LEI Nº 13.038, DE 5 DE JULHO DE 2024.

 

Estabelece no Município de Sorocaba o informativo social das limitações administrativas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 353/2023, do Edil Fernando Alves Lisboa Dini

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos casos de limitações administrativas instituídas pelo Município de Sorocaba, fica assegurado ao munícipe o pleno direito de acesso à informação acerca da:

espécie de limitação administrativa incidente sobre sua propriedade;

os limites espaciais e temporais da limitação administrativa;

o órgão responsável pelo atendimento da demanda;

outros termos, condições ou encargos existentes na limitação administrativa. 

 

Art. 2º Nos casos de declaração de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o órgão mencionado no inciso III, do art. 1º, deve informar ao munícipe que tenha sofrido a limitação administrativa, eventual excesso de prazo de destinação pública, para que este possa exercer o direito assegurado pela norma federal. 

 

Art. 3º Fica estabelecida a política “informe urbano imediato”, que consiste na imediata comunicação ao munícipe que sofra limitação administrativa, no caso de qualquer alteração, ampliação, redução, ou mesmo desinteresse por parte do Poder Público no imóvel de propriedade particular.

 

Parágrafo único. A partir da comunicação oficial do Poder Público, o munícipe poderá exercer os direitos assegurados pela legislação federal.

 

Art. 4º As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria consignada no orçamento. 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 5 de julho de 2024.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 13.038, de 5 de julho de 2024., foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 5 de julho de 2024.

MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.07.2024.

 

JUSTIFICATIVA 

 

Nobres Pares, a presente proposta de Projeto de Lei visa possibilitar um maior acesso à informação aos cidadãos que eventualmente sofram limitações administrativas perpetradas pelo Poder Público, como as desapropriações, requisições, servidões administrativas, tombamento, ou mesmo simples limitações de construções urbanísticas.

Tal proposta se faz necessária, uma vez que o Poder Público, incumbido de zelar pelo melhor interesse público e social, não pode utilizar dessa máxima ao seu bel-prazer e por prazo indeterminado, sem que o cidadão possa ter ciência de seus direitos, e, eventualmente buscar reverter no caso de não utilização pelo Poder Público.

Assim, temos que tais restrições legais limitam o total uso da propriedade pelo particular, e também, de modo reflexo, cria relevado grau de “incerteza” que se estabelece quanto à propriedade futura do bem, uma vez que declarada a submissão deste à força expropriatória do Estado, por exemplo, torna praticamente inviável eventual alienação do bem, não por inviabilidade jurídica, mas sim, pelas próprias leis de mercado, que tornam o negócio menos atrativo.

Portanto, não se busca aqui alterar qualquer normativa federal vigente sobre limitações administrativas, ou mesmo, impedir qualquer declaração de utilidade pública pelo município, para fins expropriatórios, mas sim, apenas dar ciência aos munícipes, da real limitação que existe sobre sua propriedade, tanto no aspecto espacial como temporal, para que, eventualmente, o munícipe possa exercer seus direitos, no caso de abusos pelo próprio Poder Público (como no caso do art. 10, do Decreto-Lei 3.365, de 1941).

Por tais razões, solicito dos Nobres Pares o apoio na aprovação do presente Projeto de Lei.