LEI Nº 13.247, DE 4 DE JULHO DE 2025.

 

Institui a Política Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil no Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 488/2025 – autoria dos Vereadores Gervino Cláudio Gonçalves e Roberto Machado de Freitas.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil no Município de Sorocaba, com o objetivo de eliminar todas as formas de trabalho infantil, em consonância com as diretrizes nacionais e internacionais sobre o tema.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se trabalho infantil toda forma de trabalho executado por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima legal permitida, conforme a legislação vigente.

 

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil:

 

I - a proteção integral da criança e do adolescente;

 

II - a prioridade absoluta no atendimento às necessidades de cidadania da infância e adolescência;

 

III - a participação e a corresponsabilidade do Poder Público, da família e da sociedade.

 

Art. 4º São objetivos da política aqui instituída:

 

I - identificar e mapear as situações de trabalho infantil no município;

 

II - sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre os danos causados pelo trabalho infantil;

 

III - promover a integração e a articulação entre os órgãos públicos e entidades privadas na proteção da infância e adolescência;

 

IV - assegurar medidas protetivas para as crianças e adolescentes identificados nas situações de trabalho infantil;

 

V - fortalecer as ações de prevenção e combate ao trabalho infantil.

 

Art. 5º A política municipal será pautada pelas seguintes diretrizes:

 

I - fortalecimento da rede municipal de proteção à criança e ao adolescente;

 

II - promoção de campanhas educativas e de conscientização públicas;

 

III - estímulo à permanência na escola através de programas de incentivo à educação;

 

IV - articulação com programas de transferência de renda e outros mecanismos de proteção social;

 

V - capacitação contínua dos atores envolvidos na proteção e erradicação do trabalho infantil.

 

Art. 6º Competirá ao Poder Executivo, através de suas secretarias municipais, implementar e regulamentar ações previstas com escopo nesta política, através do Plano de Erradicação do Trabalho Infantil – “PETI”, do Município de Sorocaba.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 4 de julho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado em 11.07.2025

 

Justificativa:

 

O trabalho infantil é uma violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, perpetuando o ciclo de

pobreza e comprometendo o desenvolvimento físico, mental, social e educacional de crianças e adolescentes. Embora existam legislações nacionais e internacionais que proíbem e sancionam práticas de exploração do trabalho infantil, percebe-se, ainda, a necessidade de colaboração para o fortalecimento das ações no âmbito municipal para enfrentar com maior eficiência essa realidade.

Dados recentes indicam que milhares de crianças e adolescentes no Brasil ainda se encontram em situação de trabalho, muitas vezes em atividades insalubres, perigosas ou impedidas de frequentar a escola de forma regular. Nesse contexto, não é admissível a presença de crianças e adolescentes envolvidos em atividades informais, como comércio ambulante, serviços domésticos exploratórios, dentre outros, expondo-os a riscos que ameaçam sua integridade e futuro.

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de exploração. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforçam essa proteção legal ao estabelecerem limites e condições claras para o trabalho de adolescentes e proibirem o trabalho para crianças.

Apesar desse arcabouço normativo, a efetivação de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil depende da articulação e atuação integrada dos órgãos municipais de saúde, educação, assistência social, e outros setores, além de campanhas de conscientização, fiscalização e acolhimento das vítimas. É extremamente importante a união dos poderes para garantir a atuação efetiva do poder público municipal, pois agrega o poder de polícia do executivo com o conhecimento da realidade local do legislativo, permitindo a elaboração de ações específicas que respeitam as particularidades de cada comunidade.

A criação de uma Política Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil contribuirá para a consolidação de uma rede de proteção social articulada, com a implementação de programas de prevenção, identificação, acompanhamento, inclusão escolar e profissionalização de adolescentes em idade permitida, bem como o amparo às famílias em situação de vulnerabilidade. Além disso, fomentará parcerias com organizações não governamentais, conselhos tutelares, Ministério Público e sociedade civil, ampliando o alcance e a eficácia das ações.

A presente proposta, portanto, justifica-se pela urgência de fortalecer o papel do município no combate ao trabalho infantil, assegurando às crianças e adolescentes o pleno exercício de seus direitos e a construção de um futuro digno e igualitário.