LEI Nº
13.126, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre
a criação do serviço público de loterias no Município de Sorocaba.
Projeto de
Lei nº 302/2024, do Edil Gervino Cláudio Gonçalves
Luis Santos Pereira
Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o
§ 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art.
176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz
saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o serviço público de Loterias do Município de Sorocaba, permitindo a
exploração de quaisquer das modalidades lotéricas previstas na legislação
federal.
Art. 2º
Compete ao Poder Executivo a exploração do serviço público de loteria de forma
direta ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo
único. A captação dos recursos por meio da loteria municipal dar-se-á através
da exploração da venda de produtos lotéricos.
Art. 3º A
arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos da
Loteria Municipal de Sorocaba, por meio físico ou virtual, será destinada,
prioritariamente, ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda
incidente sobre a premiação e às despesas de custeio e manutenção da Loteria
Municipal de Sorocaba.
§ 1º A
arrecadação líquida decorrente da comercialização de produtos lotéricos será
destinada, prioritariamente, às seguintes áreas:
I - Educação;
II - Saúde;
III -
Assistência Social;
IV - Cultura
e Lazer;
V - Esporte;
VI -
Infraestrutura Urbana.
§ 2º O Poder Executivo
disciplinará a forma de repartição da arrecadação líquida prevista no § 1º
deste artigo.
§ 3º A
arrecadação líquida auferida com a comercialização dos produtos lotéricos
corresponde ao produto da arrecadação bruta da Loteria Municipal, subtraída do
valor correspondente aos prêmios pagos aos apostadores que se sagrarem
vencedores, do Imposto de Renda Incidente sobre a premiação e do custeio e
manutenção da Loteria Municipal de Sorocaba.
Art. 4º Serão
revertidos ao Poder Executivo, para aplicação nas áreas elencadas no art. 3º, §
1º, desta Lei, os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados, no prazo
de prescrição de 90 (noventa) dias, pelos apostadores contemplados.
Art. 5º É de
responsabilidade exclusiva dos agentes operadores da Loteria Municipal de
Sorocaba a fixação dos valores de apostas, os bilhetes previamente numerados e
respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem
cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de
defesa do consumidor, especialmente a Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores,
notadamente o previsto em seu art. 39, inciso X.
Art. 6º Em
atendimento ao disposto na Lei Federal nº
9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica
operadora de modalidade lotérica municipal encaminhará ao Conselho de Controle
de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, ou órgão que
lhe suceder, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela
autarquia, informações acerca de apostadores relativas à prevenção da lavagem
de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
Art. 7º O
Poder Executivo adotará, direta ou indiretamente, os sistemas de garantia que
julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contrafação dos produtos
lotéricos.
Art. 8º Os
produtos lotéricos terão circulação adstrita aos
limites do Município de Sorocaba.
Art. 9º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art. 10º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 17 de janeiro de 2025.
LUIS SANTOS
PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada na
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
SÍLVIA MARIA
DE MORAES
Diretora de
Divisão de Expediente Legislativo em substituição
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 13.126, de 17 de janeiro de 2025., foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 20 de janeiro de 2025.
SÍLVIA MARIA
DE MORAES
Diretora de
Divisão de Expediente Legislativo em substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 21.01.2025
JUSTIFICATIVA:
Este projeto
de lei visa instituir o serviço público de loteria no Município de Sorocaba, criando uma nova fonte de receita destinada a áreas
prioritárias como educação, saúde, assistência social, cultura, lazer e
infraestrutura urbana. A iniciativa está em consonância com a decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2020, reconheceu a competência dos
estados e municípios para explorar serviços lotéricos, desde que observadas as
modalidades previstas na legislação federal
A
regulamentação proposta assegura que a exploração dos jogos lotéricos seja
conduzida de forma transparente e responsável, com mecanismos de fiscalização e
controle que garantam a integridade das operações e a proteção dos
consumidores. Além disso, a destinação dos recursos arrecadados para setores
essenciais reforça o compromisso com o desenvolvimento social e econômico de
Sorocaba, promovendo melhorias significativas na qualidade de vida da
população.
Assim, ao
adotar práticas alinhadas às normas federais e implementar sistemas de
segurança contra fraudes, o Município de Sorocaba busca criar um ambiente
confiável para os apostadores, ao mesmo tempo em que potencializa a arrecadação
de recursos que serão revertidos em benefícios concretos para a comunidade.