LEI Nº
13.127, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre
a alteração da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a reorganização
da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras
providências”, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 70/2025 – autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
inciso XIII, do artigo 2º, da Lei nº 12.473, de 23 de
dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
(...)
XIII
– Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
(...).” (NR)
Art. 2º Ficam
inseridos os incisos XXIV ao XXVIII, ao artigo 2º, da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
(...)
XXIV
– Secretaria do Turismo - SETUR;
XXV – Secretaria da Inclusão e
Transtorno do Espectro Autista - SINTEA;
XXVI – Secretaria da Mulher - SEMUL;
XXVII – Secretaria de Parcerias -
SEPAR;
XXVIII – Secretaria de Empreendedorismo,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SEMEPP.” (NR)
Art. 3º Ficam
inseridos os incisos IX e X, ao parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021,
respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 4º
(...)
§ 1º (...)
(...)
IX
- Supervisão de Segurança e Controle de Eventos Governamentais;
X - Superintendência da SEGOV.” (NR)
Art. 4º Fica
inserido o inciso IV, ao parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a
seguinte redação:
“Art. 34.
(...)
Parágrafo
único (...)
(...)
IV
– Superintendência da SECOM.”
(NR)
Art. 5º Fica
inserida a aliena “b”, ao inciso VI, do parágrafo único, do artigo 35, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a
seguinte redação:
“Art. 35.
(...)
VI (...)
(...)
b)
Seção de Controle de Operações de Crédito.” (NR)
Art. 6º O
inciso X, do parágrafo único, do artigo 41, da Lei nº
12.473, de 23 de dezembro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41.
(...)
Parágrafo
único. (...)
(...)
X
– Gestão do Programa Humanização:
a) Coordenadoria do Programa
Humanização.” (NR)
Art. 7º O
artigo 44, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de
2021, passa a viger com a seguinte redação:
I – desenvolver estratégias e ações
que conduzam ao desenvolvimento econômico com responsabilidade social e de
sustentabilidade;
II – incentivar novos empreendimentos
na cidade;
III – atrair investimentos;
IV – projetar o Município no cenário
econômico estadual e nacional;
V – atuar de forma coordenada com a
Empresa Pública Parque Tecnológico de Sorocaba - EMPTS.
Parágrafo único. A Secretaria de
Desenvolvimento Econômico - SEDE terá a seguinte estrutura:
I - Superintendência da SEDE;
II - Divisão de Desenvolvimento
Empresarial:
a) Seção de Atendimento a Incentivos
Fiscais;
b) Seção de Atendimento ao Comércio e
Empresarial.
III - Seção de Fluxo de Indicadores.” (NR)
Art. 8º Ficam
inseridas as alíneas “d”, “e” e “f”, ao inciso IV, do parágrafo único, do
artigo 47-A, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de
2021, com a seguinte redação:
“Art. 47-A
(...)
IV (...)
(...)
e) Seção de Qualificação Técnica do
Zoológico;
f) Seção de Políticas Públicas e
Proteção dos Animais do Zoológico.”
(NR)
Art. 9º O
artigo 48, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de
2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 48
(...)
I
– formular políticas de acessibilidade urbana;
II – planejar, coordenar, executar e
fiscalizar as atividades voltadas ao trânsito, com base nas atribuições
conferidas aos Municípios pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB e
legislações complementares;
III – promover o devido suporte as
atividades da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e do Conselho
Municipal de Trânsito e Transporte - COMUTRAN;
IV – gerenciar o Fundo Municipal de
Trânsito – FUMTRAN e o Fundo Municipal de Transportes – FMT e demais fundos que
tenham a origem em Mobilidade Urbana;
V – atuar de forma coordenada e
prestar o devido apoio à Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba
– URBES;
VI – planejar, coordenar, gerenciar e
executar projetos e programas de incentivo à mobilidade urbana sustentável.
VII – planejar ações e projetos
voltados a melhoria do Sistema Viário;
VIII – avaliar os projetos de
edificação que possam transformar-se em Polos Geradores de Tráfego - PGT,
adotando, fiscalizando e executando medidas que visem reduzir os impactos
negativos apresentados.
Parágrafo único. A Secretaria de
Mobilidade (SEMOB) terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de Fiscalização:
a) Seção de Fiscalização e Operação;
b) Seção de Fiscalização Eletrônica.
II – Divisão de Administração e
Serviços Internos:
a) Seção de Serviços Internos;
b) Seção de Gestão Administrativa.
III – Divisão de Processamento de
Multas:
a) Seção de Gestão de Multas.” (NR)
Art. 10.
Ficam inseridas as alíneas “a” e “b”, ao inciso IV, do parágrafo único, do
artigo 49, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de
2021, respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 49
(...)
IV (...)
(...)
a)
Seção de Gestão em Saúde Bucal;
b) Coordenadoria de Regulação Eletiva
de Saúde.” (NR)
Art. 11.
Ficam inseridos os incisos XXIV e XXV, ao parágrafo único, do artigo 49, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021,
respectivamente, com as seguintes redações:
“Art. 49
(...)
Parágrafo
único (...)
(...)
XXIV
– Coordenadoria de Planejamento de Saúde Digital:
a) Gerência de Projetos de Saúde
Digital.
XXV – Coordenadoria de Educação e
Treinamento em Saúde.”
(NR)
Art. 12. Fica
inserido o inciso IX, ao § 1º, do artigo 50, da Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 50.
(...)
§ 1º (...)
(...)
IX
– Coordenadoria Geral de Defesa Civil.”(NR)
Art. 13. O §
2º, do artigo 50, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro
de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 50.
(...)
Art. 14. O
artigo 50-A, da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de
2021, passa a viger com a seguinte redação:
I - coordenar o monitoramento e a
avaliação de projetos e programas, incluindo indicadores de efetividade, para
aprimorar a gestão municipal;
II - coordenar a coleta e análise de dados
para elaboração e apresentação dos indicadores do Índice de Efetividade de
Gestão Municipal (IEG-M);
III - monitorar e garantir a
conformidade dos projetos e ações governamentais com as exigências de auditoria
e transparência pública;
IV - gerir a infraestrutura de TI
municipal, incluindo sistemas de informação e comunicação;
V - desenvolver e implantar soluções
tecnológicas que suportem o planejamento e a gestão estratégica;
VI - assegurar a segurança da
informação e a proteção de dados em todas as plataformas utilizadas pelo
Município;
VII - coordenar a transformação
digital dos serviços municipais, simplificando o acesso da população aos
serviços públicos, promovendo agilidades e consistência no atendimento à
população;
VIII - implementar a digitalização de
processos, assegurando que os serviços das Secretarias Municipais estejam
disponíveis aos cidadãos em um ambiente intuitivo, de fácil acesso e eficiente,
otimizando a experiência da população;
IX - desenvolver e implementar
soluções de inteligência artificial para automatizar e otimizar procedimentos
internos e externos, no atendimento ao cidadão, tornando-o mais ágil e
personalizado, integrado com o conceito do Governo Digital;
X - estabelecer diretrizes para o uso
ético e seguro da inteligência artificial, priorizando a proteção dos dados e o
interesse público.
XI - realizar a gestão, coordenar,
receber e encaminhar expedientes, processos, requerimentos, dentre outros
documentos oficiais;
§ 1º A Secretaria do Gabinete Central
terá a seguinte estrutura:
I - Superintendência da SGC;
II - Divisão de Expediente:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Suporte Administrativo;
c) Seção de Apoio Administrativo,
Informação e Controle;
III - Coordenadoria Geral de Tecnologia
da Informação:
a) Divisão de Infraestrutura:
1. Seção de Redes;
2. Seção de Telefonia;
b) Divisão de Gestão de Tecnologia da
Informação:
1. Seção de Suporte Técnico;
2. Seção de Sistemas;
3. Seção de Service Desk
Integrado à Saúde;
4. Supervisor de Projetos de
Tecnologia da Informação
§ 2º A Secretaria de Gabinete Central
é o órgão responsável por garantir suporte administrativo e orçamentário às
estruturas referidas na Seção XX, bem como respectivas subseções I, II, III e
IV, não lhe cabendo, porém, ingerência sobre as finalidades essenciais dos
referidos órgãos de controle interno.
§ 3º É garantida independência
funcional aos integrantes das estruturas componentes da Seção, e subseções,
descritas no parágrafo 2º deste artigo, que se subordinam hierárquica e
exclusivamente ao Prefeito.”
(NR)
Art. 15. Fica
inserido o artigo 62-B, à Lei nº 12.473, de 23 de
dezembro de 2021, com a seguinte redação:
I - desenvolver o Plano Municipal de
Turismo;
II - coordenar ações integradas com outras
secretarias e parceiros públicos e privados;
III - promover o Município como
destino turístico;
IV - estimular negócios e capacitar
profissionais do setor turístico;
V - monitorar e conservar atrativos
turísticos;
VI - planejar e melhorar a
infraestrutura turística local;
VII - incentivar práticas sustentáveis
e acessibilidade no turismo;
VIII - desenvolver tecnologias e
plataformas digitais para o setor;
IX - analisar dados e indicadores para
medir o impacto das políticas turísticas.
Parágrafo único. A Secretaria do
Turismo - SETUR, terá a seguinte estrutura:
I - Divisão de Fomento ao Turismo:
a) Seção de Atividades do Turismo;
b) Seção de Feiras e Mercados.” (NR)
Art. 16. Fica
inserido o artigo 62-C, à Lei nº 12.473, de 23 de
dezembro de 2021, com a seguinte redação:
I - desenvolver e implementar
políticas inclusivas para pessoas com deficiência, articulando ações com outros
órgãos públicos, promovendo programas de capacitação, qualificação profissional
e empregabilidade para grupos vulneráveis e campanhas de conscientização sobre
direitos humanos e inclusão, além de capacitar profissionais da rede pública
para atendimento específico;
II - estabelecer colaborações com
ONGs, instituições acadêmicas e privadas para desenvolver projetos de inclusão;
III - monitorar a execução e eficácia
das políticas públicas de inclusão e dos serviços oferecidos à população
vulnerável;
IV - apoiar a inclusão escolar de
pessoas com deficiência ou outras necessidades especiais, promovendo a
participação em atividades culturais e esportivas;
V - promover o atendimento
especializado e programas de inclusão para pessoas com TEA, incluindo
capacitação e suporte às famílias, com acompanhamento multiprofissional, em
parceria com outras secretarias municipais;
VI - realizar campanhas de
conscientização sobre o TEA e capacitar profissionais da educação e saúde para
melhor atendimento dessas pessoas;
VII - garantir acesso a diagnósticos
precoces e tratamentos adequados para pessoas com TEA, articulando com a rede
de saúde pública;
VIII - desenvolver pesquisas sobre o
TEA e monitorar o impacto das políticas públicas voltadas a essa população,
para embasar ações futuras.
Parágrafo único. A Secretaria de
Inclusão e Transtorno do Espectro Autista – SINTEA, terá a seguinte estrutura:
I – Divisão de Inclusão e Assistência
à Pessoa com TEA;
a) Seção de Políticas Inclusivas e
Atendimento Especializado ao TEA;
b) Seção de Estudos, Capacitação e
Acompanhamento.”(NR)
Art. 17. Fica
inserido o artigo 62-D, à Lei nº 12.473, de 23 de
dezembro de 2021, com a seguinte redação:
I - desenvolver políticas para promover
a equidade de direitos e oportunidades sociais, promovendo treinamentos e
campanhas de sensibilização sobre o tema;
II - coordenar programas de prevenção
e combate à violência contra a mulher, incluindo a criação de abrigos e
campanhas de conscientização;
III - oferecer suporte psicossocial,
jurídico e econômico para mulheres em situação de vulnerabilidade;
IV - articular parcerias com outros
órgãos e instituições para garantir a proteção e os direitos das mulheres;
V - fiscalizar o cumprimento de leis e
garantir a equidade de direitos e oportunidades sociais, propondo políticas e
soluções para as demandas das mulheres;
VI - incentivar a participação
feminina em cargos de liderança e política, promovendo a igualdade de
oportunidades no mercado de trabalho, igualdade salarial e combate ao assédio.
Parágrafo único. A Secretaria da
Mulher – SEMUL, terá a seguinte estrutura:
I - Coordenadoria da Mulher;
II - Divisão de Desenvolvimento de
Políticas da Mulher
a) Seção de promoção da igualdade;
b) Seção de suporte à Mulher.” (NR)
Art. 18. Fica
inserido o artigo 62-E, à Lei nº 12.473, de 23 de
dezembro de 2021, com a seguinte redação:
I - estudar e coordenar a viabilização
de projetos definidos pelo Governo Municipal, a partir da identificação de
fontes de financiamento estaduais, nacionais e internacionais;
II - elaborar, coordenar e executar a captação
de recursos financeiros nos organismos públicos e privados, nacionais e
internacionais;
III - elaborar, coordenar e executar
estudos e projetos para o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
IV - planejar, organizar e
supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
V - atender e auxiliar o terceiro
setor, sempre que necessário, na sua área de atuação;
VI - elaborar todos os Projetos
Técnicos necessários à consecução de sua finalidade;
VII - manter alinhamento em parceria
com as demais Secretarias Municipais para execução de suas atividades,
principalmente no que se refere à captação de recursos e sua destinação, bem
como à execução de projetos definidos pelo Governo Municipal;
VIII - prestar contas de todos os
convênios e contratos de repasse no âmbito nacional e internacional;
IX - projetar obras públicas, com
métodos, objetivos e bases técnicas para a execução da obra, considerando as
necessidades para seu adequado planejamento, desenvolvimento e execução.
Parágrafo único. O Centro de
Aceleração, Desenvolvimento e Inovação – CADI, instituído pela Lei nº 12.317, de 28 de junho de 2021, passa a ser uma unidade
administrativa vinculada à Secretaria de Parcerias (SEPAR), com a seguinte
estrutura:
I - Superintendência do CADI:
a) Coordenadoria da UEP:
1. Gerência Socioambiental do CADI;
2. Gerência de Obras e Projetos.
b) Divisão de Projetos de Arquitetura
de Obras Públicas:
1. Seção de Desenvolvimento de
Projetos de Obras Públicas;
c) Divisão de Captação, Convênios e
Financiamento:
1. Seção de Operacionalização de
Convênios e Financiamentos;
2. Seção de Controle de Convênios e
Financiamentos;
3. Seção de Captação de Recursos.
d) Divisão De Projetos de Engenharia
de Obras Públicas:
1. Seção de Acompanhamento de
Projetos.”(NR)
Art. 19. Fica
inserido o artigo 62-F à Lei nº 12.473, de 23 de
dezembro de 2021, com a seguinte redação:
I - Coordenação e Articulação de
Políticas:
a) empreendedorismo e apoio a
microempresas e empresas de pequeno porte;
b) apoio ao artesanato e microempreendedorismo;
c) educação empreendedora;
d) garantia de tratamento diferenciado
para microempresas, conforme a Constituição Federal (artigos 146, 170 e 179).
II - Políticas de Apoio:
a) incentivo à formalização de
microempresas e identificação de microempreendedores e profissionais autônomos;
b) apoio ao desenvolvimento de arranjos
produtivos locais e ao desenvolvimento sustentável da produção;
c) qualificação empresarial, com
ênfase em empreendedorismo feminino e empresas inovadoras (startups);
d) promoção da competitividade e
produtividade das microempresas e empresas de pequeno porte.
III - Ações de Promoção e Inclusão:
a) incentivo à participação de
microempresas e artesanato nas exportações;
b) políticas de microcrédito e apoio
ao microempreendedorismo;
c) promoção de uma cultura
empreendedora inclusiva, com programas de capacitação, regularização de débitos
e acesso a recursos financeiros;
d) apoio ao empreendedorismo,
especialmente em tempos de calamidade pública;
e) inclusão socioprodutiva dos
empreendedores informais e ações relacionadas à assistência social;
IV - firmar parcerias, quando viável
ao serviço público, com outras entidades para implementar as políticas e
contratos de gestão relacionados ao empreendedorismo, microempresas e empresas
de pequeno porte.
Parágrafo único. A Secretaria de
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – SEMEPP, terá
a seguinte estrutura:
I - Divisão de Políticas, Programas e
Ações de Apoio ao Empreendedorismo, Micro Empreendedor Individual (MEI), Micro
Empresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP):
a) Seção de Atendimento ao
Empreendedor e Microempreendedor;
b) Seção de Incentivo, Fomento ao
Microcrédito e Ambiente de Negócios;
c) Seção de Atendimento a Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte;
d) Seção de Artesanato, Economia
Criativa e Educação Empreendedora.”(NR)
Art. 20. Fica
inserido o § 11, ao artigo 66, da Lei nº 12.473, de
23 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 66.
(...)
§
11. Os cursos em Nível Superior (Graduação) aceitos para nomeação, efetiva ou
em substituição, de cargos em comissão ou em funções de confiança previstos
nesta Lei, bem como para fins de evolução funcional prevista na Lei Municipal nº 12.905, de 23 de
outubro de 2023,
serão os das modalidades Bacharelado, Licenciatura ou Tecnológico.” (NR)
Art. 21. Fica
instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o título de "Embaixador
Honorário", a ser conferido a cidadãos brasileiros que, por sua atuação
destacada e reconhecida, possam contribuir de forma honorífica para a promoção
das atividades e objetivos das Secretarias Municipais.
§ 1º A
concessão do título de "Embaixador Honorário" será realizada pelo
Prefeito Municipal mediante indicação do titular da respectiva Secretaria
Municipal e aprovação formalizada por portaria do Executivo.
§ 2º O título
de "Embaixador Honorário" terá caráter exclusivamente honorífico, não
gerando vínculo empregatício, obrigação remuneratória ou quaisquer encargos
para o Município de Sorocaba.
§ 3º São
atribuições do "Embaixador Honorário":
I - promover
as ações, programas e projetos da Secretaria Municipal a que estiver vinculado;
II -
representar, de forma simbólica e não vinculante, os interesses da Secretaria
em eventos, campanhas ou iniciativas compatíveis com os objetivos da mesma;
III - sugerir
ações e colaborar, voluntariamente, com as atividades desenvolvidas pela
Secretaria, sem caráter deliberativo ou executivo.
§ 4º O título
de "Embaixador Honorário" terá validade pelo prazo previsto na
Portaria de sua nomeação, podendo ser revogado a qualquer tempo por ato do
Prefeito Municipal, a critério da Administração.
§ 5º O
embaixador nomeado deverá subscrever termo de ciência declarando que suas
atividades não gerarão quaisquer direitos trabalhistas, previdenciários ou
financeiros perante o Município.
Art. 22. Fica
acrescido o “Anexo X – Quadro de Funções de Confiança” à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, conforme
Anexo I desta Lei.
Art. 23. Fica
acrescido o “Anexo XI – Quadro de Cargos de Livre Nomeação e Exoneração” à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, conforme
Anexo II desta Lei.
Art. 24. Fica
acrescido o “Anexo XII – Quadro de Agentes Políticos” à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, conforme
Anexo III desta Lei.
Art. 25. Fica
acrescido o “Anexo XIII – Lotação de Cargos Em Comissão” à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, conforme
Anexo IV desta Lei.
Art. 26. As
denominações, quantidades, forma de provimento, atribuições, remuneração, requisitos
e demais características dos Cargos e Funções do Quadro da Administração Direta
ficam, a partir da vigência desta Lei, dispostos na forma prevista em seus
anexos I a III, que incluem os Anexos X, XI e XII à Lei
nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021.
§ 1º A
lotação dos cargos de Assessor de Gabinete e Chefe de Gabinete será realizada
de acordo com o Anexo IV desta Lei, que inclui o Anexo XIII – Lotação de Cargos
Em Comissão à Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de
2021.
§ 2º A
nomeação e exoneração para os cargos previstos no parágrafo anterior deverá ser
realizada diretamente pelo Secretário da pasta de lotação do cargo.
Art. 27. Os
organogramas das secretarias municipais poderão ser publicados posteriormente
por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 28. As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias
próprias.
Art. 29. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados o
Inciso X, do parágrafo único, do artigo 36, o artigo 37, a alínea “a” do Inciso
II, do parágrafo único, do artigo 41, os Anexos I ao IX, todos da Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021 e a Lei nº 13.108, de 7 de janeiro de 2025.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 31 de janeiro de 2025, 370º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
FERNANDO
MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário de
Governo
CLEBER
MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de
Recursos Humanos
Publicada na Divisão
de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em
substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 31.01.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra
de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que
tem por finalidade uma breve reorganização da estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Trata-se de
medida essencial para adequação às necessidades da gestão pública municipal,
com adequações das Secretarias Municipais e demais órgãos, visando estruturar o
planejamento e a gestão administrativa com foco na execução, direção e
celeridade dos projetos e programas de prestação de serviço à população
Sorocabana.
Ressalte-se
que o presente projeto cria estruturas importantes para atendimento à
sociedade, como a Secretaria do Turismo, visando potencializar a vocação
turística da cidade, promovendo o desenvolvimento econômico sustentável e a
valorização do patrimônio cultural e natural de Sorocaba.
A Secretaria
da Mulher é destinada a ampliar e fortalecer as políticas públicas voltadas
para a promoção da equidade de direitos e oportunidades sociais, proteção dos
direitos das mulheres e enfrentamento à violência doméstica.
A Secretaria
de Inclusão e Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem o objetivo de garantir
ações mais específicas e inclusivas, direcionadas a pessoas com deficiência e
ao público TEA, promovendo acolhimento e apoio às famílias.
A Secretaria
de Parcerias, que incorporará o Centro de Aceleração, Desenvolvimento e
Inovação – CADI, focada na articulação com o setor privado, captação de
recursos e planejamento e acompanhamento das obras de engenharia no Município.
A Secretaria
do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estará
dedicada a fomentar o ambiente empreendedor e apoiar os pequenos negócios,
estimulando a geração de emprego e renda nesse seguimento.
A proposta
reflete o compromisso da Administração Municipal com a modernização e
eficiência na gestão pública, visando atender às demandas da população e
alinhar a estrutura governamental às novas necessidades sociais e econômicas.
Quanto à
distribuição dos cargos em comissão de Assessor de Gabinete e Chefe de
Gabinete, é importante frisar que, assim como já praticado, cada nova
Secretaria contará com 1 (um) Chefe de Gabinete e os Assessores foram
redistribuídos de acordo com a complexidade de cada pasta, consideradas ainda a
quantidade de projetos em andamento, próprios municipais e respectivas demandas
de trabalho.
Assim sendo,
objetivando aprimorar o funcionamento da Administração Municipal e considerando
que a presente proposta se encontra em consonância aos princípios da moralidade
e eficiência no setor público, conforme consta na Constituição Federal
Brasileira e na Lei Orgânica do Município de Sorocaba, é que a aprovação por
essa Casa Legislativa em muito contribuirá para o engrandecimento das ações
públicas em nosso Município.
Diante do
exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.
Vide
anexos consolidados na aba DETALHES da página de consulta.