LEI Nº 13.110, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 12.806, de 26 de maio de 2023, que estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 313/2024 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O artigo 3º, da Lei nº 12.806, de 26 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A criação de novos Conselhos Tutelares observará a demanda de atendimento, a disponibilidade orçamentária e as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, quanto aos critérios populacionais.” (NR)

 

Art. 2º  Acrescenta o § 7º, ao artigo 9º, da Lei nº 12.806, de 26 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º (...)

§7º A critério da Administração Pública, os plantões noturnos em dias de semana, finais de semana e feriados poderão ser realizados no sistema de sobreaviso de acordo com resolução específica, mediante solicitação do próprio conselheiro.” (NR)

 

Art. 3º  O inciso IX, do artigo 37, da Lei nº 12.806, de 26 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 37. (...)

IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; (...)”. (NR)

 

Art. 4º  Altera o § 1º, do artigo 50, da Lei nº 12.806, de 26 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50. (...)

§ 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os demais Conselhos deliberativos de políticas públicas e órgãos competentes da Administração Pública, essenciais ao trabalho de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. (...).” (NR)

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 8 de janeiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO

Chefe da Procuradoria Administrativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.01.2025.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei nº 12.806, de 26 de maio de 2023, que estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Sorocaba e dá outras providências.

O projeto de lei em tela visa atender a solicitação dos próprios Conselheiros Tutelares da atual gestão, para que o plantão seja realizado no modelo de sobreaviso; esta solicitação também foi discutida e validada pelo Ministério Público, Secretaria da Cidadania e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sorocaba- CMDCA, conforme ata anexa.

Este projeto visa também esclarecer a forma da criação de novos conselhos, considerando fatores essenciais para a administração pública, no entanto, sem excluir a recomendação do CONANDA.

O presente projeto também visa aprimorar a relação de parceria entre o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipais, bem como com os órgãos da Administração Pública relacionados.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.