LEI Nº 13.124, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.

 

Fixa o vencimento base para o cargo de Secretário Legislativo.

 

Projeto de Lei nº 07/2025 – autoria da Mesa da Câmara Municipal.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 26.351,61 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos) o vencimento base do cargo de Secretário Legislativo.

 

Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de janeiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO

Chefe da Procuradoria Administrativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.01.2025.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem como objetivo adequar a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, visando o aprimoramento de seus trabalhos legislativos. O crescente volume de demandas legislativas impõe a necessidade de maior especialização e eficiência dos órgãos desta Edilidade.

Nesse sentido, propõe-se a divisão da atual Secretaria Jurídica e Legislativa em duas unidades distintas: Secretaria Jurídica e Secretaria Legislativa. Essa reorganização permitirá maior autonomia e imparcialidade na condução dos trabalhos da Secretaria Jurídica, ao mesmo tempo em que a Secretaria Legislativa poderá desempenhar suas atribuições de forma mais focada e eficiente.

Importante ressaltar que, embora a reorganização administrativa e a alteração do quadro funcional possam ser efetivadas por meio de Resolução, a fixação da remuneração dos servidores públicos deve observar o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o qual exige que tal matéria seja regulamentada por lei em sentido estrito. Este dispositivo consagra:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

Por fim, confiando no compromisso de Vossas Excelências com o constante aperfeiçoamento das atividades legislativas e administrativas desta Casa, solicitamos o indispensável apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.