com a seguinte redação:
“Seção II-A
Do Direito e Proteção dos Animais no Ensino Fundamental”
Art. 3º Fica
inserido o artigo 14-A à Lei nº 7.854,
de 2006, com a seguinte redação:
“Art.
14-A. A estratégia proposta nesta Lei seguirá as seguintes diretrizes para que
a comunidade escolar atinja as seguintes competências:
I - agir pessoal e coletivamente com respeito, autonomia e
responsabilidade recorrendo aos conhecimentos de Ciências da Natureza para
tomar decisões frente às questões socioambientais, sobretudo envolvendo o
direito e a proteção animal;
II - compartilhar,
com seus pares, ações de cuidados com animais no espaço escolar e fora dele;
III - respeitar a
saúde individual e coletiva com base em princípios éticos, sustentáveis e
solidários;
IV - ampliar o
conhecimento do mundo socioambiental de forma a utilizá-lo em seu cotidiano.”
(NR)
Art. 4º Fica
inserido o § 4º no artigo 10, da Lei
nº 7.854, de 2006, com a seguinte redação:
“§ 4º Serão abordados
minimamente os seguintes tópicos:
I - direito dos animais e legislação vigente;
II - importância do
bem-estar animal;
III - práticas de proteção
e cuidado com animais domésticos e silvestres;
IV - impactos do
abandono e maus-tratos de animais;
V - conservação de espécies ameaçadas;
VI - ética e
responsabilidade no trato com animais;
VII - adoção e guarda
responsável de animais.” (NR)
Art. 5º Fica
inserido o artigo 12-A na Lei nº
7.854, de 2006, com a seguinte redação:
“Art.
12-A. A unidade escolar de ensino poderá se tornar um espaço reconhecido de
educação para a proteção animal, podendo servir, a critério do Poder Executivo,
para as seguintes atividades:
I - ponto de campanha de vacinação;
II - recolhimento de
insumos em campanha de doação;
III - campanha de
adoção; e
IV - outras
iniciativas.” (NR)
Art. 6º Fica
inserido o artigo 12-B na Lei nº
7.854, de 2006, com a seguinte redação:
”Art. 12-B. As unidades da rede municipal de ensino
e os órgãos autorizados pelo Poder Executivo poderão celebrar parcerias com
pessoas físicas, confederações, federações, associações ou outras entidades
ligadas ao meio ambiente, nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 7º Fica
inserido o artigo 12-C na Lei nº
7.854, de 2006, com a seguinte redação:
“Art.
12-C. As unidades da rede municipal de ensino poderão disponibilizar cartilhas,
folhetos, exposições, entre outros meios didáticos e pedagógicos para a melhor
disseminação do tema.” (NR)
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros
“Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de julho de 2025, 370º da Fundação de
Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
ANTONIO
GENEZZI LOPES
Secretário
do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
interino
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 16.07.2025.
JUSTIFICATIVA:
A Constituição
Federal, em seu artigo 225, dispõe ser o meio ambiente ecologicamente
equilibrado um direito fundamental, e, em seu parágrafo 1º, inciso VII, refere que isso implica, também, no cuidado e
proteção aos animais. Se lhes confere “natureza difusa e coletiva; um
verdadeiro bem socioambiental de toda a humanidade, com imperativo moral que
demonstra preocupação ética de vedar práticas cruéis contra os animais, e não
apenas com o equilíbrio ecológico.”
Ao longo dos anos, o ordenamento
jurídico pátrio vem sedimentando um caminho legislativo e jurisprudencial que
paulatinamente vem reconhecendo os animais não humanos como sujeitos de
direito.
Diante deste cenário,
verifica-se que é imprescindível tornar obrigatório, nos estabelecimentos
municipais de ensino fundamental, o estudo do conteúdo Direito e Proteção dos
Animais, tomando como norte a compreensão e o respeito aos animais como sendo
indispensável para a vida em sociedade, bem como o fortalecimento dos laços de
solidariedade humana em prol da preservação do meio ambiente, na busca de uma
sociedade mais justa e solidária.
Tem-se o pensamento
de que, por serem os animais irracionais, não merecem resguardo de seus
direitos como seres vivos.
É preciso reconhecer
natureza biológica e emocional dos animais, bem como a sua senciência
(capacidade de sentir).
A inclusão dos
conteúdos de Direito dos Animais e Proteção Animal no programa curricular das
escolas municipais tem o condão de orientar o comportamento da sociedade de uma forma mais humana e racional, sendo fundamental para formar cidadãos
conscientes e responsáveis.
A educação
sobre proteção animal
é uma ferramenta poderosa para se prevenir maus tratos
e abandono.
Quando crianças e
jovens passam a entender as consequências negativas dessas ações para os
animais e sociedade, ficam mais inclinados a agir de forma mais compassiva.
A educação em proteção animal também promove valores éticos e de responsabilidade. Aprender sobre a
guarda responsável, adoção consciente desenvolve uma sociedade mais ética e
justa, respeito pelos animais, onde o bem-estar de todos os seres é valorizado.
O Direito e Proteção
dos Animais está diretamente relacionado à saúde pública, pois os animais bem
cuidados e mantidos em ambientes apropriados ajudam a prevenir zoonoses, que
são doenças transmissíveis entre animais e humanos.
Por todo o exposto,
requer-se a aprovação
pelos nobres pares deste Projeto
de Lei em análise.