LEI Nº 13.032, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

 

Declara como de especial interesse para a geração de tecnologia e inovação o bairro Jardim São Guilherme, desta cidade.

 

Projeto de Lei nº 307/2023, do Edil Ítalo Gabriel Moreira

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarado como de especial interesse para a geração de tecnologia e inovação, nos termos do caput do art. 218 e parágrafo único do art. 219, ambos da Constituição Federal, o bairro Jardim São Guilherme, desta cidade.

 

Parágrafo único. A localidade descrita no caput deste artigo será identificada como um polo tecnológico, integrando a Política Municipal de Cidades Inteligentes (PMCI), prevista na Lei Municipal nº 12.900, de 20 de outubro de 2023.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 27 de junho de 2024.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 13.032, de 27 de junho de 2024., foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 27 de junho de 2024.

MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.06.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Em outubro de 1988, os representantes do povo brasileiro promulgaram a Constituição da República Federativa do país com o objetivo de “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.

Para a consecução dos objetivos fundamentais da República são necessárias políticas governamentais que efetivamente consagrem e ponham em prática as formas de incentivo e desenvolvimento regional, promovendo mais rapidamente instrumentos que permitam ultrapassar as estruturas do subdesenvolvimento.

Seguindo essa filosofia, e não se deixando engessar pelo efeito implacável do tempo, nossa Constituição, pela primeira vez na história, consagrou um capítulo próprio do texto magno (Capítulo IV) apenas para tratar da ciência, da tecnologia e da inovação.

Vejamos abaixo o caput do artigo 218 e o caput combinado com o parágrafo único do artigo 219, ambos da Constituição:

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. 

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

A linha da Constituição Federal estabelece, portanto, que deve haver íntima e necessária ligação entre os temas do desenvolvimento tecnológico, do desenvolvimento econômico e, ainda, do desenvolvimento social.

Nesse sentido, o Município de Sorocaba disciplina no artigo 4º, inciso XXXVI, da Lei Orgânica Municipal – LOM, o seguinte:

TÍTULO II DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 4º Compete ao Município:

XXVI - promover práticas empreendedoras de inovação tecnológica, em especial as seguintes ações: (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)

a) estimular a cultura da inovação e do empreendedorismo tecnológico, apoiando a criação e o desenvolvimento de startups; (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)

b) desenvolver e consolidar o ecossistema de startups; (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)

c) priorizar a execução das atividades de fomento e apoio às startups na região central da cidade, facilitando a integração dos atores do ecossistema de startups, bem como promovendo a dinamização do uso de espaços públicos, da economia local e da geração de trabalho e renda; (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)

d) promover a cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo. (Acrescido pela ELOM nº 69/2022)

Já o artigo 164 da LOM prevê que:

Art. 164. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

[...]

VI – realizar programas de apoio e incentivar o empreendedorismo local; (Acrescido pela ELOM nº 61/2021)

Ademais, segundo rezam os artigos 172-A e 172-B, ambos da LOM:

Art. 172-A O Município, sempre que possível, promoverá a modernização, simplificação e desburocratização estatal, visando o exercício e desenvolvimento da atividade econômica privada. (Acrescido pela ELOM nº 62/2021)

Art. 172-B São direitos dos empreendedores: (Acrescido pela ELOM nº 70/2022) 

I - ter o município como um parceiro e um facilitador da atividade econômica; (Acrescido pela ELOM nº 70/2022)

No aspecto local infralegal, temos em vigor a Lei Municipal nº 9.672, de 20 de julho de 2011, alterada recentemente pela Lei Municipal nº 12.500, de 03 de março de 2022, que respalda as medidas de incentivo à inovação e à tecnologia.

Mais recentemente, entrou em vigor na cidade de Sorocaba a Lei Municipal nº 12.682, de 03 de novembro de 2022, funcionamento de zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia a serem organizadas na forma de ambiente regulatório experimental, também denominado "Sandbox Regulatório".

Imediatamente após o vigor da lei municipal, o Poder Executivo editou o Decreto nº 27.727, de 10 de abril de 2023, com a permissão de teste de novos processos, procedimentos, serviços ou produtos inovadores com o objetivo de aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades regulamentadas na cidade.

Agora, em um fechamento de ciclo jurídico em nossa cidade, adveio a Lei Municipal nº 12.900, de 20 de outubro de 2023, que, de forma inovadora no cenário nacional, instituiu a Política Municipal de Cidades Inteligentes (PMCI), com vistas à melhoria da qualidade de vida dos sorocabanos, dispondo sobre os princípios e diretrizes que a nortearão, os seus objetivos, as ações a serem realizadas, os recursos alocáveis…

Tal normativa adveio em consonância com o Selo Connected Smart Cities, na Categoria Prata, outorgado ao nosso Município em evento que aconteceu no Centro de Convenções Frei Caneca, na capital paulista, reunindo representantes de 31 cidades do País.

Pois bem, feita a introdução jurídica sobre o tema, passamos a discorrer acerca dos fatos que levam o presente projeto de lei a declarar de especial interesse para a geração de tecnologia e inovação o bairro Jardim São Guilherme, desta cidade de Sorocaba.

Durante muito tempo administrou-se a cultura de que o desenvolvimento social e econômico seria alcançado predominantemente pelas estruturas empresariais clássicas, dentro do modelo de gestão usualmente difundido. 

Todavia, nas últimas décadas acompanhamos o crescimento vertiginoso de novas formas de empreendedorismo, que por sua vez utilizam as novas tecnologias e plataformas, criadas com o apoio constitucionalmente garantido pelo texto supremo. 

Citamos, dentro desses exemplos, os aplicativos (ou APPs, como se chamam nos dias atuais) 99 Taxis, Uber e Loggi, amplamente difundidos e utilizados por aqueles que necessitam da prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas, respectivamente.

A proteção das novas tecnologias da rede mundial de computadores, aliás, reforça-se, ainda, por determinação da Lei 12.965/2014, que estipulou o Marco Civil da Internet cujo artigo 4º, III, exige do Estado, em sua atividade disciplinadora, o fomento “da inovação” e “difusão de novas tecnologias” nos seguintes termos: 

Art. 4º - A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: (...) 

III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso.

Outro dado interessante, que demonstra a importância de um Estado garantir apoio e incentivar a tecnologia é o fato de os maiores titãs econômicos dos dias atuais serem, com exceção das instituições financeiras, valiosas empresas de tecnologia como Apple, Google, Amazon, Facebook e Microsoft. 

Com um maciço investimento e apoio à geração de tecnologia em território nacional, fatalmente haverá, a longo prazo, a existência de centros de conhecimento tecnológico que podem se expandir globalmente, frente a inexistência de barreiras físicas que esse mercado de plataformas e negócios é capaz de atingir.

Citamos que temos na cidade de Sorocaba diversas startups, que vem escalando gradualmente este novel mercado, levando o nome de nossa municipalidade para o mundo a fora: Primeira Mesa, PiCode Education, etc.

Novas tecnologias permitem a incorporação do conhecimento mais avançado e determinante para o progresso de uma cidade, pois possibilita ultrapassar mais rapidamente as estruturas econômicas do subdesenvolvimento.

Por isso o bairro Jardim São Guilherme vem ganhando cada vez mais destaque no que tange à geração de tecnologia e inovação, num ambiente experimental e disruptivo, para a cidade de Sorocaba.

O projeto que vem se desenvolvendo no bairro Jardim São Guilherme engloba uma série de melhorias, desde sistemas de videomonitoramento, metaverso nas escolas, programas de capacitação profissional para vulneráveis até a construção de espaços públicos dedicados a atividades inclusivas e artes marciais. No entanto, uma das adições mais recentes é a iluminação LED, que promete não apenas dar um novo visual ao bairro, mas também aumentar sua eficiência energética.

Tais projetos vêm sendo construídos desde o ano de 2021, graças ao empenho, atenção e preocupação no envio de recursos públicos pelo Deputado Federal Kim Kataguiri e Deputado Estadual Guto Zacaristas, bem como por este parlamentar proponente, que destinou emendas parlamentares municipais em prol da população do Jd. São Guilherme e toda Zona Norte de Sorocaba.

É importante destacar o papel que vem sendo desempenhado pela Prefeitura de Sorocaba, em especial pela primeira-dama, Sirlange Frate Maganhato, bem como pela Profa. Dra. Regiane Relva Romano. Ambas são pilares deste distinto projeto em prol da cidade.

Ademais, soma-se em benefício do bairro Jardim São Guilherme o fato de possuir diversos fatores de vulnerabilidade e um destaque no pequeno e médio empreendedorismo local, que são pressupostos interessantes para que incidam novos projetos pautados na tecnologia.

Diante disso, entendemos por oportuno e necessário declararmos o bairro Jardim São Guilherme como de especial interesse em impulsionar na cidade de Sorocaba projetos em ordem tecnológica e inovadora, reforçando o labor que já vem sendo feito há mais de três anos naquela localidade, chancelando por meio deste projeto uma realidade sólida e promissora em prol do sorocabano.

Conto, assim, com o apoio dos nobres pares para deliberarmos e aprovarmos este importante projeto de lei com fulcro em assegurarmos o sacrossanto interesse público e social em nossa municipalidade.