LEI Nº 13.240, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a criação da carreira de
Controlador Interno e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 238/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a criação da
carreira de “Controlador Interno”.
Art.
2º Ficam criados três cargos de
“Controlador Interno”, de provimento efetivo com ingresso mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, com súmula de atribuições, classe
salarial e jornada fixadas na forma do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo
único O ingresso no cargo de Controlador Interno está condicionado à
comprovação de idoneidade moral do candidato aprovado a ser comprovada por meio
de apresentação da seguinte documentação:
a)
Certidão dos setores de distribuição dos foros criminais da Justiça Federal,
Estadual, Militar Federal e Eleitoral (crimes eleitorais) dos lugares em que
tenha residido o candidato nos últimos 5 (cinco) anos;
b)
Declaração firmada pelo candidato, da qual conste não haver sofrido condenação
definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar de demissão no
exercício de cargo ou de destituição de função pública;
c)
Declaração de órgão público, ao qual esteja vinculado o candidato à data da
nomeação no cargo, de não estar respondendo procedimento administrativo
disciplinar (sindicância ou inquérito) nem ter sofrido penalidade
administrativa de suspensão por fatos que possam comprometer a idoneidade do
candidato para o exercício do cargo público ao qual concorre;
d) Folha
de antecedentes expedida pela Polícia do Distrito Federal e/ou dos Estados onde
residiu o candidato nos últimos 5 (cinco) anos, expedida, no máximo, há 6
(seis) meses.
Art.
3º Decreto do Poder Executivo
regulamentará a estrutura, regime de transição e funcionamento do sistema de
controle interno.
Art.
4º Aplicam-se, ao valor da classe
salarial prevista no Anexo I desta Lei, os efeitos do Art. 2º da Lei 13.136, de 27 de fevereiro de 2025.
Art.
5º As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou
suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 18 de junho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 18.06.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação
desta Egrégia Casa Legislativa visa, de forma clara e contundente, fortalecer
ainda mais o Sistema de Controle Interno do Município de Sorocaba, com especial
atenção à estrita observância do artigo 74 da Constituição da República, e
buscando, ao mesmo tempo, aprimorar os mecanismos de fiscalização, em plena
consonância com as mais modernas diretrizes legais e as orientações dos órgãos
de controle externo, entre os quais se destacam o Ministério Público do Estado de
São Paulo – MPSP e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.
Dentro desse contexto, e tendo em vista a
premente necessidade de modernização e qualificação do corpo funcional da
Controladoria-Geral do Município, o presente Projeto de Lei propõe a
instituição da carreira específica de Controlador Interno, cargo de provimento
efetivo, cuja ocupação se dará por meio de concurso público.
Outrossim, cabe registrar a importância das
recomendações oriundas do Ministério Público do Estado de São Paulo ao
Município de Sorocaba, as quais, por força da devida análise e acatamento,
culminaram na elaboração do presente projeto, conforme amplamente registrado no
Processo Administrativo nº 2023/031.513-7 (Processo SIS/Digital nº
0712.0005826/2023 – PGJ/MPSP).
Cabe também ressaltar que a
Controladoria-Geral do Município de Sorocaba subordina-se, de forma hierárquica
e exclusiva, ao Chefe do Poder Executivo, sendo-lhe vedada qualquer ingerência
técnica, conforme expressamente preconizado no Manual de Controle Interno
elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, o que garante
a plena independência e eficácia de suas ações.
Neste sentido, é relevante destacar que o
Município de Sorocaba tem se consolidado, ao longo dos últimos anos, como um
verdadeiro pioneiro na implementação de projetos voltados ao fortalecimento dos
mecanismos de controle interno, com o nítido propósito de promover a
eficiência, a transparência e a racionalização dos recursos públicos. Exemplos
disso são as recentes alterações promovidas por meio da Lei Municipal nº
12.526/2022 e da Lei Municipal nº 12.473/2021, que conferiram maior autonomia
técnica aos membros da Controladoria-Geral do Município, consolidando a
estrutura de fiscalização e controle como uma das mais avançadas no contexto
municipal.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei é não
apenas uma continuidade das boas práticas já instituídas, mas um passo
fundamental para o aprimoramento da gestão pública no Município de Sorocaba,
com o objetivo de garantir a correta aplicação dos recursos públicos e
fortalecer a confiança da sociedade nas instituições responsáveis pela
administração pública.
É o que se espera desta Câmara Municipal, ao
aprovar a presente proposição, que representará um marco na evolução do
controle interno do Município de Sorocaba.
Por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro
apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.
ANEXO I |
||||
Descrição |
Classe salarial |
Jornada semanal |
Requisito |
Súmula de
atribuições |
Controlador Interno |
TS 15B - R$ 9.350,92 |
40 H |
Ensino Superior,
modalidade bacharelado, em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Gestão
Pública, com registro no respectivo Conselho de Classe, quando
exigido para o exercício profissional. |
Realizar análises e
elaborar relatórios sobre assuntos relativos às áreas de sua competência;
exarar manifestações e prestar consultoria aos órgãos da Administração Direta
e Indireta sobre assuntos de controle interno; executar, conforme fixado em
ordem de serviço, auditorias mediante fiscalizações, diligências e demais
ações de controle e de apoio à gestão, nas suas diversas modalidades,
relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem como à administração
desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e efetividade dos atos
governamentais, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil,
patrimonial e operacional; realizar estudos e emitir sugestões para o
aperfeiçoamento da Administração Pública no âmbito do Poder Executivo
municipal; exercer atividades de repressão à corrupção, à ocultação de bens,
direitos e valores, observadas as normas procedimentais; elaborar minutas de
atos normativos e manifestação sobre projetos de lei referentes à matéria de
controle interno; atuar na avaliação, planejamento, promoção e execução em
programas de aperfeiçoamento ou de capacitação dos agentes públicos
municipais; analisar os expedientes que lhe forem submetidos, emitindo
parecer conclusivo; atender às requisições do Tribunal de Contas,
auxiliando-o no exercício de sua missão institucional; exercer demais
atividades estabelecidas pela Constituição e normas de regência do controle
interno; expedir ofícios, notificações, gerir prazos e exercer outras
atividades inerentes ao cargo/função; executar tarefas afins e outras que lhe
forem determinadas pela chefia; dirigir veículos, quando necessário para o
desenvolvimento de atividades de interesse público e determinado
expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação específica. |