LEI Nº 13.114, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a redação da Lei nº 8.474, de 27 de
maio de 2008, que aprova o Código de Justiça Desportiva do Município de
Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol
(RGCMF) e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 259/2024 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do § 1º, do art. 17,
do Anexo I, da
Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, que aprova o Código de Justiça
Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos
Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF), passando a constar a seguinte
redação:
“ANEXO I
(...)
Art. 17. (...)
§ 1º. Compete ao Secretário de Esportes e
Qualidade de Vida indicar o Secretário Executivo da Justiça Desportiva, dentre
servidores ou ex-servidores públicos da Prefeitura Municipal de Sorocaba.” (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 14 de janeiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito Municipal
em exercício
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário do Gabinete Central
Secretário de Governo
cumulativamente
RODRIGO CARVALHO ALMEIDA
Secretário de Esporte e Qualidade de Vida
interino
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
MARINA MACHADO FORTI
Chefe da Procuradoria Administrativa
em substituição
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 14.01.2025.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
altera a redação da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, que aprova o Código de
Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos
Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF) e dá outras providências.
A propositura visa ampliar o quadro de
pessoal habilitado para o exercício da função de Secretário Executivo da
Justiça Desportiva, atividade não remunerada, verdadeiro múnus público, sendo
que ex-servidores se qualificam para exercício desse mister, pelo conhecimento
adquirido do funcionamento da administração pública, contribuindo assim na
promoção e desenvolvimento do desporto local.
Por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro
apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.