LEI Nº 13.133, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

Altera a redação do parágrafo único, artigo 13, da Lei nº 12.944, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a instituição de Zonas de Especial Interesse Social para habitação (Zeis) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

 

Projeto de Lei nº 149/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 12.944, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. (...)

 

Parágrafo único. As isenções presentes no caput serão de natureza permanente e incondicionada”. (NR)

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de fevereiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Segurança Urbana

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário da Habitação e Regularização Fundiária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.02.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da redação do parágrafo único, artigo 13, da Lei nº 12.944, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a instituição de Zonas de Especial Interesse Social para habitação (Zeis) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Nota-se que dentro da legislação aprovada, Lei nº 12.944, de 21 de dezembro de 2023, mais especificamente no artigo 13, restou prevista a isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU. Entretanto, não faz referência que os ritos para a concessão de isenção destes tributos deverão seguir o previsto no Decreto nº 20.295, de 21 de novembro de 2012.

No que diz respeito à referida portaria, podemos observar, in verbis:

“Art. 10. Compete ao Municípios, Estados e Distrito Federal, na qualidade de Ente Público Local apoiador ou proponente do empreendimento habitacional:

XIII - assegurar, por meio de lei, isenção permanente e incondicionada, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário, dos tributos de sua competência que tenham como fato gerador a transferência das moradias ofertadas pelo Programa, a qual deverá produzir efeitos em momento prévio à contratação do empreendimento habitacional, vedada a vinculação da isenção à quitação de eventual dívida do beneficiário com o Ente Público; (...)”

Podemos concluir, que a referida isenção deve ser garantida por meio de Lei, entretanto, já há legislação que aborda o tema, excetuando-se o fato de que não há uma redação da forma que exige a Portaria nº 724 do Ministério das Cidades – Mcid.

Tal alteração se faz necessário para adequação referente as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.