LEI Nº 13.220, DE 30 DE MAIO DE 2025.

 

Institui o “Programa Código Sinal Vermelho” visando combate e a prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Projeto de Lei nº 166/2025 – autoria da Vereadora Jussara Aparecida Fernandes.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o “Programa Código Sinal Vermelho", que é o sinal utilizado como pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

 

Art. 2º O código “sinal vermelho" constitui forma de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio do qual esta pode dizer “sinal vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X", feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

 

Parágrafo único. O sinal vermelho poderá ser substituído pelo “SignalForHelp” que consiste em sinal de socorro levantando a mão com a palma voltada para fora, dobrando o polegar e fechando os dedos sobre o polegar.

 

Art. 3º O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta lei consiste em que, ao Identificar o pedido de socorro e ajuda, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping centers, supermercados, entre outros, proceda, se possível, à coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Emergência - Polícia Militar) e reporte a situação.

 

Parágrafo único. Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada do órgão de segurança pública.

 

Art. 4º Para os fins desta lei, fica incentivada - em caráter suplementar - conforme disposto no art. 8° da Lei Federal n° 11.340, de 2006, a promoção:

 

I - de ações para a integração e cooperação, entre outros, com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Sorocaba, órgãos de segurança pública, hospital e clínicas médicas, associações, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercados etc.;

 

II - de ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar por meio do efetivo diálogo, entre outros, com:

 

a) a sociedade civil;

 

b) órgãos públicos de atendimento às mulheres;

 

c) conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher; e

 

d) servidores públicos que atuam em diferentes áreas e que podem ser receptores do pedido de socorro e ajuda.

 

III - de campanhas necessárias para a efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstos nesta lei, a exemplo da afixação de cartazes informativos; e

 

IV - da operacionalização de um processo formal de adesão ao programa de que versa esta lei e divulgação, em sítio eletrônico oficial, dos nomes dos estabelecimentos que lhe aderirem.

 

§ 1º As ações a que alude o inciso II deste artigo devem integrar medidas a serem aplicadas quando a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.

 

§ 2º A inexistência de processo formal de adesão ou da própria adesão ao programa não impede a efetiva aplicação desta lei, de modo que sua observância é medida que, cooperativamente, se impõe contra a violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 5º O Município poderá realizar campanhas que visem informar a existência do programa de cooperação ora instituído, de modo a instruir as mulheres vítimas de violência sobre a forma de comunicação do pedido de socorro.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 30 de maio de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Segurança Urbana

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.06.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

A violência doméstica e familiar contra a mulher é um problema social grave e persistente, que afeta milhares de mulheres em nosso país e, especificamente, em nosso município. A criação do “Programa de Cooperação Código Sinal Vermelho” visa proporcionar uma forma inovadora e acessível de pedido de socorro, permitindo que mulheres em situação de vulnerabilidade possam sinalizar sua necessidade de ajuda de maneira discreta e eficaz.

O uso do “sinal vermelho”, que consiste em uma marca em forma de “X” na palma da mão, é uma estratégia simples, mas poderosa, que pode ser facilmente reconhecida por atendentes em diversos estabelecimentos, como farmácias, restaurantes e hotéis. Essa abordagem não apenas facilita a comunicação em emergências, mas também promove um ambiente de acolhimento e proteção, onde as vítimas podem se sentir seguras ao buscar ajuda.

Além disso, o projeto estabelece um protocolo claro para que os atendentes saibam como agir ao identificar o pedido de socorro, garantindo que a vítima seja assistida de forma rápida e discreta. A colaboração entre diferentes setores da sociedade, incluindo órgãos de segurança pública, instituições de saúde e a sociedade civil, é fundamental para a construção de uma rede de apoio robusta e eficaz.

A promoção de campanhas informativas também é um aspecto essencial deste programa, pois visa aumentar a conscientização sobre a violência de gênero e os recursos disponíveis para as vítimas. Ao informar a população sobre o “Código Sinal Vermelho”, estamos não apenas capacitando as mulheres a se protegerem, mas também educando a sociedade sobre a importância de agir em situações de violência.

Por fim, a implementação deste programa representa um passo significativo na luta contra a violência doméstica e familiar, alinhando-se aos princípios da Lei Maria da Penha e reforçando o compromisso do município em garantir a segurança e os direitos das mulheres. A aprovação deste projeto de lei é, portanto, uma medida necessária e urgente para promover a proteção e a dignidade das mulheres em nossa comunidade.

Neste sentido, peço o apoio dos nobres pares para esta importante propositura.