LEI Nº 13.109, DE 7 DE JANEIRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
delegar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos; a celebrar ajuste com entidade reguladora; autoriza a
retenção de receitas para garantias públicas em contratos de concessão; e dá
outras providências
Projeto de Lei nº 06/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO CONTRATO DE
CONCESSÃO
Art. 1º Esta Lei trata da autorização para delegação
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos
no âmbito do território do Município de Sorocaba.
Parágrafo único. Os serviços públicos de que trata o caput se
classificam como de interesse local, em conformidade com o inciso XV, do art.
3º da Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 2º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar a prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos,
por meio de prévia licitação.
§ 1º A
autorização a que se refere o caput pode ser exercida de forma:
I - parcial, em relação a apenas um serviço
público ou atividade dele integrante;
II - total, englobando os serviços públicos
de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos urbanos; ou
III - dar origem a mais de um contrato de
concessão de serviço público.
§ 2º O
contrato de concessão poderá prever ou permitir atividades de manejo de
resíduos oriundos da construção civil e outros que, apesar de não constituírem
serviço público, sejam de interesse do Município.
Art. 3º
Fica autorizado ao Poder Concedente:
I - realizar a relicitação, a ser
regulamentada por decreto, por meio do qual serão estabelecidos os critérios,
condições e procedimentos; e
II - extinguir o contrato de concessão
mediante encampação, na defesa do interesse público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo regulamenta o artigo
37, da Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, constituindo-se inclusive na
lei específica por ele prevista.
Art. 4º
O prazo de duração da concessão dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos urbanos será fixado considerando o necessário
para a amortização dos investimentos, a universalização dos serviços
concedidos, bem como para garantir a modicidade tarifária.
Parágrafo único. Em caso de concessões regidas pela Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, os contratos deverão observar
os prazos e demais condições previstas na referida Lei.
Art. 5º
As metas do contrato de concessão devem ter como referência o Plano de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e as previstas na Legislação Federal.
Parágrafo único. As revisões posteriores do Plano somente
serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio
econômico-financeiro
CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO III
Da Regulação e da Fiscalização dos Serviços
Art. 6º
Fica o município autorizado a celebrar contratos e convênios, ou
instrumentos congêneres, com entidade reguladora para fins de regulação e
fiscalização dos serviços públicos concedidos na forma prevista por esta Lei
Complementar.
§ 1º
Para a delegação das atividades de regulação e de fiscalização, deverão
ser observados os procedimentos pertinentes à entidade escolhida, incluindo a
eventual obrigação de pagamento de remuneração das atividades de regulação e de
fiscalização.
§ 2º
Os pagamentos para a entidade reguladora mencionados no § 1º, caso não
se trate de mero repasse de receitas tarifárias, demandará, previamente à
celebração do contrato, observância da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais legislações financeiras
competentes.
§ 3º
Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e de fiscalização
para entidade reguladora, o Poder Executivo exercerá atividades
fiscalizatórias, nos termos do contrato de concessão, com a instituição dos
devidos mecanismos e procedimentos de controle social.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 7º
A remuneração da concessionária pela prestação dos serviços públicos
advirá de contraprestação a ser paga pelo Município, nos termos estabelecidos
na proposta vencedora da licitação conforme legislação vigente.
Art. 8º
O contrato de concessão, para fins de modicidade tarifária, poderá
autorizar a concessionária a auferir receitas de outras fontes, tais como
receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
CAPÍTULO IV
DA GARANTIA PÚBLICA
Art. 9º
Os pagamentos a cargo do Poder Concedente poderão ser garantidos com a
retenção das receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM,
da quota-parte no Município no Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços –
ICMS e com a vinculação das receitas da Taxa de Remoção de Lixo, inclusive
mediante instituição financeira fiduciária.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 10.
A concessão pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único. Serviço adequado é o que atende:
I - as condições gerais de prestação de
serviço previstas em norma editada pela entidade reguladora, desde que esta
última observe o estipulado por norma de referência editada na forma prevista
pela legislação federal; e
II - ao previsto no Plano de Trabalho
apresentado pela concessionária, desde que aprovado pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11.
A celebração do ajuste junto à entidade reguladora competente, nos casos
de obrigações de pagamento de remunerações de que trata o § 2º, do art. 5º,
demandará, previamente à celebração do contrato, observância da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais legislações financeiras
competentes.
Art. 12.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 7 de janeiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
ALFEU MALAVAZZI NETO
Secretário do Meio Ambiente, Proteção e
Bem-Estar Animal
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO
Chefe da Procuradoria Administrativa
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 07.01.2025.
JUSTIFICATIVA:
Sirvo-me do presente para a elevada
apreciação de Vossa Excelência e de seus Nobres Pares proposta de Projeto de
Lei Complementar, que autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar a
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos urbanos, a celebrar convênio com entidade reguladora e dá outras
providências.
O Projeto de Lei Complementar em apreço
demonstra o compromisso deste Executivo com os princípios da sustentabilidade,
com o intuito de tornar o Município de Sorocaba uma referência de cidade
sustentável no Estado de São Paulo.
A aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar é mais um importante passo para a concretização de uma cidade
linda, que orgulhe seus cidadãos, tendo em vista que se trata de projeto que
viabilizará a expansão e o aperfeiçoamento dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.