LEI Nº 13.176, DE 2 DE ABRIL DE 2025.

 

Dispõe sobre a concessão de desconto de 20% (vinte por cento), no valor do IPTU, para minimercados, mercados, supermercados e afins, exceto aqueles estabelecidos nas dependências dos Shoppings Centers, Galerias e afins que não disponham de matrículas individualizadas, que se comprometam a oferecer 20% (vinte por cento) de desconto aos consumidores na compra de carne e ovos in natura no Município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 193/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o desconto de 20% (vinte por cento) no valor do IPTU, a ser pago no ano seguinte à solicitação, para Minimercados, Mercados, Supermercados e afins, exceto aqueles estabelecidos nas dependências dos Shoppings Centers, Galerias e afins que não disponham de matrículas individualizadas, que se comprometam a oferecer aos consumidores um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o preço de venda de carne e ovos in natura, desde que comercializem ambos os produtos.

 

Art. 2º  O desconto de 20% (vinte por cento) deverá ser aplicado sobre os preços médios de venda ao consumidor, com base nos dados de venda do último ano, ou em tabelas oficiais de preços dos itens carne e ovos in natura, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ou outro órgão competente, optando sempre pelo mais vantajoso ao consumidor.

 

Art.   Para a adesão ao programa, os estabelecimentos comerciais deverão:

 

I - solicitar até o mês de novembro do exercício anterior ao que pretende gozar do benefício, requerimento junto a Secretaria da Fazenda do Município - SEFAZ, comprovando a condição, bem como sua regularidade fiscal e sanitária;

 

II - comprometer-se formalmente a aplicar o desconto de 20% (vinte por cento) sobre os preços de carne e ovos in natura;

 

III - exibir, de forma visível, os preços originais e os preços com desconto em local de fácil acesso ao consumidor;

 

IV - comprovar, por meio de documentos fiscais e registros de vendas, que os preços praticados estão em conformidade com os valores médios estabelecidos;

 

V - os estabelecimentos deverão enviar mensalmente ao PROCON Sorocaba uma declaração com os preços praticados, acompanhada de cópias das notas fiscais de compra e venda;

 

VI - comprovar a comercialização simultânea de carne e ovos in natura.

 

Art. 4º  A fiscalização para cumprimento desta lei será realizada pelo PROCON Sorocaba, que poderá:

 

I - realizar visitas periódicas aos estabelecimentos participantes para verificar a aplicação do desconto e a comercialização de ambos os produtos (carne e ovos in natura);

 

II - solicitar a apresentação de notas fiscais e comprovantes de compra para comprovação dos preços praticados e da comercialização de ambos os produtos;

 

III - aplicar penalidades aos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições desta lei, que poderão incluir advertências, multas e até a exclusão do programa.

 

Art. 5º  O desconto será concedido apenas aos estabelecimentos que comprovarem a manutenção do desconto da carne e do ovo durante todo o período de 12 (doze) meses, conforme os dados coletados pelo PROCON Sorocaba e que continuarem comercializando ambos os produtos.

 

Art. 6º  O beneficiário deverá comprovar, anualmente, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante a apresentação de documentos contábeis, até o mês de novembro de cada exercício, sob pena de suspensão do desconto para o exercício seguinte.

 

Art. 7º  O benefício previsto nesta Lei não poderá ser cumulado com outros, exceção feita àquele oriundo do pagamento antecipado ou pontual do tributo.

 

Art. 8º  O emprego de qualquer meio fraudulento para o gozo da isenção ou o descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ensejará a imediata cassação do benefício concedido, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

 

Art. 9º  O benefício previsto nesta Lei será concedido apenas aos estabelecimentos que possuírem como atividade principal (CNAE principal) o comércio varejista de carnes e ovos, especificamente:

 

I - CNAE 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados;

 

II - CNAE 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;

 

III - CNAE 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns.

 

Art. 10.  Para usufruir do benefício, o estabelecimento deverá:

 

I - possuir inscrição mobiliária regular no Município de Sorocaba;

 

II - não possuir débitos de qualquer natureza junto à Fazenda Municipal.

 

III - comprovar a comercialização simultânea de carne e ovos in natura.

 

Parágrafo único. A regularidade fiscal e a comercialização de ambos os produtos deverão ser mantidas durante todo o período de fruição do benefício, sob pena de exclusão do programa e cancelamento dos descontos concedidos.

 

Art. 11.  A Secretaria da Fazenda do Município de Sorocaba realizará verificação periódica da situação cadastral e fiscal dos beneficiários, bem como da comercialização de carne e ovos in natura, podendo, a qualquer tempo, cancelar o benefício caso sejam constatadas irregularidades ou o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 12.  Os estabelecimentos que tiverem o benefício cancelado por irregularidades ficarão impedidos de pleitear novamente o desconto pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data do cancelamento.

 

Art. 13.  O benefício fiscal previsto nesta lei poderá ser concedido por um período máximo de 2 (dois) exercícios fiscais para cada estabelecimento participante, contados a partir do primeiro exercício em que o desconto for efetivamente aplicado.

 

§ 1º O benefício previsto nesta lei será concedido 1 (uma) única vez para cada estabelecimento, não sendo permitida a sua renovação ou nova concessão após o término do período de 2 (dois) exercícios fiscais.

 

§ 2º Os estabelecimentos que já foram contemplados com o benefício não poderão pleitear novamente a sua concessão, independentemente de mudança de titularidade ou alteração na razão social.

 

Art. 14.  O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, estabelecendo os procedimentos necessários para a sua implementação.

 

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de abril de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.04.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de desconto de 20% (vinte por cento) para minimercados, mercados, supermercados e afins, exceto aqueles estabelecidos nas dependências dos Shoppings Centers, Galerias e afins que não disponham de matrículas individualizadas, que se comprometam a oferecer 20% (vinte por cento) de desconto aos consumidores na compra de carne e ovos in natura no Município de Sorocaba, e dá outras providências.

Este projeto de lei visa promover a acessibilidade e a redução do custo de vida dos munícipes de Sorocaba, com foco especial em produtos essenciais como carne e ovos in natura. A proposta busca estabelecer uma parceria estratégica com estabelecimentos comerciais que vendam ambos os produtos, visando fomentar a economia local e garantir que os consumidores tenham acesso a preços mais justos para itens básicos da cesta alimentar.

A medida proposta equilibra os interesses dos consumidores e dos estabelecimentos comerciais, oferecendo um incentivo fiscal significativo em troca de um compromisso de redução de preços para ambos os produtos. Este mecanismo não apenas beneficia diretamente os cidadãos, mas também estimula a competitividade e a eficiência no setor varejista de alimentos.

O programa, limitado a dois exercícios fiscais por estabelecimento, permitirá uma avaliação adequada de seus impactos e eficácia.

O projeto inclui mecanismos robustos de fiscalização e penalidades para garantir o cumprimento das regras estabelecidas, incluindo a verificação da comercialização simultânea de carne e ovos in natura, protegendo assim os interesses dos consumidores e a integridade do programa. A limitação do benefício a uma única concessão por estabelecimento assegura uma distribuição mais equitativa e evita a dependência prolongada do incentivo fiscal.

Em suma, esta proposta representa uma abordagem inovadora para enfrentar o desafio do custo de vida, promovendo simultaneamente o desenvolvimento econômico local e o bem-estar dos cidadãos de Sorocaba.

Solicitamos, ainda, que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.