LEI Nº 13.183, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
(Regulamentada pelo Decreto Municipal nº 29.894/2025)
Institui Auxílio Vale Social destinado ao
cuidador em situação de vulnerabilidade, responsável pela pessoa com
deficiência ou pessoa idosa, com dependência.
Projeto de Lei nº 155/2025 - autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
Esta Lei institui o Auxílio Vale Social, que confere um apoio
financeiro ao cuidador para suporte e estímulo ao acompanhamento saudável da
pessoa com deficiência e pessoa idosa com dependência que necessitam de apoio e
cuidados para a vida e manutenção das atividades diárias, contribuindo com a
promoção da dignidade da pessoa humana, visando a melhoria da qualidade de vida
das famílias vulnerabilizadas pela pobreza e pela exclusão social.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se:
I - destinatário de cuidados: pessoa
idosa a partir de 60 (sessenta) anos e com grau de dependência II e III e
pessoa com deficiência e necessidade de cuidados especiais em tempo integral,
cuja condição requeira o auxílio de pessoas devido suas condições de
dependências nos autocuidados;
II - cuidador: indivíduo responsável legal, idade entre 21
(vinte e um) a 55 (cinquenta e cinco) anos, excepcionalmente maior de 18
(dezoito) anos, sem acesso à renda, que abdicaram de atividade remunerada há
pelo menos 2 (dois) anos, para desempenhar funções de acompanhamento e cuidado
em tempo integral da pessoa idosa a partir de 60 (sessenta) anos e com grau de
dependência II e III e pessoa com deficiência física permanente de grau II e
III que exijam cuidados especiais em tempo integral, no âmbito domiciliar ou
hospitalar, quando necessário;
III - família: como sendo o “conjunto de pessoas unidas por
laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e
reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e o compartilhamento de
renda e ou dependência econômica desde que coabitem sob o mesmo teto;
IV - grau de dependência II: idosos
e pessoas com deficiência, com dependência em até 3 (três) atividades de
autocuidado para a vida diária, tais como: alimentação, mobilidade, higiene;
sem comprometimento cognitivo ou alterações cognitivas controladas;
V - grau de dependência III: idosos
e pessoas com deficiência com dependência que requeiram assistência em todas as
atividades de autocuidado para a vida diária e ou comprometimento cognitivo.
Art. 2º
Será assegurada ao cuidador, apenas 1 (uma) Bolsa Auxílio,
independentemente da quantidade de pessoas idosas e deficiente no domicílio.
§ 1º O valor da bolsa será de 1 (um) salário-mínimo paulista
vigente, repassado mensalmente, mediante transferência bancária, ao cuidador
responsável.
§ 2º O presente auxílio não estabelece regime de emprego ou
cargo público com a administração.
§ 3º O benefício de transferência de renda será concedido
pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos,
mantidas as condições de elegibilidade e condicionadas às disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
Art. 3º
O benefício tem caráter eventual e emergencial com escopo sócio assistencial para o cuidador ou responsável legal, a
fim de que nesse período promova a reorganização familiar e de rotina, para
continuidade da assistência ao idoso ou pessoa com deficiência.
Art. 4º
Os casos omissos serão discutidos e deliberados por uma comissão
com representantes da Secretaria da Cidadania - SECID e Secretaria de Saúde –
SES, designados pelo respectivo secretário da pasta.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º
As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por conta
do Fundo de Incentivo Fiscal, Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou
fonte municipal, limitados a sua disponibilidade financeira.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 11 de abril de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária da Cidadania
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 11.04.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei Vale
Social que cria o auxílio financeiro para os cuidadores de familiares que não
conseguem exercer suas atividades profissionais para se dedicarem aos cuidados
integrais de idosos e/ou pessoas com deficiência dependentes que necessitem de
terceiros para a realização das atividades de vida diária.
O auxílio tem como objetivo garantir cuidados
adequados a fim de evitar situações de violação de direito, institucionalização
em serviços de acolhimento, ruptura de vínculos afetivos e familiares e
viabilizar a implementação de políticas públicas para a garantia de direitos a
pessoa idosa e pessoa com deficiência.
Tal iniciativa é de suma importância devido à
crescente demanda no Município de idosos e pessoas com deficiência que são
dependentes dos cuidados de familiares e de terceiros, identificadas em dados
demográficos apresentadas e denunciadas pelas unidades de atendimento da
Assistência Social os destinatários que vivenciam situações de violações de
direitos.
Apoiar o trabalho de cuidado é questão de
ordem pública e, ao cuidar dos cuidadores, estamos também garantindo um melhor
tratamento possível para as pessoas que deles dependem; resguardando a
dignidade, a segurança e o bem-estar de todos.
Convictos do acerto da medida proposta,
solicitamos o apoio dos nobres parlamentares e de toda a sociedade brasileira
para que possamos aprovar esta importante iniciativa.
Por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro
apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.