LEI Nº 13.242, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Institui o Plano Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 450/2025 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal da Pessoa Idosa, composto por diretrizes e eixos norteadores, para o período compreendido entre os anos de 2025 e 2028. O plano foi constituído a partir da concretização do esforço conjunto entre as secretarias, representação da sociedade civil, por meio do Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMPI), para a viabilização e efetivação da política de garantia dos direitos das pessoas idosas de Sorocaba/SP, conforme Anexo Único, que é parte integrante da presente Lei.
Art. 2º O monitoramento e avaliação do Plano Municipal da Pessoa Idosa será realizado com base nas instâncias de participação e controle social, com composição paritária de representante da sociedade civil e poder público, convocado pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa o monitoramento periodicamente conforme diretrizes mencionada no plano e a avaliação a cada 2 (dois) anos, com divulgação dos resultados nos respectivos sítios institucionais.
Art. 3º As demais diretrizes, recomendações, resoluções de Conferência e do Conselho Nacional poderão, ainda, ser contempladas e materializadas nos Planos Municipais das áreas afins relacionadas, conforme deliberação dos Conselhos deliberativos das áreas/secretarias e também serão compatibilizados com os demais instrumentos de planejamento municipal, dentre eles, o Plano Plurianual (PPA) e, em especial, a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º A execução do Plano Municipal da Pessoa Idosa será realizada de forma gradativa, contínua e transversal, sob a articulação da Secretaria da Cidadania – SECID, em conformidade com a Política Nacional do Idoso (Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994), Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) e diretrizes e normativas do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. As despesas com a sua execução ocorrerão por conta das dotações orçamentárias das secretarias afins, suplementadas, se necessário, e conforme a legislação em vigor.
Art. 5º A execução de despesas de investimentos, relacionadas às diretrizes ora propostas, será objeto de discussão nas Plenárias anuais do Orçamento Participativo.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de junho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária da Cidadania
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 11.07.2025.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que institui o Plano Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências.
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, encaminhamos a Vossa Excelência, a fim de ser apreciado pelo nobre Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui o Plano Municipal de Políticas Públicas para a Pessoa Idosa, para o período compreendido entre os anos de 2025 e 2028, a partir dos encaminhamentos propostos pelo grupo de trabalho do Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMPI) de Sorocaba.
O documento foi elaborado como relatório final de Comissão de Trabalho, contemplando eixos estratégicos, através de reuniões online e presenciais realizadas nos meses de agosto a dezembro de 2024, nas dependências da Secretaria da Cidadania, desta cidade, e servirá como referência para o Plano Municipal da Pessoa Idosa, quadriênio 2025/2028.
Desta forma, o Plano Municipal da Pessoa Idosa visa orientar ações municipais, assegurando a transversalidade desta política na oferta de programas, projetos, serviços, estudos e atividades destinadas à população com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, reconhecendo o papel fundamental do Estado em promover um envelhecimento digno e saudável, atendam às necessidades específicas dessa população.
Assim, tendo em vista a finalidade a que o Projeto de Lei se destinará, entendemos estar plenamente justificada a propositura do mesmo que, por certo, merecerá a aprovação por esta Casa de Leis.
Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.
ANEXO
ÚNICO