LEI
Nº 12.982, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe
sobre a alteração da composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
instituído pela Lei nº 11.814, de 15 de outubro de 2018 e dá outras
providências.
Projeto
de Lei nº 319/2023, do Executivo
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O Art. 1º, da Lei nº 11.814, de 15
de outubro de 2018, que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Cria o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado à secretaria responsável pela
coordenação de Política Municipal do Segmento Agrícola, órgão de caráter
deliberativo em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e para
cumprir demais Programas ligados ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
e Sustentável - CONDRAF, permanente e paritário, com a finalidade de, em
conjunto com a sociedade, garantir a implementação, execução e acompanhamento
da política rural no Município e na região no que couber.” (NR)
Art.
2º Fica alterado o inciso XIII, do Art.
2º, da Lei nº 11.814, de 15 de outubro de 2018,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º (...)
XIII
- assessorar a secretaria responsável pela coordenação de Política Municipal do
Segmento Agrícola;
(...)”.
(NR)
Art.
3º Ficam alteradas as alíneas, dos
incisos I e II, do Art. 4º, da Lei nº 11.814, de 15 de outubro
de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º (...)
I
- representantes do Poder Público:
a)
1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
b)
1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar
animal;
c)
1 (um) representante da Secretaria da Educação;
d)
1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
e)
1 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas;
f)
1 (um) representante do Escritório de Desenvolvimento Rural de Sorocaba - EDR;
g)
1 (um) representante da Casa da Agricultura de Sorocaba;
II
- representantes da Sociedade Civil:
a)
1 (um) produtor rural representante dos agricultores familiares;
b)
2 (dois) representantes das entidades sindicais do setor rural, sendo uma
patronal e outra dos trabalhadores rurais;
c)
1 (um) representante de cooperativas do segmento agrícola;
d)
1 (um) representante do segmento universitário e de pesquisa;
e)
2 (dois) representantes do Sistema “S”, representando toda a possibilidade de
extensão rural.
(...).”
(NR)
Art.
4º As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de março de 2024, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGEA
Secretária
de Governo
PAULO
HENRIQUE MARCELO
Secretário
de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO
RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em
substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.03.2024.
JUSTIFICATIVA:
Processo
nº 19.164/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e dos pares o incluso
Projeto e Lei que altera a redação da Lei nº 11.814, de 15 de outubro de 2018,
que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável de Sorocaba e dá outras providências.
A
alteração da composição do referido conselho propiciará a correção da
composição formal do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de
Sorocaba - CMDRS, considerando que este colegiado é paritário, reunindo
representantes do poder público e sociedade civil, cuja formação é formada por
metade dos representantes do governo e a metade da sociedade civil.
Considerando
que hoje a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo está com duas
cadeiras, sendo uma delas exclusiva do Secretário, faz-se necessária a
alteração do número de cadeira, diminuindo uma cadeira do ente público.
Considerando
a forma paritária do CMDRS, faz se necessária também a alteração do número de
cadeiras da sociedade civil, diminuindo uma cadeira, mantendo assim a sua
paridade.
É
objetivando esse fim que encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Casa
Legislativa, esperando sua aprovação para que o Município possa alterar a
composição dos membros do CMDRS.
Aproveito
a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e distinta
consideração.