LEI Nº 13.124, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Fixa o vencimento base para o cargo de
Secretário Legislativo.
Projeto de Lei nº 07/2025 – autoria da Mesa
da Câmara Municipal.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 26.351,61 (vinte e
seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos) o
vencimento base do cargo de Secretário Legislativo.
Art. 2° As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 10 de janeiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO
Chefe da Procuradoria Administrativa
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 10.01.2025.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como objetivo
adequar a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, visando o
aprimoramento de seus trabalhos legislativos. O crescente volume de demandas
legislativas impõe a necessidade de maior especialização e eficiência dos
órgãos desta Edilidade.
Nesse sentido, propõe-se a divisão da atual
Secretaria Jurídica e Legislativa em duas unidades distintas: Secretaria
Jurídica e Secretaria Legislativa. Essa reorganização permitirá maior autonomia
e imparcialidade na condução dos trabalhos da Secretaria Jurídica, ao mesmo
tempo em que a Secretaria Legislativa poderá desempenhar suas atribuições de
forma mais focada e eficiente.
Importante ressaltar que, embora a
reorganização administrativa e a alteração do quadro funcional possam ser
efetivadas por meio de Resolução, a fixação da remuneração dos servidores
públicos deve observar o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, o qual exige que tal matéria seja regulamentada por lei em sentido
estrito. Este dispositivo consagra:
"Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X – a remuneração
dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices."
Por fim, confiando no compromisso de Vossas
Excelências com o constante aperfeiçoamento das atividades legislativas e
administrativas desta Casa, solicitamos o indispensável apoio para a aprovação
deste Projeto de Lei.