LEI Nº 13.234, DE 12 DE JUNHO DE 2025.

 

Assegura a toda pessoa o direito ao fornecimento de alimentos e água a animais domésticos em situação de rua, inclusive cães e gatos comunitários.

 

Projeto de Lei nº 145/2025 – autoria do Vereador Rodolfo Antônio Lima de Oliveira.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado a toda pessoa o direito ao fornecimento de alimentos e água a animais domésticos em situação de rua, inclusive cães e gatos comunitários.

 

Art. 2º É recomendável que o fornecimento de alimentação e água siga os seguintes critérios:

 

I - uso de vasilhas reutilizáveis ou instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC em local onde haja cobertura, para não estragar a ração;

 

II - disponibilização de pequenas porções de alimento e água, evitando que estrague ou que o animal sofra alguma complicação pela rápida ingestão de grande quantidade de comida;

 

III - caso o animal recuse, não deve ser forçado a se alimentar.

 

Art. 3º Fica proibido impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo acarretará ao infrator a imposição de multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

 

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de junho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

ANTONIO GENEZZI LOPES

Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

interino

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 18.06.2025

 

JUSTIFICATIVA:

Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Considerando a competência concorrente para legislar sobre fauna e proteção do meio ambiente; e a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e preservar a fauna, depreende-se que cabe ao Poder Legislativo Municipal assegurar expressamente a possibilidade de fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua por qualquer pessoa natural, além de proibir que tentem impedir o exercício desta faculdade.

Neste ponto, cabe destacar também o artigo 33, I, e, da Lei Orgânica de Sorocaba, que determina que “cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição”.

Portanto, o presente projeto de lei tem por objetivo promover o bem-estar de animais domésticos em situação de rua de forma a amenizar o sofrimento e os impactos do abandono, que aumentam significativamente a abreviação do tempo de vida desses animais.

São frequentes os relatos de pessoas que tentam ajudar os animais necessitados por meio da oferta de água e alimento, mas acabam sofrendo retaliações de outras pessoas e até do Poder Público.

É inadmissível que se tente privar alguém da possibilidade de ajudar um animal com fome e sede, e, ao mesmo tempo, é necessário enaltecer as boas ações daqueles que possuem consciência sobre a importância de promover bons-tratos.

Esta proposta se fundamenta em princípios éticos, sociais e de saúde pública, buscando promover o bem-estar animal e a convivência harmoniosa entre seres humanos e animais. A ética no tratamento dos animais é um tema de crescente relevância na sociedade contemporânea. Animais domésticos, como cães e gatos, são seres sencientes, capazes de sentir dor, fome, sede e outras formas de sofrimento. Negar-lhes o acesso a alimentos e água é uma prática que contraria os princípios básicos de compaixão e respeito pela vida.

Assim, o objetivo essencial deste projeto é garantir às pessoas bem-intencionadas a possibilidade de ajudar animais que estão nas ruas, evitando que elas sejam impedidas de oferecer alimentação e água para aqueles que mais precisam deste tipo de cuidado básico.

Portanto, a aprovação desta proposta representará um avanço significativo na proteção dos direitos dos animais e na construção de uma sociedade mais humana e solidária.