LEI Nº 13.105, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Proíbe a comercialização e ou instalação de dispositivos e ou similares que intensificam potencialmente o ruído nos escapamentos de veículos motociclísticos.

 

Projeto de Lei nº 162/2024 – autoria Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, no âmbito do município de Sorocaba, proibido a comercialização e ou instalação de dispositivos e ou similares que intensificam potencialmente o ruído nos escapamentos de veículos motociclísticos, fora dos parâmetros estabelecidos por resoluções do CONTRAN e do CONAMA.

 

§ 1º Fica vedado a realização de qualquer serviço de alteração nas características do escapamento de veículos motociclísticos

 

§ 2º As diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos seguirão as definições previstas na Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA e suas atualizações.

 

Art. 2º  A pessoa física ou jurídica que infringir o disposto nesta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades e advertências, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, civis ou penais:

 

I - notificação por escrito;

II - em primeira reincidência multados em 100 UFESP;

III - em segunda reincidência estabelecimento será fechado e multado em 200 UFESP;

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de dezembro de 2024, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 20.12.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

O município de Sorocaba possui a legislação denominada "Lei do Silêncio", Lei nº 11.367, de 12 de julho de 2016, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que geram poluição sonora; impõe penalidades e dá outras providências. (Lei do silêncio). No entanto, nota-se que a comercialização de componentes e dispositivos que intensificam potencialmente o ruído nos escapamentos de veículos motociclísticos tem contribuído para o descumprimento desta legislação.

A poluição urbana, em especial, gerados por veículos motociclísticos com escapamentos modificados, afeta indistintamente a saúde de toda população, de diversas maneiras, principalmente aos idosos, crianças, pessoas com síndromes, acamados, pessoas em hospitais, escolas, etc, sendo citada com frequência como uma das fontes de ruído urbano mais irritante.

Neste diapasão, a modificação ou adulteração no sistema de escape da motocicleta, que aumenta consideravelmente a geração de ruídos, pode ser feita de duas maneiras: ou pela troca por um sistema não original ou pela alteração no original, (com retirada de componentes internos ou simplesmente furando o silencioso com uma broca, por exemplo)

Por essas razões, apresento o presente Projeto de Lei que visa proibir a comercialização, instalação de dispositivos e ou similares que intensificam potencialmente o ruído nos escapamentos de veículos motociclístico assim como os serviços de alteração nas características do escapamento de veículos motociclísticos, e conto com o costumeiro apoio dos nobres pares para sua aprovação.