LEI Nº 1.308,
DE 3 DE MARÇO DE 1965.
Autoriza a
contagem em dôbro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, dos períodos
de férias não gozadas por necessidade de serviço.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
facultado ao funcionário municipal que não gozou, por necessidade de serviço,
as férias regulamentares a que tinha direito, optar para que sejam contadas em
dôbro, para efeito exclusivo de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo
único. A opção deverá ser feita mediante requerimento ao Prefeito, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias, contados da promulgação desta lei, sendo
irretratável e devendo abranger todos os períodos atrazados.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 3 de março de 1965, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa
Baldy
Secretário
dos negócios Jurídicos e Internos
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Ademar Adade
Diretor Administrativo em Exercício
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.