LEI Nº 13.062, DE 28 DE AGOSTO DE 2024.

 

Institui a Política de Desenvolvimento de Consciência Fonológica na Alfabetização na rede municipal de ensino, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 146/2023, do Edil Ítalo Gabriel Moreira

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento de Consciência Fonológica na Alfabetização na rede municipal de ensino do Município de Sorocaba.

 

Parágrafo único.  Considera-se consciência fonológica a capacidade de perceber, segmentar e manipular sons e sílabas da fala, que são considerados processos fundamentais para a alfabetização.

 

Art. 2º A Política instituída por esta Lei contará com a participação de fonoaudiólogos, que auxiliarão os profissionais da educação e os estudantes em diversas etapas da aprendizagem, podendo atuar em âmbito de orientação, capacitação e assessoria na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.

 

Art. 3º Para o cumprimento da Política instituída por esta Lei, o Executivo Municipal poderá:

 

I – instituir a participação de fonoaudiólogos e profissionais da educação que atuem na alfabetização de crianças e adultos;

 

II – fornecer material didático elaborado com base nas necessidades fonológicas dos estudantes em processo de alfabetização;

 

III – incentivar a capacitação de fonoaudiólogos e profissionais da educação para que promovam estratégias adequadas para o desenvolvimento da consciência fonológica;

 

IV – apoiar a elaboração, o monitoramento e o aprimoramento de políticas públicas baseadas em evidências científicas, com vistas ao desenvolvimento da consciência fonológica;

 

V – fomentar a participação das famílias no processo de desenvolvimento da consciência fonológica de crianças em idade escolar; e

 

VI – celebrar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas que realizem o diagnóstico e o tratamento de distúrbios que comprometam as habilidades fonológicas.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de agosto de 2024, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO

Secretário de Governo

Secretário da Educação

cumulativamente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 02.09.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

O processo de alfabetização consiste no aprendizado do sistema de representação dos sons da fala, ou seja, a transformação dos fonemas em letras. Nesse sentido, a consciência fonológica consiste em habilidade fundamental para o alcance da alfabetização plena.

A consciência fonológica nada mais é que o desenvolvimento de diferentes componentes da linguagem falada, tais como a percepção e a manipulação dos sons da fala.

Estudantes que possuem a consciência fonológica plenamente desenvolvida são capazes de identificar sílabas e padrões de palavras, reconhecer quando palavras rimam e segmentar sons individuais de sílabas, palavras e frases, dentre outras habilidades.

As habilidades de consciência fonológica estão diretamente ligadas à capacidade de leitura, interpretação e compreensão textual. A ausência de conscientização fonológica impede o pleno desenvolvimento da capacidade de leitura, prejudicando o estudante em sua jornada educacional.

A fim de que se possa prevenir e remediar eventuais obstáculos ao desenvolvimento da consciência fonológica, é necessário que os estudantes contem com o apoio de profissionais devidamente habilitados.

O fonoaudiólogo é o profissional que atua na prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológica na área de comunicação oral e escrita, voz, audição e aperfeiçoamento da fala. Sua área de atuação está regulamentada pela Lei Federal nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, sendo, portanto, imprescindível sua participação no âmbito da Política a ser instituída por este Projeto de Lei.

Outrossim, a presença do fonoaudiólogo no ambiente escolar possibilitará o possível diagnóstico de eventuais distúrbios da fala na infância, dentre esses a apraxia de fala na infância, que possui incidência de 1-2 para cada mil crianças. Dessa forma, caso o profissional suspeite da ocorrência de algum distúrbio fonoaudiológico em determinado aluno, este poderá ser encaminhado à rede pública de saúde para a realização de exames diagnósticos e, se necessário, tratamento.

Assim, considerando que é dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à saúde e à educação de crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, faz-se necessária a aprovação deste Projeto de Lei.

Pelo exposto, conclamo aos nobres pares para o necessário apoio e aprovação desta proposição.