LEI Nº 13.025,
DE 5 DE JUNHO DE 2024.
Institui
campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da
dengue nas escolas municipais e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 118/2024, do Edil Cristiano Anunciação dos Passos
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a campanha permanente de orientação, conscientização, combate e
prevenção da dengue nas Escolas Municipais de Sorocaba.
Art. 2º A
Campanha deverá informar aos alunos sobre a importância da prevenção da dengue,
os riscos e conscientizá-los a respeito da necessidade do combate ao foco
durante todo o ano, tornando-os orientadores do assunto em seus lares e
comunidades.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 5 de junho de 2024, 369º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA SAMYRA
TOLEDO EGÊA
Secretária de
Governo
CLAYTON CESAR
MARCIEL LUSTOSA
Secretário da
Educação
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 12.06.2024.
JUSTIFICATIVA
Submetemos a
essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei institui campanha
permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas
escolas municipais e dá outras providências
O projeto
institui a realização de campanha em caráter permanente de orientação,
conscientização, combate e prevenção da dengue nas Escolas Municipais.
A proposição
encontra respaldo nos artigos 30, II, da Constituição Federal, exercendo sua
competência legislativa suplementar ao inserir no ensino básico municipal
políticas de educação sanitária e ambiental.
Há que se
destacar, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de
lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma política pública
destinada a inserir nas escolas municipais campanha educativa destinada à
conscientização de alunos sobre a importância da prevenção da dengue, questão
de ordem sanitária e ambiental.
Isso porque,
o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva
de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da
Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ação direta
de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui
Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da
dengue nas escolas do Município de Conchal.
Inconstitucionalidade.
Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas
legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente
disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas
reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à
Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da
separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências
administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47
da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste
Órgão
Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j.
24 de agosto de 2016).
Ação direta
de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o
Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal.
Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida
norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em
ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual.
Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante
aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal
Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas
reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na
Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra
contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão
orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas,
apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada.
Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016).
Verifica-se
que a lei objeto do Acórdão supra possui teor praticamente idêntico às
previsões do presente Projeto de Lei em testilha. Nessa toada, é constitucional
a propositura, tendo o sido declarado constitucional a Lei nº 2.067, de 16 de
outubro de 2015 do Município de Conchal.
O projeto se
coaduna perfeitamente às determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece, em seu artigo 26 parágrafo
sétimo, que “[o]s currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os
princípios da proteção defesa civil e a educação ambiental de forma integrada
aos conteúdos obrigatórios”.
Por todas as
razões aqui expostas, tendo em vista a legalidade do presente Projeto de Lei,
tenho a honra de encaminhar para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e
Nobres Pares, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo
sua transformação em Lei.