LEI Nº 13.141, DE 5 DE MARÇO DE 2025.

 

Dispõe sobre o direito de matrícula e/ou transferência de matrícula aos dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica nas Escolas da Rede Pública Municipal em caso de mudança de endereço e dá outras providências

 

Projeto de Lei nº 216/2024 – autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Toda mulher vítima de violência doméstica de natureza física, psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral, nos termos do artigo 7º, incisos I a V, da Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006, terá direito de matrícula e/ou transferência de matrícula de seus dependentes nas escolas da Rede Municipal de Ensino, em caso de mudança de endereço da mulher com o objetivo de garantir a segurança da família.

 

Art. 2º Fica assegurada a transferência da criança para unidade escolar mais próxima de sua nova residência, em qualquer período do ano, independentemente da existência de vaga.

 

Parágrafo único. A efetivação da matrícula, será mediante apresentação de documentos comprobatórios do registro de ocorrência policial ou processo de violência doméstica em curso ou registro de medida protetiva.

 

Art. 3º As entidades educacionais deverão manter total sigilo do pedido de transferência e o destino da nova instituição que receberá a transferência dos alunos.

 

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 5 de março de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 11.03.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei busca estabelecer mecanismos para garantir a proteção dos direitos de crianças e adolescentes, filhos ou dependentes legais de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, ao prever a prioridade em matrículas e transferências escolares nas instituições de ensino público municipal de Sorocaba. Este projeto tem como base o entendimento de que a violência doméstica afeta não apenas a mulher, mas também os seus filhos, que sofrem diretamente os impactos psicológicos, emocionais e sociais de viverem em um ambiente hostil.

O projeto está alicerçado em normas de proteção aos direitos das mulheres e das crianças, principalmente a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que define e combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. A legislação federal não só reconhece a gravidade da violência contra a mulher, mas também a necessidade de mecanismos de proteção imediata, como as medidas protetivas de urgência.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, confere prioridade absoluta à criança e ao adolescente, garantindo-lhes o direito à educação, à convivência familiar e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação e violência. Complementando, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069/1990, reforça a importância de assegurar às crianças e adolescentes, especialmente os mais vulneráveis, o acesso à educação de forma plena e irrestrita.

A violência doméstica impacta o desenvolvimento emocional e educacional das crianças e adolescentes. Por isso, assegurar a prioridade na matrícula ou transferência escolar é uma medida essencial para minimizar os prejuízos causados pela instabilidade gerada no ambiente doméstico. Muitas vezes, essas mulheres, ao saírem de uma situação de violência, precisam se deslocar rapidamente para outra localidade ou buscar abrigos provisórios, o que torna fundamental a possibilidade de inserir os filhos na rede de ensino de forma prioritária.

Estudos apontam que crianças que presenciam ou vivem em um ambiente de violência doméstica têm maior propensão a desenvolver problemas emocionais, como ansiedade, depressão e dificuldades de socialização. O ambiente escolar, além de garantir o direito constitucional à educação, proporciona um espaço de estabilidade, acolhimento e desenvolvimento social e emocional. A garantia de acesso imediato à educação em momentos de crise familiar possibilita que essas crianças e adolescentes sejam inseridos em um ambiente seguro, onde podem ser acolhidos e acompanhados adequadamente por profissionais capacitados.

Mulheres em situação de violência doméstica muitas vezes são obrigadas a deixar seus lares de maneira repentina, necessitando de suporte para reestruturar a vida em novas localidades. A falta de vagas escolares para seus filhos pode se tornar mais uma barreira no processo de recomeço, perpetuando o ciclo de vulnerabilidade social e dificultando a recuperação emocional dessas famílias.

Ao priorizar a matrícula e a transferência escolar dos filhos dessas mulheres, o Município de Sorocaba atua proativamente na proteção dos direitos fundamentais da infância e adolescência, assegurando a continuidade educacional, que é essencial para o desenvolvimento integral desses indivíduos.

A implementação desta política requer uma articulação eficiente entre a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social e os órgãos de proteção à mulher, como a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM), garantindo a rapidez e eficiência nos processos de matrícula e transferência.

Além disso, a capacitação contínua dos profissionais da rede de ensino municipal é fundamental para garantir um atendimento adequado, humanizado e eficiente a essas crianças, respeitando os princípios do sigilo e da proteção às vítimas de violência. O investimento em treinamento e sensibilização dos servidores garantirá que as famílias encontrem no ambiente escolar um espaço de acolhimento e proteção.

A prioridade de matrícula e transferência para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica visa não apenas assegurar o direito à educação, mas também contribuir para a reconstrução emocional dessas crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Este Projeto de Lei propõe-se a ser uma importante ferramenta de combate às desigualdades sociais e de promoção de direitos fundamentais no município de Sorocaba, alinhando-se às diretrizes nacionais e internacionais de proteção à mulher e à infância.

Assim, certo de contar com a colaboração dos meus pares para a aprovação do presente Projeto, desde já agradeço.