LEI Nº 13.141, DE 5 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe
sobre o direito de matrícula e/ou transferência de matrícula aos dependentes de
mulheres vítimas de violência doméstica nas Escolas da Rede Pública Municipal
em caso de mudança de endereço e dá outras providências
Projeto de Lei
nº 216/2024 – autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Toda mulher vítima de violência doméstica de natureza física, psicológica,
sexual, patrimonial e/ou moral, nos termos do artigo 7º, incisos I a V, da Lei
Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006, terá direito de matrícula e/ou
transferência de matrícula de seus dependentes nas escolas da Rede Municipal de
Ensino, em caso de mudança de endereço da mulher com o objetivo de garantir a
segurança da família.
Art.
2º Fica assegurada a transferência da criança para unidade escolar mais próxima
de sua nova residência, em qualquer período do ano, independentemente da
existência de vaga.
Parágrafo
único. A efetivação da matrícula, será mediante apresentação de documentos
comprobatórios do registro de ocorrência policial ou processo de violência
doméstica em curso ou registro de medida protetiva.
Art.
3º As entidades educacionais deverão manter total sigilo do pedido de
transferência e o destino da nova instituição que receberá a transferência dos
alunos.
Art.
4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 5 de março de 2025, 370º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA SAMYRA
TOLEDO EGÊA
Secretária de
Governo
CLAYTON CESAR
MARCIEL LUSTOSA
Secretário da
Educação
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 11.03.2025
JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto de Lei busca estabelecer mecanismos para garantir a proteção
dos direitos de crianças e adolescentes, filhos ou dependentes legais de
mulheres em situação de violência doméstica e familiar, ao prever a prioridade
em matrículas e transferências escolares nas instituições de ensino público
municipal de Sorocaba. Este projeto tem como base o entendimento de que a
violência doméstica afeta não apenas a mulher, mas também os seus filhos, que
sofrem diretamente os impactos psicológicos, emocionais e sociais de viverem em
um ambiente hostil.
O
projeto está alicerçado em normas de proteção aos direitos das mulheres e das
crianças, principalmente a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que
define e combate a violência doméstica e familiar
contra a mulher. A legislação federal não só reconhece a gravidade da violência
contra a mulher, mas também a necessidade de mecanismos de proteção imediata,
como as medidas protetivas de urgência.
A
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, confere prioridade absoluta à
criança e ao adolescente, garantindo-lhes o direito à educação, à convivência
familiar e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação e
violência. Complementando, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei
Federal nº 8.069/1990, reforça a importância de assegurar às crianças e
adolescentes, especialmente os mais vulneráveis, o acesso à educação de forma
plena e irrestrita.
A
violência doméstica impacta o desenvolvimento emocional e educacional das
crianças e adolescentes. Por isso, assegurar a prioridade na matrícula ou
transferência escolar é uma medida essencial para minimizar os prejuízos
causados pela instabilidade gerada no ambiente doméstico. Muitas vezes, essas
mulheres, ao saírem de uma situação de violência, precisam se deslocar
rapidamente para outra localidade ou buscar abrigos provisórios, o que torna
fundamental a possibilidade de inserir os filhos na rede de ensino de forma
prioritária.
Estudos
apontam que crianças que presenciam ou vivem em um ambiente de violência
doméstica têm maior propensão a desenvolver problemas emocionais, como
ansiedade, depressão e dificuldades de socialização. O ambiente escolar, além
de garantir o direito constitucional à educação, proporciona um espaço de
estabilidade, acolhimento e desenvolvimento social e emocional. A garantia de
acesso imediato à educação em momentos de crise familiar possibilita que essas
crianças e adolescentes sejam inseridos em um ambiente seguro, onde podem ser
acolhidos e acompanhados adequadamente por profissionais capacitados.
Mulheres
em situação de violência doméstica muitas vezes são obrigadas a deixar seus
lares de maneira repentina, necessitando de suporte para reestruturar a vida em
novas localidades. A falta de vagas escolares para seus filhos pode se tornar
mais uma barreira no processo de recomeço, perpetuando o ciclo de
vulnerabilidade social e dificultando a recuperação emocional dessas famílias.
Ao
priorizar a matrícula e a transferência escolar dos filhos dessas mulheres, o
Município de Sorocaba atua proativamente na proteção dos direitos fundamentais
da infância e adolescência, assegurando a continuidade educacional, que é
essencial para o desenvolvimento integral desses indivíduos.
A
implementação desta política requer uma articulação eficiente entre a
Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Cidadania e
Assistência Social e os órgãos de proteção à mulher, como a Delegacia de Defesa
da Mulher (DDM), garantindo a rapidez e eficiência nos processos de matrícula e
transferência.
Além
disso, a capacitação contínua dos profissionais da rede de ensino municipal é
fundamental para garantir um atendimento adequado, humanizado e eficiente a
essas crianças, respeitando os princípios do sigilo e da proteção às vítimas de
violência. O investimento em treinamento e sensibilização dos servidores
garantirá que as famílias encontrem no ambiente escolar um espaço de
acolhimento e proteção.
A
prioridade de matrícula e transferência para filhos de mulheres vítimas de
violência doméstica visa não apenas assegurar o direito à educação, mas também
contribuir para a reconstrução emocional dessas crianças e adolescentes em
situação de vulnerabilidade. Este Projeto de Lei propõe-se a ser uma importante
ferramenta de combate às desigualdades sociais e de promoção de direitos
fundamentais no município de Sorocaba, alinhando-se às diretrizes nacionais e
internacionais de proteção à mulher e à infância.
Assim,
certo de contar com a colaboração dos meus pares para a aprovação do presente
Projeto, desde já agradeço.