LEI Nº 13.174, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

 

Institui o “Programa Bairro Amigo do Idoso”, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 13/2022 – autoria do Executivo.

 

Projeto de Lei nº 13/2022 – autoria do Vereador ÍTALO GABRIEL MOREIRA. (Errata)

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

           

Art. 1º Fica instituído o Programa Bairro Amigo do Idoso com a finalidade de incentivar os bairros da cidade de Sorocaba a adotarem medidas para um envelhecimento saudável e aumentarem a qualidade de vida da pessoa idosa.

           

Art. 2º Para aderir ao programa, deverá ser apresentado plano de ação que contemple melhores condições para as pessoas idosas nos seguintes aspectos, não exaustivos:    

 

I - espaços abertos e prédios – valorização dos espaços verdes, com acessibilidade, calçadas amigáveis aos idosos, cruzamentos seguros, prédios com acessibilidade, banheiros públicos adequados entre outros;

           

II - transporte – oferta de transportes e modais alternativos que garantam a inclusão, com acessibilidade à população idosa, bem como locais de espera para idosos com assentos;

           

III - moradia – viabilidade financeira dos imóveis, acesso a serviços essenciais em proximidades;

           

IV - participação social – ofertas culturais e sociais diversas, garantindo integração e sociabilização;

           

V - respeito e inclusão social – engajamento intergeracional e espaços inclusivos;          

 

VI - participação cívica e emprego – oportunidades profissionais e de formação para novos caminhos, valorização do serviço comunitário;

 

VII - comunicação e informação – garantia de informação sobre ações e programas voltados à população idosa, além de serviços gerais já existentes;

           

VIII - apoio comunitário e serviços de saúde;

           

IX - iluminação e segurança pública.

           

§ 1º O plano de ação poderá ser elaborado pelas associações de representantes de moradores, com a participação dos Conselhos Municipais, Secretarias Municipais envolvidas e acompanhamento do Legislativo.

           

§ 2º O plano de ação para adesão ao Programa Bairro Amigo do Idoso deverá ser elaborado em consonância com o Plano Diretor, previsto na Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014, e deverá pautar-se, no que couber, pelas disposições instituídas pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, referente ao Estatuto do Idoso, e legislações municipais.

           

Art. 3º Os planos de ação elaborados serão encaminhados ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, que poderá manifestar-se para eventuais contribuições, e à Secretaria da Cidadania para ciência e acompanhamento.

           

Art. 4º (Vetado)

           

Art. 5º Os bairros que lograrem implementar espaços e ações compatíveis com as necessidades físicas, emocionais e sociais da população idosa poderão receber a titulação de Bairro Amigo do Idoso.

           

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias, a qualquer tempo, com instituições públicas ou privadas, visando à execução da presente Lei, bem como para garantir sua publicidade e compartilhamento, estimulando a implementação das referidas ações e promovendo maior adesão pela sociedade civil.  

 

Art. 7º O Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei.

           

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

           

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de março de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 26.03.2025

 

JUSTIFICATIVA:          

As pessoas idosas em nosso país enfrentam inúmeras barreiras para ter qualidade de vida. De um lado, identificam-se barreiras de acessibilidade a espaços abertos, prédios, transporte e moradia, em face de uma saúde mais fragilizada pelo avançar dos anos. De outro, tem-se a dificuldade de participação social, decorrente da falta de opções de lazer, trabalho e atividades esportivas que o poder público e sociedade lhes oferecem. Aos idosos de baixa renda, adicione-se, ainda, a dificuldade de acesso aos serviços de saúde.

Embora a aprovação do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, tenha representado um avanço para esse grupo populacional, observamos que há muitas localidades na cidade de Sorocaba que não lograram êxito em instituir os principais direitos assegurados às pessoas idosas.

Dessa forma, julgamos oportuno que a Prefeitura de Sorocaba coordene um programa com o intuito de estimular os bairros a promoverem a melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas e de fundamentar políticas sustentáveis para esse público.

É fato que a população mundial está envelhecendo. No entanto, não é somente essa a razão que nos motiva a propor melhorias para esse grupo populacional. Entendemos que a população idosa, por toda a contribuição que deu para sociedade e por tudo que ainda pode nos ensinar, merece todo o respeito devido, todos os esforços para assegurar-lhe uma vida digna e saudável, ainda que esse grupo populacional fosse menos expressivo.

Reconhecendo a importância da pessoa idosa e do envelhecimento ativo, a Organização Mundial de Saúde - OMS realizou uma pesquisa com 33 cidades de todas as regiões do mundo, tendo incluído no Brasil, a cidade do Rio de Janeiro, com o intuito de identificar as características amigáveis aos idosos. Essa iniciativa propiciou a elaboração do Guia Cidade Amiga do Idoso e a criação de uma Rede Global de cidades que aderiram às recomendações constantes no referido guia para melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa. De acordo com o referido guia, uma cidade amiga do idoso estimula o envelhecimento ativo ao otimizar oportunidades para saúde, participação e segurança, para aumentar a qualidade de vida à medida que as pessoas envelhecem.

Em termos práticos, uma cidade amiga do idoso adapta suas estruturas e serviços para que estes sejam acessíveis, intersetoriais, intergeracionais, preventivos e promovam a inclusão de idosos com diferentes necessidades e graus de capacidade. Assim, o art. 1º da proposição institui o Programa Bairro Amigo do Idoso e o art. 2º detalha os oito aspectos, baseados no Guia da OMS, que devem ser contemplados pelo Bairro em seu plano de ação para tornar-se uma localidade mais amigável aos idosos. Entre os oitos aspectos abordados pelo Guia da OMS e que serviu de inspiração para trazermos às necessidades da cidade de Sorocaba temos:

1. Espaços abertos e prédios: um ambiente limpo e agradável, Importância de espaços verdes, Um lugar para descansar, Calçadas amigáveis aos idosos, Cruzamentos seguros para pedestres, Acessibilidade, Um ambiente seguro, Calçadas e ciclovias, Prédios amigáveis aos idosos, Banheiros públicos adequados, Consumidores idosos.

2. Transporte Seção: Disponibilidade de transporte público, Custo, Confiabilidade e frequência, Destinos, Veículos amigáveis aos idosos, Serviços especializados para idosos, Assentos para idosos e gentileza dos passageiros, Motoristas, Segurança e conforto, Paradas e estações, Táxis, Transporte comunitário, Informação, Condução de veículos, Gentileza para com os motoristas idosos, Estacionamento.

3. Moradia: Viabilidade financeira, Serviços essenciais, Planejamento, Adaptação de casas para idosos, Manutenção, Acesso a serviços, Conexões comunitárias e familiares, Opções de moradia, Ambiente onde se mora.

4. Participação social: Oportunidades acessíveis, Atividades financeiramente acessíveis, Leque de oportunidades, Divulgação das atividades e eventos, Estimular a participação e combater o isolamento, Integrando gerações, culturas e comunidades.

5. Respeito e inclusão social: Comportamento respeitoso e desrespeitoso, Preconceito contra a idade e desconhecimento, Interação entre gerações e conscientização social, Um lugar dentro da comunidade, Ajuda da comunidade, Um lugar na família, Exclusão econômica.

6. Participação cívica e emprego: Opções de trabalho voluntário para idosos, Melhores opções de emprego e mais oportunidades, Flexibilidade para acomodar trabalhadores e voluntários idosos, Estimulando a participação cívica, Formação, Oportunidades empresariais, Valorizando as contribuições dos idosos.

7. Comunicação e informação: Ampla disseminação de informações, A informação certa na hora certa, Formatos e desenho amigável ao idoso, Tecnologia da informação: prós e contras, Responsabilidade pessoal e coletiva.

8. Apoio comunitário e serviços de saúde: Acesso às unidades assistenciais, Uma gama variada de serviços de saúde, Serviços para o envelhecimento saudável, Home care (Cuidados em domicílio), Unidades asilares para pessoas incapacitadas para morar em suas próprias casas, Uma rede de serviços comunitários.

Para dar efetividade ao Programa e garantir os recursos necessários à implementação de mudanças para promover a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, o art. 4º do projeto de lei prevê a prioridade no recebimento de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, para os bairros que aderirem ao Programa, dando também a ciência das iniciativas aos Órgãos Municipais que hoje são responsáveis pela destinação dos recursos existentes neste fundo, a fim de melhorar a eficiência do dinheiro utilizado para políticas públicas voltadas à população idosa e que, com toda certeza, serão também políticas públicas benéficas à população como um todo.

Pelas razões expostas, solicitamos aos Nobres Pares apoio para aprovação deste Projeto de Lei.

 

ERRATA Jornal do Município Edição 3.684, pág. 10 e Edição 3.685, pág. 1 

PA SEI 3552205.404.00021673/2025-16

SECRETARIA JURÍDICA

DIVISÃO DE CONTROLE DE DOCUMENTOS E ATOS OFICIAIS

ERRATA

LEI Nº 13.174, DE 26 DE MARÇO DE 2025, publicada em 26/3/2025

Onde se lê:

“Projeto de Lei nº 13/2022 – autoria do EXECUTIVO”

Leia-se: “Projeto de Lei nº 13/2022 – autoria do Vereador ÍTALO GABRIEL MOREIRA”

SEJ/PADM/DCDAO, 28/3/2025.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Errata publicada no DOM de 28.03.2025 e republicada no DOM de 31.03.2025