LEI
Nº 12.969, DE 5 DE MARÇO DE 2024.
Acrescenta
o inciso VIII, ao artigo 3º, da Lei Municipal nº 3.767, de 20 de novembro de
1991, alterada pelo Art. 1º, da Lei Municipal nº 5.440, de 12 de setembro de
1997 e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 316/2023, do Executivo
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ao artigo
3º, da Lei Municipal nº 3.767, de 20 de novembro de 1991,
alterado pelo Art. 1º, da Lei Municipal nº 5.440, de 12 de setembro de 1997,
fica acrescido o inciso VII, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.
3º (...)
(...)
VIII
- o valor equivalente às receitas referentes às multas e penalidades aplicadas
em contratos de licitação, gestão compartilhada e convênios da Secretaria da
Saúde;
(...).”
(NR)
Art.
2º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 5 de março de 2024, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
CLÁUDIO
POMPEO CHAGAS DIAS
Secretário
da Saúde
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO
RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em
substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.03.2024.
JUSTIFICATIVA:
Processo
nº 19.347/2022
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e dos pares o incluso
Projeto de Lei que altera acrescenta o inciso VIII, ao artigo 3º, da Lei
Municipal nº 3.767, de 20 de novembro de 1991, alterada pelo artigo 1º, da Lei
Municipal nº 5.440, de 12 de setembro de 1997.
Como
é do conhecimento dessa casa, a Lei Municipal nº 3.767, de 20 de novembro de
1991, alterada pelo artigo 1º, da Lei Municipal nº 5.440, de 12 de setembro de
1997; institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências,
regulamentando e norteando as ações de custeio da Saúde Pública no âmbito
municipal.
A
inclusão do inciso VIII, ao artigo 3º advém da necessidade de garantir que os
valores arrecadados na aplicação de penalidades em contratos da Secretaria da
Saúde, sejam revertidos diretamente em novas ações em prol da Saúde Pública.
E
objetivando esse fim, encaminhamos o presente Projeto de Lei a essa Casa
Legislativa, esperando sua aprovação para que o Município possa garantir a
sustentabilidade orçamentária de seus contratos.
Por
todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente
Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no
sentido de transformá-lo em Lei.