LEI Nº
13.223, DE 4 DE JUNHO DE 2025.
Institui
no âmbito do Município de Sorocaba o Projeto de Prevenção da Violência
Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família.
Projeto de
Lei nº 43/2018 – autoria da Vereadora Fernanda Schlic Garcia.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Projeto de Prevenção
da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, com foco na
proteção de mulheres em situação de violência, especialmente a violência
doméstica e familiar.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art.
2º São diretrizes do Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a
Estratégia de Saúde da Família:
I
- prevenir e combater as violências
física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme
legislação vigente;
II
- divulgar e promover os serviços que garantam a proteção e a responsabilização
dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
III
- promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de
violência, bem como o encaminhamento aos serviços da rede de atendimento
especializado, quando necessário.
Art.
3º O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da
Família será executado por meio das seguintes ações:
I
- impressão e distribuição da Cartilha “Mulher, Vire a Página” ou outros
materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, em todos os
domicílios abrangidos pelas equipes do Projeto;
II
- orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de
violência doméstica no Município de Sorocaba;
III
- realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas
ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o
combate à violência contra as mulheres.
Parágrafo
único. O Projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas
neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbitos federal, estadual e
municipal.
Art.
4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 4 de junho de 2025, 370º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
PRISCILA
RENATA FELICIANO
Secretária
da Saúde
ANA
CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária
da Cidadania
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
MARINA
MACHADO FORTI
Chefe
da Procuradoria Administrativa
em
substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.06.2025
JUSTIFICATIVA:
Hoje
em dia, infelizmente, a mulher quase sempre é retratada, em campanhas
publicitárias diversas, de forma submissa ou objetificada. Segundo os dados
obtidos pela pesquisa "Representações das mulheres nas propagandas na
TV", em parceria com o Data Popular, 84% dos entrevistados (homens e
mulheres de todo o país) reconhecem que o corpo da mulher é usado para venda de
produtos; 58% entendem que as propagandas na TV mostram a mulher como objeto
sexual. A reprodução dessa lógica machista, na televisão, no rádio e nos
grandes meios de difusão, contribui para que milhões de mulheres sigam
enfrentando, em seu dia-a-dia, uma grave realidade de opressão, assédio,
violência e desigualdade.
Acreditamos
que a publicidade impulsionada pelo poder público deva reverter esta lógica,
sendo voltada para a conscientização sobre direitos, para a promoção da
igualdade e, por essa via, para o combate do machismo. É nesse sentido que se
direciona o presente Projeto de Lei. Diante do exposto, contamos com o
indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante
propositura.
Em
São Paulo está vigendo a Lei n°
16.823,
de 06 de fevereiro de 2018, que Institui
o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da
Família, e dá outras providências. A aplicação desta Lei no município de
Sorocaba é totalmente viável com simples alterações sobre os locai de
atendimento na cartinha “Mulher, vire a página” disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/vire_a_pagina.pdf.
Diante
do exposto, conto com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a
aprovação desta importante propositura.