LEI Nº 13.166, DE 21 DE MARÇO DE 2025.
Altera
e inclui dispositivos na Lei nº 12.912, de 14 de novembro de 2023, que dispõe sobre
a instituição do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, o
Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 200/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O inciso II, do
art. 3º, da Lei nº 12.912, de 14 de
novembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
II – 3
(três) representantes dos trabalhadores indicados por sindicatos desta
categoria com significativa atuação na base territorial de Sorocaba;
(...).”
(NR)
Art. 2º O
inciso III, do art. 3º, da Lei nº
12.912, de 14 de novembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
III – 3
(três) representantes dos empregadores indicados por sindicatos desta categoria
com significativa atuação na base territorial de Sorocaba.
(...).”
(NR)
Art. 3º
Inclui o § 3º no art. 3º da Lei nº
12.912, de 14 de novembro de 2023 com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 3º Caberá
ao Conselho definir, em seu regimento interno, os procedimentos que garantam
aos sindicatos a igualdade de condições para indicação dos membros titulares e
suplentes, bem como os critérios que determinem a escolha dos representantes.”
(NR)
Art. 4º Inclui o § 4º no
art. 3º da Lei nº 12.912, de 14 de
novembro de 2023 com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 4º Para
fins desta Lei, considera-se “significativa atuação” o sindicato que apresente
registro sindical ativo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE , com base territorial que compreenda o Município e
tempo mínimo de funcionamento de 5 (cinco) anos, com atividades comprovadas na
defesa dos interesses da categoria representada.” (NR)
Art. 5º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 21 de março de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
PÉRICLES RÉGIS MENDONÇA DE LIMA
Secretário de Relações do Trabalho e
Qualificação Profissional
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 21.03.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a alteração e inclusão de dispositivos na Lei nº 12.912, de 14 de
novembro de 2023, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda – COMTER, o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda - FUMTER e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo
aprimorar a composição do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda –
COMTER, garantindo maior representatividade e transparência na indicação de
seus membros.
A proposta altera e inclui dispositivos na
Lei 12.912, de 14 de novembro de 2023 para estabelecer critérios objetivos na
escolha dos representantes dos trabalhadores e empregadores, garantindo que os
sindicatos indicantes tenham atuação consolidada e comprovada na base
territorial de Sorocaba. Essa medida é essencial para evitar a participação de
entidades sem representatividade eficaz, fortalecendo o papel do Conselho na
formulação de políticas públicas externas ao emprego e à renda no Município.
Ao definir que apenas sindicatos com registro
sindical ativo, base territorial em Sorocaba e pelo menos cinco anos de atuação
poderão indicar representantes, o projeto busca garantir que as decisões
tomadas pelo COMTER reflitam, de fato, os interesses da classe trabalhadora e
dos trabalhadores locais. Além disso, ao permitir que o próprio Conselho
estabeleça regras claras para a escolha dos representantes em seu regimento
interno, reforcemos o princípio da autogestão e da imparcialidade.
A proposta também respeita o princípio da
economicidade, uma vez que não gera impacto orçamentário adicional além das
despesas já previstas na legislação vigente.
Diante disso, a aprovação deste Projeto de
Lei faz necessidade para fortalecer a governança democrática do COMTER,
garantindo que suas decisões sejam mais legítimas, representativas e eficazes
na construção de um mercado de trabalho mais equilibrado e justo para Sorocaba.
Por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro
apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.