LEI Nº 13.109, DE 7 DE JANEIRO DE 2025.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos; a celebrar ajuste com entidade reguladora; autoriza a retenção de receitas para garantias públicas em contratos de concessão; e dá outras providências 

 

Projeto de Lei nº 06/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Delegação dos Serviços e do Contrato de Concessão

 

Art. 1º  Esta Lei trata da autorização para delegação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos no âmbito do território do Município de Sorocaba.

 

Parágrafo único.  Os serviços públicos de que trata o caput se classificam como de interesse local, em conformidade com o inciso XV, do art. 3º da Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

 

Art. 2º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, por meio de prévia licitação.

 

§ 1º  A autorização a que se refere o caput pode ser exercida de forma:

 

I - parcial, em relação a apenas um serviço público ou atividade dele integrante;

II - total, englobando os serviços públicos de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos urbanos; ou

III - dar origem a mais de um contrato de concessão de serviço público.

 

§ 2º  O contrato de concessão poderá prever ou permitir atividades de manejo de resíduos oriundos da construção civil e outros que, apesar de não constituírem serviço público, sejam de interesse do Município.

 

Art. 3º  Fica autorizado ao Poder Concedente:

 

I - realizar a relicitação, a ser regulamentada por decreto, por meio do qual serão estabelecidos os critérios, condições e procedimentos; e

 

II - extinguir o contrato de concessão mediante encampação, na defesa do interesse público. 

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo regulamenta o artigo 37, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, constituindo-se inclusive na lei específica por ele prevista.

 

Art. 4º  O prazo de duração da concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos será fixado considerando o necessário para a amortização dos investimentos, a universalização dos serviços concedidos, bem como para garantir a modicidade tarifária.

 

Parágrafo único.  Em caso de concessões regidas pela Lei Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, os contratos deverão observar os prazos e demais condições previstas na referida Lei.

 

Art. 5º  As metas do contrato de concessão devem ter como referência o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e as previstas na Legislação Federal.

 

Parágrafo único.  As revisões posteriores do Plano somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro

 

CAPÍTULO II

Da Regulação dos Serviços

 

CAPÍTULO III

Da Regulação e da Fiscalização dos Serviços

 

Art. 6º  Fica o município autorizado a celebrar contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, com entidade reguladora para fins de regulação e fiscalização dos serviços públicos concedidos na forma prevista por esta Lei Complementar.

 

§ 1º  Para a delegação das atividades de regulação e de fiscalização, deverão ser observados os procedimentos pertinentes à entidade escolhida, incluindo a eventual obrigação de pagamento de remuneração das atividades de regulação e de fiscalização.

 

§ 2º  Os pagamentos para a entidade reguladora mencionados no § 1º, caso não se trate de mero repasse de receitas tarifárias, demandará, previamente à celebração do contrato, observância da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e demais legislações financeiras competentes.

 

§ 3º  Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e de fiscalização para entidade reguladora, o Poder Executivo exercerá atividades fiscalizatórias, nos termos do contrato de concessão, com a instituição dos devidos mecanismos e procedimentos de controle social.

 

Capítulo III

Da Remuneração dos serviços

 

Art. 7º  A remuneração da concessionária pela prestação dos serviços públicos advirá de contraprestação a ser paga pelo Município, nos termos estabelecidos na proposta vencedora da licitação conforme legislação vigente.

 

Art. 8º  O contrato de concessão, para fins de modicidade tarifária, poderá autorizar a concessionária a auferir receitas de outras fontes, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

 

Capítulo IV

Da Garantia Pública

 

Art. 9º  Os pagamentos a cargo do Poder Concedente poderão ser garantidos com a retenção das receitas advindas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, da quota-parte no Município no Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS e com a vinculação das receitas da Taxa de Remoção de Lixo, inclusive mediante instituição financeira fiduciária.

 

CAPÍTULO V

Do Serviço Adequado

 

Art. 10.  A concessão pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Parágrafo único.  Serviço adequado é o que atende:

 

I - as condições gerais de prestação de serviço previstas em norma editada pela entidade reguladora, desde que esta última observe o estipulado por norma de referência editada na forma prevista pela legislação federal; e

 

II - ao previsto no Plano de Trabalho apresentado pela concessionária, desde que aprovado pelo Poder Concedente.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 11.  A celebração do ajuste junto à entidade reguladora competente, nos casos de obrigações de pagamento de remunerações de que trata o § 2º, do art. 5º, demandará, previamente à celebração do contrato, observância da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e demais legislações financeiras competentes.

 

Art. 12.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de janeiro de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

ALFEU MALAVAZZI NETO

Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO

Chefe da Procuradoria Administrativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 07.01.2025.

 

JUSTIFICATIVA:

Sirvo-me do presente para a elevada apreciação de Vossa Excelência e de seus Nobres Pares proposta de Projeto de Lei Complementar, que autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, a celebrar convênio com entidade reguladora e dá outras providências.

O Projeto de Lei Complementar em apreço demonstra o compromisso deste Executivo com os princípios da sustentabilidade, com o intuito de tornar o Município de Sorocaba uma referência de cidade sustentável no Estado de São Paulo.

A aprovação do presente Projeto de Lei Complementar é mais um importante passo para a concretização de uma cidade linda, que orgulhe seus cidadãos, tendo em vista que se trata de projeto que viabilizará a expansão e o aperfeiçoamento dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.