LEI Nº 13.063, DE 30
DE AGOSTO DE 2024.
Cria o Programa
“Censo Municipal de Pessoas em Situação de Rua” e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
144/2024, do Edil Hélio Mauro Silva Brasileiro
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o
Programa “Censo Municipal de Pessoas em Situação de Rua” e seu cadastramento,
no âmbito do Município de Sorocaba, com o objetivo de identificar, mapear e
cadastrar o perfil sócio-econômico-étnico-cultural das
pessoas em situação de rua, com vistas ao direcionamento de políticas públicas
de acolhimento multidisciplinar e em todas as áreas públicas sejam: de saúde,
educação, assistência social, trabalho, entre outras, desse segmento social.
Art. 2º Com os dados
obtidos por meio da realização do “Censo de Pessoas em Situação de Rua” será
elaborado um cadastro que deverá conter informações:
I - quantitativas
sobre os tipos e os graus de pobreza no qual a pessoa foi acometida;
II - elementos para
contribuir com a qualificação, a quantificação, origem geográfica e a
localização das pessoas no município;
III - sobre o grau de
escolaridade, raça, gênero da pessoa em situação de rua.
Art. 3º O sistema de
gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição,
ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla possibilitando o manuseio
pelas Secretarias da Prefeitura Municipal, de Saúde, de Educação, de Cidadania,
de Fundo Social, de Segurança Urbana, de Habitação, de Meio Ambiente, de
Justiça e Desenvolvimento Econômico, abrangendo os cruzamentos de informações
quantitativas necessárias para a articulação e formulações de políticas
públicas.
§ 1º Os dados obtidos
por meio do Programa são inalteráveis e deverão ser transpostos para o banco de
dados das secretarias mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º As estatísticas
do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis
de sigilo, a fim de proteger as pessoas em situação de rua e suas famílias para
que se possa mensurar a evolução e o georreferenciamento do transtorno na sociedade,
bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.
§ 3º Para assegurar a
confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas em situação de rua e
seus familiares, as informações contidas no Programa terão caráter sigiloso e
serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser objeto de
certidão ou servir de provas em processo administrativo, fiscal ou judicial.
§ 4º Os dados do
Programa poderão ser compartilhados com a administração municipal direta e
indireta, com o poder judiciário, bem com os demais órgãos públicos federais,
estaduais e municipais desde que justificada a necessidade pelo requerente, que
assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados.
§ 5º O Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo ou outro conselho competente para o
diagnóstico, poderão participar, em comum acordo, determinando, para fins de
estatística e cadastramento, que hospitais, clínicas médicas e de reabilitação
públicas e privadas, e consultórios públicos e privados lhe informem quando
diagnosticarem ou tomarem conhecimento das condições de saúde e
vulnerabilidades das pessoas em situação de rua.
Art. 4º As pessoas
envolvidas na realização do Programa devem ser consideradas capacitadas e
sensibilizadas acerca dos objetivos traçados nessa lei.
Parágrafo único. O
processo de capacitação de pessoas que trata o caput deste artigo poderá ser
ministrado pela secretaria municipal competente e orientado por entidades
representativas do segmento da pessoa em situação de rua, bem como, equipe
multidisciplinar composta por:
I - psicólogo;
II - sociólogo e/ou
de ciências sociais;
III - assistente
social;
IV - psicopedagogo;
V - neurologista; e
VI - psiquiatra.
Art. 5º As
estratégias definidas nesta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em
âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os
entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais
e municipais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 6º O programa de
que trata esta Lei será realizado anualmente, podendo ser executado e conter
mecanismos de atualização a serem elaborados em conjunto com as Universidades
Públicas e Privadas do Município, Entidades Conveniadas e parcerias com aquelas
que já possuam notória especialização no desenvolvimento de atividade análoga,
de acordo com a legislação vigente.
Art. 7º O registro da
pessoa em situação de rua no cadastro municipal de que trata esta Lei será
feito mediante a apresentação dos dados obtidos com o Censo.
Art. 8º A pessoa
cadastrada poderá ser direcionada ao órgão competente a fim de ser
confeccionada a sua carteira de identificação, para que possa usufruir dos seus
direitos conforme previstos na Constituição Federal.
Art. 9º As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
Artigo 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros
“Dr. José Theodoro Mendes”, em 30 de agosto de 2024, 370º da Fundação de
Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE
MORAES
Secretário Jurídico
FERNANDO MARQUES DA
SILVA FILHO
Secretário de Governo
interino
ANA CLAUDIA MARTINI
FAUAZ
Secretária da
Cidadania
interina
Publicada na Divisão
de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO
WASEM
Chefe da Divisão de
Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto
não substitui o publicado no DOM em 02.09.2024.
JUSTIFICATIVA
Com o agravamento da
crise econômica brasileira, as pessoas em situação de rua são as primeiras a
sentirem seus efeitos, seja nas políticas de acolhimento ou de insegurança
alimentar, seja nas possibilidades de saída desta situação e promoção de sua
autonomia enquanto cidadãos.
Um censo periódico da
População em Situação de Rua no Município é importante para reconhecer a
presença deste cidadão, conhecer as razões de sua mobilidade pelo Município,
além de quantificar e caracterizar essa população por meio das regiões da
cidade, a fim de dar respostas que não sejam de hostilidade, como a retirada
compulsória das ruas e envio para outros municípios proibido conforme decisão
do STF em 25/07/2023.
E mais, esta
propositura, além de colaborar com a Coordenadoria de Pronto Atendimento Social
e o Governo, vem de encontro com o programa “Humanização” já existente nesta
urbe que busca o acolhimento de pessoas em situação de rua oferecendo serviços
de assistência social e saúde, além da reinserção delas na vida em família e na
sociedade.
Vale ressaltar ainda
que, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes proferiu uma
decisão em 25 de maio de 2022, que obriga os 27 governadores e 26 prefeitos de
capitais, se manifestarem sobre a adoção de providências em relação as condições
de vida da população em situação de rua no Brasil, incluindo nosso estado. Em
seu despacho cita: “Diante da relevância da matéria constitucional suscitada,
mostra-se adequada a adoção do rito do art. 5º, § 2º, da Lei 9.882/99, para que
as autoridades responsáveis pelo ato possam se pronunciar”. Tal medida, per si,
já demonstra a relevância dessa questão no sentido de suscitar programas que
garantam os direitos fundamentais a esta população como destinação de recursos
e estrutura que comporte estas pessoas em situação de vulnerabilidade, entre outros.
Neste sentido, para
estabelecer políticas públicas efetivas, é necessário, urgentemente, conhecer
esses dados e, somente com um Censo específico para esta população, isto é
possível.
O censo irá
contribuir não só para o desenvolvimento de políticas públicas que tragam
respostas efetivas e humanizadas para a resolução dos diversos problemas que
afetam esta população, mas também, para que o município trate respeitosamente e
de maneira humanizada estes cidadãos, retirando-os das drogas e situações de
vulnerabilidade que se encontram, contribuindo para uma cultura de cidade
hospitaleira e mais acolhedora.
Quanto ao aspecto
jurídico, a propositura afigura revestida da condição de legalidade no que
concerne à competência (art. 4º, I e II), e quanto à iniciativa, que no caso
concreto é concorrente, (art. 33, I, “a”, “i” e “n” c/c o art. 37), sendo os
dispositivos relacionados pertencentes à Lei Orgânica deste município.
Neste mesmo sentido
já opinaram as Comissões de Constituição e Justiça das Assembleias Legislativas
de São Paulo e Alagoas, nos Projetos de Leis 357/2022 e 250/2023
respectivamente.
Diante da explanação
supracitada e com o escopo de suprir as necessidades da população em situação
de rua na cidade, conto com apoio dos nobres pares, para a aprovação do
presente projeto.