LEI Nº 13.042, DE 12 DE JULHO DE 2024.

 

Institui o uso do “Cordão Tulipa Vermelha” como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com a Doença de Parkinson no município de Sorocaba. 

 

Projeto de Lei nº 131/2024, do Edil Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Sorocaba o uso do Cordão Tulipa Vermelha” como instrumento auxiliar e facilitador para a identificação de pessoas com a Doença de Parkinson em locais públicos ou privados. Por meio do uso desse acessório será possível:

 

Sinalizar discretamente aos colaboradores dos estabelecimentos públicos e privados a restrição motora;

 

Evitar constrangimentos devido a sua condição ou intermitência da presença ou ausência de sintomas motores;

 

Garantir o atendimento preferencial;

 

Receber suporte específico ou ajuda para se locomover;

 

Solicitar atenção especial em processos rotineiros de segurança dos estabelecimentos;

 

Favorecer o resgate da autoestima, dignidade e autonomia.

 

Art. 2º Para fins de entendimento a aplicação dessa lei, considera-se:

 

I - Doença de Parkinson - classificada como CID 10: G20, sendo uma doença neurológicadegenerativa descrita por James Parkinson. Tal condição se caracteriza por alterações motoras decorrentes da perda de neurônios dopaminérgicos na região cerebral denominada substância nigra. A doença também é classificada como: Hemiparkinsonismo. 

 

II - Cordão Tulipa Vermelha — Consiste em uma faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor branca, estampado com tulipas vermelhas, podendo ter um crachá com as informações úteis, a critério do portador ou dos seus responsáveis.

 

Art. 3º O uso do “Cordão Tulipa Vermelha” é facultado aos indivíduos que tenham a doença de Parkinson, bem como a seus cuidadores e acompanhantes pessoais.

 

Parágrafo único. O uso do “Cordão Tulipa Vermelha” não constitui fator condicionante para o gozo dos direitos e benefícios já assegurados as pessoas com a Doença de Parkinson, sendo destinado para uso exclusivo, conforme descrito no art.1°, alíneas a ao f.

 

Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores diretos ou terceirizados, quanto à identificação de pessoa com a Doença de Parkinson, quanto ao uso do Cordão Tulipa Vermelha”, bem como os procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades motoras dessas pessoas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de julho de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS

Secretário da Saúde

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

interina

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 12.07.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Doença de Parkinson (DP) é a segunda doença neurodegenerativa mais prevalente no mundo, atrás do Alzheimer. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), existem aproximadamente 4 milhões de pessoas no mundo com a Doença de Parkinson, o que representa 1% da população mundial a partir dos 65 anos. Com o aumento da expectativa de vida e o envelhecimento da população, o número pode dobrar até 2040. No Brasil, a estimativa é de que 200 mil pessoas vivam com a enfermidade. Trata-se de uma doença crônica e progressiva do Sistema Nervoso Central com acometimento motor característico. Costuma-se manifestar a partir dos 60 anos, mas pode se iniciar antes dos 40 anos, condição denominada Parkinsonismo de início precoce. Sua origem não é bem definida e supõe-se fatores genéticos e ambientais, estresse oxidativo, entre outros. Seu caráter degenerativo se dá pela perda progressiva de neurônios da substância oigrn do mesencéfalo. Como a perda neuronal é irreversível, ocorre nesse paciente a diminuição da produção de dopamina. A dopamina é um neurotransmissor essencial para o controle dos movimentos e a sintomatologia é decorrente da deficiência com comprometimento das vias dopaminérgicas.

Baseado no “Cordão Girassol” que objetiva conscientizar sobre as deficiências ocultas, o Projeto do “Cordão Tulipa Vermelha” trata das necessidades motoras especificas, como também para reforçar o cuidado e o respeito, principalmente em relação às necessidades e atenção às dificuldades enfrentadas pelos portadores da Doença de Parkinson, em locais de maiores fluxos de pessoas como rodoviárias, aeroportos, cinemas, supermercados, unidades de saúdes, entre outros.

Diante de todo o contexto apresentado, entende-se que a aprovação do Projeto que institui o Cordão Tulipa Vermelha é de suma relevância para a identificação discreta do paciente bem como, para a inclusão social e a conscientização da população, nesse sentido, solicito pela aprovação dos Nobres colegas deste projeto de lei.