LEI Nº 13.054, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 120/2024, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do §
2º, do art. 165, da Constituição
Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único.
Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a
autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o § 1º, do art.
169, da Constituição,
e sobre as exigências contidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da
Administração Municipal para o exercício de 2025 são as especificadas no Anexo
de Metas e Prioridades, integrante desta Lei, as quais têm precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo em limite à programação
da despesa.
Parágrafo único.
As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão
modificadas por leis posteriores, inclusive pela Lei Orçamentária, e pelos
créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 3º As metas de resultados fiscais do
Município para o exercício de 2025 são as estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:
I - Tabela 1 - Metas Anuais;
II - Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
III - Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com
as Fixadas nos 3 (três) Exercícios Anteriores;
IV - Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos;
VI - Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
VII - Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do RPPS - Fundo
em Capitalização;
VIII - Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do RPPS - Fundo
em Repartição (Financeiro);
IX - Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita;
X - Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 1º A Lei Orçamentária para 2025 poderá conter anexos
revisados e atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais
de que trata este artigo.
§ 2º O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o
inciso I, art. 5º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será elaborado contemplando as
eventuais alterações previstas no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4º Os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos
Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder
Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos
fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam
totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 5º A Lei Orçamentária conterá reserva de
contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
§ 1º
A reserva de contingência será fixada em no máximo 6% (seis por
cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos
adicionais abertos à sua conta.
§ 2º
Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência
não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo
poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 6º Na elaboração da Lei Orçamentária e em
sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças
públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com
pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações
constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços
públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano
Plurianual vigente em 2025.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 7º Até 30 (trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da Administração
Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de
ingresso das receitas.
§ 1º Integrarão essa programação as transferências
financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e
destes para o tesouro municipal.
§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo
para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na
forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 8º No prazo previsto no caput do artigo
7º, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão
as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação,
em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação,
da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários
passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o
encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de
comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por
atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, a Câmara Municipal, a
Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira
proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais
almejados.
§ 2º No caso de o Poder Legislativo e entidades da Administração
Indireta não promoverem a medida prevista no § 1º, o Poder Executivo fica
autorizado a limitar os valores financeiros de maneira proporcional,
comunicando-os do ajuste feito com a devida memória de cálculo.
§ 3º Na limitação de empenho e movimentação
financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência
social.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da
dívida e de precatórios judiciais.
§ 5º Também não serão objeto de limitação e
movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas
verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos
porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de
outros recursos vinculados.
§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira
também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso
da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 7º Em face do disposto nos §§ 1º e 5º, do caput, do
art. 92-A, da Lei Orgânica Municipal, a limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o § 1º deste artigo também incidirá sobre o valor das
emendas individuais impositivas eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária
Anual na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais
despesas discricionárias.
§ 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 9º A limitação de empenho e movimentação financeira
poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na
arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 9º Desde que respeitados os limites e as
vedações previstos no art. 20, e parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizado o
aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou
aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou
contratação a qualquer título, priorizando-se a nomeação de concursados.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo
somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - Lei específica para as hipóteses previstas no
inciso I, do caput;
III - no caso do Poder Legislativo, observância aos
limites fixados nos artigos 29 e 29-A, da Constituição
Federal.
§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial
de que trata o parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas
extras fica vedada, salvo:
I - no caso do disposto no
inciso II, do § 6º, do art. 57, da Constituição
Federal;
II - nas situações de
emergência e de calamidade pública;
III - para atender às demandas inadiáveis da atenção
básica da saúde pública;
IV - para manutenção das
atividades mínimas das instituições de ensino;
V - nas demais situações de
relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo
Chefe do Poder.
Art. 10. Caberá
a cada Secretaria acompanhar e controlar os saldos nas despesas relacionadas
aos serviços extraordinários.
CAPÍTULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 11. A Lei
Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os
projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os
respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
§ 3º São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer
procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 12. Para
os fins do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se
irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a
realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de
licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 75, da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas as atualizações
determinadas pelo Governo Federal com base no artigo 182, da referida Lei.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 13. Para
atender ao disposto na alínea “e”, inciso I, art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os chefes dos Poderes Executivo
e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de
contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os
custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados
com recursos dos orçamentos, observando a prioridade quanto às despesas
relacionadas aos serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração
Pública.
§ 1º Para atender a finalidade descrita no caput do
artigo, os órgãos deverão adotar medidas que permitam manter organizados e
atualizados os controles de dotações e do cronograma financeiro, bem como
prestar informações sobre o andamento das ações previstas no Plano Plurianual,
inclusive sobre o alcance das metas e da apuração dos resultados.
§ 2º Deverão ser identificados e avaliados os
componentes de custos das ações, mediante controle interno da pasta, para
dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual
expansão ou geração de novas despesas.
§ 3º Os custos apurados e os resultados dos programas
financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que
permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas
do controle externo.
Art. 14.
Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas
correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), a Câmara
Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta deverão,
enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de ajuste fiscal
previstos pelos incisos de I a X do artigo 167-A da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Apurado que a despesa corrente supera
94% (noventa e quatro por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual
indicado no caput deste artigo, deverão ser implementadas as seguintes medidas
de ajuste fiscal pela Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da
Administração Indireta, com vigência imediata em seus respectivos âmbitos,
consistentes na vedação de:
I - concessão, a qualquer
título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração acima da
variação da inflação, apurada nos últimos 12 meses, de membros de Poder ou de
órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da
aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - adoção de medida que
implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, apurada
nos últimos 12 (doze) meses;
III - criação de despesa obrigatória;
IV - concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício de natureza tributária.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 15.
Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para dar cumprimento aos
programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o
Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente,
necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação
expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput
deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de
acordo com o estabelecido em Lei, poderão ser destinados recursos para a
cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 16. Será
permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos,
por meio de convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste
ou congênere, desde que observadas às legislações pertinentes e as seguintes
exigências e demais condições dentre outras porventura existentes, e as que
vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I - apresentação de programa
de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de
serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e parecer
técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem
econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III - justificativas quanto ao critério de escolha do
beneficiário;
IV - em se tratando de
transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei Orçamentária,
declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - vedação à redistribuição
dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
VI - apresentação da
prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições
fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a
depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo
garantia real em favor do concedente em montante
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução
ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos
recursos;
VIII - a proibição de repasses a entidades sem fins
lucrativos que não estejam regularmente constituídas ou estiverem em débito com
o pagamento de tributos (federais/estaduais/municipais).
Art. 17. As
transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública
Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução
orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua
realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão
efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária Anual e da
abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em Lei,
e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 18. As
disposições dos artigos 13 e 14, desta Lei serão observadas sem prejuízo do
cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Art. 19. Fica o
Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da
Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou
congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, e haja
autorização legislativa, dispensada esta, no caso de competências concorrentes
com outros municípios, com o Estado e com a União.
CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA
DE RECEITAS
Art. 20. Nas
receitas previstas na Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das
propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de
Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 21. O
Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição ou alteração
da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão e aperfeiçoamento
das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados e das
taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa;
III - modificação nas legislações do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de
tornar a tributação mais eficiente e mais justa;
IV - aperfeiçoamento do
sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais,
objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da
racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes;
V - revisão das isenções dos
tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o interesse público, a
justiça fiscal e as prioridades de governo;
VI - adequação da legislação
tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou
federais;
VII - atualização da planta genérica de valores do
Município, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário.
Art. 22. A concessão
ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14,
da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo os respectivos
Projetos de Lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o
atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu
inciso I ou II.
§ 1º É vedada a concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, assim
como alterações na legislação tributária que possam afetar negativamente a
arrecadação, sem análise prévia e parecer técnico por parte da área tributária
e de planejamento orçamentário.
§ 2º Os Projetos de Lei aprovados que resultem em
renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que
vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 12 (doze)
anos.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Com
fundamento no § 8º, do art. 165, da Constituição
Federal, no artigo 174, da Constituição
Estadual e nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2025 conterá
autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos
suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados.
Art. 24. A
alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
auxílio de capital, fica condicionada à autorização em Lei específica anterior
de que trata o § 6º, do art. 12, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 25. Fica o
Poder Executivo autorizado a realizar por ato da administração, no decorrer do
exercício de 2025, transposições, remanejamentos e transferências dentro do
mesmo órgão e da mesma categoria de programação, conforme dispõe o inciso VI,
art. 167, da Constituição
da República Federativa do Brasil.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta
Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, na respectiva
Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações
especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do
produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º As realocações orçamentárias de que trata o caput
deste artigo serão realizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante
solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Gestoras.
§ 3º
As alterações de que trata o caput quando de emendas impositivas
individuais, poderão ser realizadas exclusivamente as classificações
orçamentárias de acordo com as necessidades de execução, desde que mantida o
valor total e sem prejuízo a finalidade indicada pelos autores das emendas.
Art. 26. As
proposições legislativas e as emendas apresentadas ao Projeto de Lei
Orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de
receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de
estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos 2
(dois) subsequentes, conforme dispõe o art. 16, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações
governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar:
I - sua compatibilidade com o
Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - que não serão
ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.
§ 2º No caso de emendas que importem redução total ou
parcial de dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária, a demonstração de
que trata o caput também deverá:
I - deixar evidente que
normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não
deixarão de ser observadas;
II - que a prestação de
serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não serão
inviabilizados.
§ 3º As emendas individuais somente poderão alocar
recursos para programação de natureza discricionária de caráter não continuado,
que não implique em aumento de pessoal e que o órgão executor tenha capacidade
orçamentaria comprovada para realização de futuras manutenções.
§ 4º O somatório dos valores das emendas parlamentares
individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na Lei
Orçamentária não poderá exceder o limite expressamente determinado pelo art.
92-A, da Lei
Orgânica do Município.
§ 5º Em face do disposto no § 2, art. 92-A, da Lei
Orgânica do Município, e uma vez publicada a Lei Orçamentária para 2025 e
identificada pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordem
técnica em relação às emendas parlamentares individuais de execução
obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar
essas pendências:
I - até 120 (cento e vinte)
dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder
Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias
após o término do prazo previstos no inciso I, deste parágrafo, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo
Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo
impedimento seja insuperável;
IV – se, até 30 (trinta) dias
após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder
Executivo, nos termos previsto na Lei Orçamentária.
§ 6º Se as medidas estabelecidas no inciso II, § 4º,
se revelarem infrutíferas, as emendas perderão, automaticamente, o caráter
obrigatório de execução, na forma determinada pelo § 13, artigo 166, da Constituição,
podendo seus recursos ser utilizados para cobertura de créditos adicionais
autorizados na Lei Orçamentária ou em Lei específica.
§ 7º Para o cumprimento dos prazos previstos nos
incisos III e IV, do § 5º, prevalece a data que primeiro ocorrer.
§ 8º As justificativas para a inexecução das
programações orçamentárias que trata o § 4º serão elaboradas pelos gestores
responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e
nas unidades orçamentárias.
Art. 27. Os
créditos consignados na Lei Orçamentária de 2025 originários de emendas
individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo
de modo a atender a meta física do referido projeto ou
atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos
financeiros correspondentes a cada emenda.
§ 1º No caso das emendas de que trata o caput deste
artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição
e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua
execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal
competente.
§ 2º A Lei Orçamentária não consignará recursos
provenientes de emendas individuais para:
I - ações que não sejam de
competência do Município, nos termos da Constituição;
II - pavimentação de vias
urbanas sem a prévia ou concomitante implantação de sistemas de abastecimento
de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana ou manejo de águas pluviais,
quando necessária;
III - política pública incompatível com a aprovada no
âmbito do órgão setorial responsável pela programação.
§ 3º É vedada a indicação de recursos para emendas ao
Projeto de Lei Orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas:
I - dotações referentes a
obras em execução;
II - dotações referentes a
contrapartida;
III - dotações financiadas com recursos vinculados;
IV - dotações referentes a
precatórios e sentenças judiciais;
V - dotações referentes a
encargos financeiros do Município;
VI - dotações referentes a
riscos fiscais;
VII - e outras observadas no artigo 166, da Constituição
Federal.
Art. 28. As
informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários
serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do
Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 29. A
Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo
até o dia 30 de junho de 2024.
Parágrafo único.
Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do
Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa.
Art. 30. Não
sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual até a data
de início do exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a
proposta orçamentária até a sua conversão em Lei, na base de 1/12 (um doze
avos) em cada mês, observado na execução, individualmente, o limite de cada
dotação proposta.
§ 1º Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a
parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao valor dos
duodécimos posteriores.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Na execução das despesas liberadas na forma deste
artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do
Projeto de Lei Orçamentária de 2025 para fins do cumprimento do disposto no
art. 16, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º Os saldos negativos eventualmente apurados em
virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao Projeto de Lei
Orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento
previsto neste artigo, serão ajustados, excepcionalmente, por créditos
adicionais suplementares ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura fica,
desde já, autorizada logo após a publicação da Lei Orçamentária.
§ 5º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as
providências de que tratam os artigos 7º e 8º serão efetivadas até o dia 31 de
janeiro de 2025.
Art. 31. O
Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à
Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 (trinta) dias
após a promulgação da Lei Orçamentária de 2025, demonstrativos com informações
complementares detalhando a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de
despesa.
Art. 32. Para
efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de educação e da
saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2025 que
forem pagas até 31 de janeiro do ano subsequente.
Art. 33. As
despesas inscritas em Restos a Pagar, relativas ao exercício de 2024, terão
validade até 31 de março de 2025, permanecendo em vigor o direito do credor,
quando não exercido, para os exercícios subsequentes.
Art. 34. Os
fundos próprios e suas vinculações são de responsabilidade da direção dos
fundos e da Secretaria responsável por estes, devendo ser observada a
legislação que os instituíram.
Art. 35. O
Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que
a Receita Corrente Líquida de 2024 ficou menor do que
a Receita Corrente Líquida estimada e quais os valores totais a serem
considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 1º Recebido o informe de que trata o caput, o Poder Legislativo
indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, como deverão ser
consideradas as emendas para efeito do § 1º, do artigo 92-A, da Lei
Orgânica do Município.
§ 2º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo
anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais
de maneira proporcional à variação para menos da Receita Corrente
Líquida estimada e a efetivamente ocorrida em 2024.
Art. 36. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em
24 de julho de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário de Governo
interino
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM
em 24.07.2024.
JUSTIFICATIVA
Servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o presente Projeto de Lei, que
dispõe as diretrizes básicas orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras
providências.
Este Projeto de Lei abrange o Poder Executivo,
considerando neste, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, e inclui os seguintes anexos:
Anexo I com os seguintes demonstrativos:
Demonstrativo tabela 1 - Metas anuais;
Demonstrativo tabela 2 - Avaliação do cumprimento das
metas fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo tabela 3 - Metas fiscais atuais
comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Demonstrativo tabela 4 - Evolução do patrimônio
líquido;
Demonstrativo tabela 5 - Origem e aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
Demonstrativo tabela 6 - Avaliação da situação
Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo tabela 7 - Estimativa e compensação da
renúncia de receita;
Demonstrativo tabela 8 - Margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Anexo de Riscos Fiscais (Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências), onde são informadas as medidas a serem adotadas pelo
Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Para melhor entendimento dos dados apresentados nos
anexos do Projeto de Lei, elaboramos adicionalmente os quadros:
- Quadro I - Cálculo das Receitas do Anexo de Metas
Fiscais;
- Quadro II - Cálculo das Despesas do Anexo de Metas
Fiscais;
- Quadro III - Cálculo da Dívida Consolidada e do
Resultado Nominal.
Com as necessárias premissas e memórias de cálculo,
que juntamos a esta mensagem.
Cabe esclarecer que estão atendidas todas as
exigências da legislação vigente quanto a limites de endividamento e de
despesas com pessoal.
No que se refere ao endividamento do Município,
verifica-se que há equilíbrio para os futuros exercícios.
O Município ficará em situação confortável em relação
ao limite de endividamento, 25,68% (vinte e cinco inteiros e sessenta e oito
centésimos por cento) em 2025 para um limite legal de 120% (cento e vinte por
cento) da Receita Corrente Líquida.
Concluindo, podemos assegurar que as metas de
resultados fiscais do Município para o exercício de 2025 implicam na manutenção
da saúde financeira, mantendo a oferta de serviços e a execução de projetos
relevantes à melhoria contínua da qualidade de vida da sua população.
Diante do exposto, estando dessa forma justificada a
presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que
sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica
do Município.