LEI Nº 13.061, DE 28 DE AGOSTO DE 2024.

 

Dispõe sobre o projeto de lei ordinária que institui o selo “Empresa Amiga do Autista” no âmbito da cidade de Sorocaba e dá outras providencias.

 

Projeto de Lei nº 101/2024, do Edil Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Cidade de Sorocaba, o selo ‘Empresa Amiga do Autista” destinado à utilização publicitaria por empresas e estabelecimentos que contribuam com o custeio de sessões terapêuticas para pessoas com transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquele definido no Art. 1º, Parágrafo primeiro, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Diretos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”.

 

Art. 3º A contribuição financeira a que se refere o Art. 1º desta Lei será destinada a instituição sem fins lucrativos, instalada no município de Sorocaba voltada ao apoio a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

 § 1º A contribuição financeira a que se referem os Art. 1º e 3º desta Lei poderá ser realizada mensal ou anualmente.

 

§ 2º A contribuição financeira a que se referem os Art. 1º e 3º desta Lei não poderá ser inferior ao valor médio mensal de R$ 120,00.

 

§ 3º A contribuição financeira especificada no § 2º deste artigo poderá ser reajustada por meio de decreto que regulamente a presente Lei.

 

Art. 4º As empresas e estabelecimentos que atendam às condições descritas nesta Lei para a obtenção do selo “Empresa Amiga do Autista” poderão utilizá-lo em suas dependências, em rótulos e/ou embalagens de seus produtos, na divulgação de serviços e/ou da sua marca, e em peças publicitárias como um diferencial para sua imagem comercial.

 

Art. 5º O prazo de participação e uso publicitário do selo “Empresa Amiga do Autista” será de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, condicionado a nova contribuição realizada pelo estabelecimento detentor do selo.

 

Art. 6º Fica vedada às empresas e estabelecimentos participantes a utilização do selo “Empresa Amiga do Autista” para validação de processos de qualidade de seus produtos ou serviços.

 

Art. 7º O uso do selo é restrito às empresas e estabelecimentos participantes, sendo intransferível seu direito de uso.

 

Art. 8º A empresa ou estabelecimento detentor do selo “Empresa Amiga do Autista” receberá cópia digital reprodutível do selo, conforme design anexo a esta Lei.

 

Art. 9º A empresa ou estabelecimento detentor do selo “Empresa Amiga do Autista” não está autorizado a realizar alterações gráficas na marca, exceto em suas dimensões, desde que respeitadas as proporções do selo, de modo a mantê-lo legível, sem danos ou distorções da figura.

 

Art. 10. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover, de maneira independente ou por meio de parcerias com estabelecimentos, campanhas com a finalidade de ampliar o conhecimento público do selo “Empresa Amiga do Autista”.

 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de agosto de 2024, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO

Secretário de Governo

interino

BRUNO SANTANA

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo

interino

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 02.09.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

O número de diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista tem crescido significativamente nas últimas décadas. Atualmente, segundo o relatório mais recente do Centro de Controle de Doenças e Prevenção dos EUA (CDC), a proporção é de 1 para cada 44 crianças. Para se ter uma ideia do salto, em 2004, essa razão era de 1 para 166, ou seja, ela mais do que quadruplicou nesse intervalo de 18 anos.

Em Sorocaba temos milhares de pessoas com Transtorno do espectro Autista que justifica plenamente a formulação de políticas de inclusão voltadas a essa parcela da população.

A presente proposta de instituição do selo “Empresa Amiga do Autista” visa angariar recursos para o custeio de sessões terapêuticas para pessoas que convivem com esse transtorno. A empresa ou estabelecimento interessada se tornar detentora do selo colaborará financeiramente com entidades sem fins lucrativos com enfoque na população pertencente ao espectro e, em contrapartida, poderá se utilizar do selo para a promoção publicitária de seus empreendimentos, alavancando sua imagem pública de maneira relativamente flexível, sempre em observância às legislações pertinentes.

É sabido que muitas famílias não têm condições de arcar integralmente com os dispendiosos tratamentos demandados pelo transtorno; estes também variam significativamente de paciente para paciente, uma vez que uma das características do transtorno do espectro autista é sua multiplicidade de incidências: cada pessoa com essa deficiência pode manifestá-la de maneira completamente diversa. Esta iniciativa não se esgota em si mesma: vem, na verdade, somar-se ao corpo de políticas já existentes para essa parcela da sociedade como mais uma ferramenta para a promoção da qualidade de vida para os autistas, culminando numa sociedade mais justa e sensível para todos.