LEI Nº 13.166, DE 21 DE MARÇO DE 2025.

 

Altera e inclui dispositivos na Lei nº 12.912, de 14 de novembro de 2023, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 200/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O inciso II, do art. 3º, da Lei nº 12.912, de 14 de novembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º  (...)

 

II – 3 (três) representantes dos trabalhadores indicados por sindicatos desta categoria com significativa atuação na base territorial de Sorocaba;

 

(...).” (NR)

 

Art. 2º O inciso III, do art. 3º, da Lei nº 12.912, de 14 de novembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º  (...)

 

III – 3 (três) representantes dos empregadores indicados por sindicatos desta categoria com significativa atuação na base territorial de Sorocaba.

 

(...).” (NR)

 

Art. 3º Inclui o § 3º no art. 3º da Lei nº 12.912, de 14 de novembro de 2023 com a seguinte redação:

 

“Art. 3º  (...)

 

§ 3º Caberá ao Conselho definir, em seu regimento interno, os procedimentos que garantam aos sindicatos a igualdade de condições para indicação dos membros titulares e suplentes, bem como os critérios que determinem a escolha dos representantes.” (NR)

 

Art. 4º  Inclui o § 4º no art. 3º da Lei nº 12.912, de 14 de novembro de 2023 com a seguinte redação:

 

“Art. 3º  (...)

 

§ 4º Para fins desta Lei, considera-se “significativa atuação” o sindicato que apresente registro sindical ativo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE , com base territorial que compreenda o Município e tempo mínimo de funcionamento de 5 (cinco) anos, com atividades comprovadas na defesa dos interesses da categoria representada.” (NR)

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de março de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

PÉRICLES RÉGIS MENDONÇA DE LIMA

Secretário de Relações do Trabalho e Qualificação Profissional

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.03.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração e inclusão de dispositivos na Lei nº 12.912, de 14 de novembro de 2023, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER, o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar a composição do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER, garantindo maior representatividade e transparência na indicação de seus membros.

A proposta altera e inclui dispositivos na Lei 12.912, de 14 de novembro de 2023 para estabelecer critérios objetivos na escolha dos representantes dos trabalhadores e empregadores, garantindo que os sindicatos indicantes tenham atuação consolidada e comprovada na base territorial de Sorocaba. Essa medida é essencial para evitar a participação de entidades sem representatividade eficaz, fortalecendo o papel do Conselho na formulação de políticas públicas externas ao emprego e à renda no Município.

Ao definir que apenas sindicatos com registro sindical ativo, base territorial em Sorocaba e pelo menos cinco anos de atuação poderão indicar representantes, o projeto busca garantir que as decisões tomadas pelo COMTER reflitam, de fato, os interesses da classe trabalhadora e dos trabalhadores locais. Além disso, ao permitir que o próprio Conselho estabeleça regras claras para a escolha dos representantes em seu regimento interno, reforcemos o princípio da autogestão e da imparcialidade.

A proposta também respeita o princípio da economicidade, uma vez que não gera impacto orçamentário adicional além das despesas já previstas na legislação vigente.

Diante disso, a aprovação deste Projeto de Lei faz necessidade para fortalecer a governança democrática do COMTER, garantindo que suas decisões sejam mais legítimas, representativas e eficazes na construção de um mercado de trabalho mais equilibrado e justo para Sorocaba.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.