LEI Nº 13.013,
DE 21 DE MAIO DE 2024.
Institui a
Política de Apoio à Saúde Mental, no âmbito do Município de Sorocaba.
Projeto de
Lei nº 35/2024, do Edil Hélio Mauro Silva Brasileiro
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Política de Apoio à Saúde Mental, no âmbito do Município de
Sorocaba, com a finalidade de:
I - Promoção
de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental no ambiente
escolar e de trabalho;
II -
Implementação de medidas para redução de estresse no ambiente escolar e de
trabalho, incluindo avaliação periódica dos fatores de risco psicossocial, caso
necessário;
III - Criação
de um canal de comunicação confidencial para denúncia de situações de assédio
moral, abuso ou negligência que possam afetar a saúde mental dos alunos e
trabalhadores;
IV -
Estabelecimento de parcerias com entidades especializadas em saúde mental para
oferecer recursos e orientações aos alunos e trabalhadores;
V - Promoção
de eventos e atividades de promoção da saúde mental, tais como palestras,
workshops e grupos de apoio;
VI - Garantia
de que afastamentos médicos relacionados a transtornos mentais venham a ser
tratados de forma que não ocasionem falta ao aluno e descontos em quaisquer
gratificações percebidas pelo trabalhador;
VII -
Incentivo à prática de atividade física por meio de convênios com instituições
públicas e privadas que desenvolvam atividades relacionadas, tais como
academias, clubes e espaços de saúde e bem-estar, como uma forma de prevenir
afastamentos à unidade de ensino e ao trabalho;
Art. 2º A
Política de Apoio à Saúde Mental tem por objetivo o bem-estar biopsicossocial
dos alunos e trabalhadores mediante:
a)
ações
preventivas para manutenção da saúde mental;
b)
ações
preventivas capazes de fornecer aos alunos e trabalhadores, entre outras,
condições dignas de trabalho;
c)
assistência
integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua
saúde;
d)
assistência
integral capaz de universalizar o acesso dos alunos e trabalhadores às ações e
aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental e aos medicamentos
para tratamento de distúrbios mentais, gratuitamente.
Art. 3º O
Poder Executivo, por meio de suas Secretarias Municipais, será responsável por
coordenar e implementar as ações previstas nesta Lei e demais órgãos
competentes.
Art. 4º As
despesas de execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de maio de 2024, 369º da Fundação
de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA SAMYRA
TOLEDO EGÊA
Secretária de
Governo
CLÁUDIO
POMPEO CHAGAS DIAS
Secretário da
Saúde
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 24.05.2024.
JUSTIFICATIVA:
A respectiva propositura
visa instituir a Política de Apoio à Saúde Mental no âmbito do Município de
Sorocaba.
Como é
sabido, a saúde mental dos alunos e trabalhadores é um fator essencial para o
bom funcionamento da administração e para a qualidade dos serviços prestados à
população. A criação de uma política de apoio à saúde mental visa proteger o
bem-estar deles, reduzindo os riscos de transtornos relacionados ao trabalho e
incentivando um ambiente laboral saudável e produtivo.
Logo, este
projeto de lei propõe medidas que visam a promoção da saúde mental, o combate
ao estigma associado aos problemas psicológicos e o fornecimento de recursos
necessários para a prevenção e tratamento. Acreditamos que investir na saúde
mental dos alunos e trabalhadores é investir na qualidade dos serviços
prestados hoje e futuramente, e na melhoria da qualidade de vida de todos os
cidadãos.
A prevenção
significa menores custos ao erário público, uma vez que cada trabalhador
afastado precisa ser substituído ou tem a sua carga de trabalho redistribuída
para outros colegas, ocasionando desta forma maiores custos ao poder público e
setor privado, adicionando sobrecarga na jornada de trabalho de outros
colaboradores.
No primeiro
ano da pandemia de COVID-19, a prevalência global de ansiedade e depressão
aumentou em 25%, de acordo com um resumo científico divulgado pela Organização
Mundial da Saúde (OMS).
Preocupações
com possíveis aumentos dessas condições já levaram 90% dos países pesquisados a
incluir saúde mental e apoio psicossocial em seus planos de resposta à
COVID-19, mas permanecem grandes lacunas e preocupações.
Não foram
poucas as vezes que este parlamentar abordou o tema em sessões ordinárias desta
Câmara Municipal, durante o tempo em que a pandemia se estendeu. Na época, já
alertamos que os impactos da COVID-19 na saúde mental, pós pandemia, seria uma
realidade, algo factual nos dias de hoje.
Por fim,
convém lembrar que foi sancionada, no dia 12 de janeiro, a Lei nº 14.811/24,
que inclui os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal Brasileiro, ou
seja, algo que vem ao encontro desta propositura, vez que demonstra a
preocupação da sociedade brasileira com a integridade psicológica e moral de
adolescentes atingidos por esse tipo de violência. Essa lei e os tipos penais
previstos nela são um importante avanço para a Legislação Brasileira no combate
à violência, não só a física, mas especialmente a moral e a psicológica, que
também assolam a sociedade.