LEI Nº 13.031, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

 

Institui o sistema de políticas públicas em respeito aos símbolos da pátria.

 

Projeto de Lei nº 246/2022, do Edil Dylan Roberto Viana Dantas

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em todo o território do município de Sorocaba será proibido o vilipêndio contra a bandeira nacional e demais símbolos nacionais.

 

Parágrafo único. Considera-se vilipêndio o desrespeito e ataques proferidos à bandeira nacional e demais símbolos nacionais como o pisoteamento e destruição destes em atos individuais ou coletivos, além da utilização destes símbolos com zombarias, palavras chulas e palavras de ordem.

 

Art. 2º Fica proibido o uso da bandeira nacional e demais símbolos nacionais com alusão a sistemas de governos ditatoriais estranhos a nossa constituição ou ideologias totalitárias, bem como substituir suas cores e formas em referências a ideologias político-partidárias, em desprezo com nossa tradição.

 

Art. 3º Fica instituída a multa de 200 UFESPs para o infrator do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 27 de junho de 2024.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 13.031, de 27 de junho de 2024., foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 27 de junho de 2024.

 

MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.06.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Com fulcro no Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentamos o presente projeto que visa criar a Política Pública municipal de respeito aos símbolos nacionais.

Ocorre que a nossa Constituição Federal estabeleceu, e o Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889 especificou, os símbolos nacionais, que dentre outros, temos a “Bandeira Nacional”. E, posteriormente, a Lei Federal 5700, de 01 de setembro de 1971, tipificou os atos criminosos de desprezo a estes símbolos nacionais, senão vejamos o que dispõe o “Capítulo V” da referida lei:

CAPÍTULO V

Do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional

Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.

Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:

I - Apresentá-la em mau estado de conservação.

II - Mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;

III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de bôca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;

IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

Art. 32. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.

Art. 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.

E ainda temos as penalidades previstas no “Capítulo VI” da mesma lei, vejamos:

 

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 35 - A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 6.913, de 1981).

Art. 36 - O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral.          (Redação dada pela Lei nº 6.913, de 1981).

 

Sendo portando medida da mais lídima justiça e estando de acordo com o texto da nossa carta magna, buscamos apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura, estabelecendo assim multa em âmbito municipal para os infratores da lei e detratores dos símbolos nacionais.