LEI Nº 12.968, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.
Estabelece prazo mínimo e regras para a Notificação de Corte no
fornecimento de água no âmbito do município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 17/2023, do Edil Dylan Roberto Viana Dantas
Gervino
Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A interrupção no fornecimento de água no âmbito do
município de Sorocaba precederá obrigatoriamente do envio da Notificação de
Corte.
Art. 2º A Notificação de Corte deverá ser enviada ao endereço
oficial do cadastro do usuário.
§ 1º A mera anotação de débito na Fatura Mensal não será
considerada como notificação de corte.
§ 2º Cópia desta lei, com fonte em tamanho legível e acessível,
deverá ser entregue junto da Notificação de Corte.
Art. 3º A prestadora do serviço de fornecimento de água no
município deverá guardar recibo da entrega da Notificação de Corte ao usuário
com a assinatura do próprio ou de morador da residência maior de idade.
§ 1º O recibo de entrega da Notificação de Corte só será válido se
dele constar a data, a assinatura e o número do documento do signatário.
§ 2º Após ao menos 3 (três) tentativas, caso não seja possível ou
haja recusa em o usuário assinar o recibo de entrega da Notificação de Corte,
fotos da notificação entregue no imóvel que demonstre as 3 (três) tentativas
infrutíferas servirá como recibo.
§ 3º Carta Registrada também servirá como recibo de entrega da
Notificação de Corte.
Art. 4º A Notificação de Corte deverá obrigatoriamente ser
entregue no mínimo 60 (sessenta) dias antes da interrupção no fornecimento de
água.
Art. 5º O não cumprimento das determinações desta Lei colocará os
responsáveis pela interrupção irregular no fornecimento de água sujeitos à
infração de Responsabilidade dos artigos 155, 156 e 157, e, assim, estarão
sujeitos às penalidades do artigo 158 e seguintes, todos da Lei nº
3.800, de 2 de dezembro de 1991 - Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Sorocaba.
Parágrafo único. Os responsáveis pela interrupção ilegal no
fornecimento de água que descumprirem esta Lei e não forem servidores públicos
municipais serão responsabilizados pelos danos causados e ilegalidades nos
termos da lei vigente.
Art. 6º O reestabelecimento do fornecimento de água será imediato
e dentro de 1 hora da apresentação da quitação dos débitos ao setor responsável
da administradora do fornecimento de água do município.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei, se houverem,
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Sorocaba, 21 de fevereiro de 2024.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de
Sorocaba, na data supra.
MARCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
26.02.2024.
JUSTIFICATIVA:
Sendo unânime o entendimento de que o fornecimento de água é um
serviço essencial para a sobrevivência, paz social, abastecimento alimentar,
saúde pública, saneamento básico, higiene e saúde da população.
É tão vital para a paz social e dignidade humana o fornecimento de
água que ele está lincado diretamente aos direitos fundamentais tutelados na
cláusula pétrea e, portanto, imutável do Art. 5 da nossa Carta Magna.
O corte irregular no fornecimento de água sem uma regulamentação
adequada nos remete a técnicas ilegais usadas e descritas na história como
crimes de guerra, e sendo assim, não podemos permitir que esses abusos contra
os direitos humanos ocorram de forma liberal aqui na nossa cidade.
É público e notório que o tratamento dispensado ao fornecimento de
água não é mera transação comercial por se tratar de produto essencial à vida,
à saúde, à dignidade e ao convívio em sociedade em paz e com devido saneamento
básico.
O tratamento de bem tão precioso à vida e saúde merece atenção
especial ao ser regulamentado. E isso não é novidade, as licitações por
exemplo, dão especial tratamento quando o objeto contratado é relacionado à
vida e saúde. Um fornecedor de medicamentos para o poder público, por exemplo,
pode ser obrigado a continuar com o fornecimento mesmo mediante a inadimplência
do ente contratante. E isso ocorre dado a importância do bem transacionado, e o
mesmo deve ocorrer quando falamos do fornecimento de água potável, que é
sinônimo de vida, saúde, saneamento adequado, dignidade, respeito, direitos humanos e etc.
É claro e evidente que todo o serviço prestado precede de custos
de operação, e, portanto, é devido o pagamento das faturas de consumo para a
manutenção do sistema de fornecimento de água.
No entanto, devido a extrema importância e até singular vitalidade
do fornecimento de água, é necessário que parâmetros claros regulamentem o
corte e interrupção desse bem tão necessário à vida e a paz social.
Nestes termos, e conforme a mais estrita legalidade, conforme se
demonstra abaixo, apresentamos este projeto de lei para apenas estabelecer e
regulamentar a Notificação de Corte que deverá preceder à interrupção do
fornecimento de água no município de Sorocaba.
Sendo certo que a Lei Orgânica Municipal de Sorocaba estabelece em
seu artigo 33 que:
Art. 33. CABE À CÂMARA MUNICIPAL, com a sanção do Prefeito,
legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se
refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local,
inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que
diz respeito:
E elenca dezenas de alíneas delimitando a competência legislativa
da Câmara Municipal, dentre estas estão elencadas:
g) ao fomento da produção agropecuária e à organização do
abastecimento alimentar;
h) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando
as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões
de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
VI - concessão e permissão de serviços
públicos;
XV - organização e prestação de serviços
públicos;
Em seguida, em seu artigo 34 estabelece:
Art. 34. Compete à Câmara Municipal, PRIVATIVAMENTE, entre
outras, as seguintes atribuições:
X - fiscalizar e controlar, diretamente,
os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e
fundacional;
Com base em toda a farta fundamentação legal citada, que garante a
legalidade da iniciativa legislativa parlamentar do presente projeto, e com
base no evidente interesse público da regulamentação do corte de fornecimento
de água aos munícipes de Sorocaba, pedimos o voto favorável para a imediata
aprovação do presente projeto de lei.
E ainda, contendo esta propositura a assinatura de 1/3 dos membros
desta casa legislativa (14 vereadores), e sendo certo que este proponente
considera este projeto de caráter de urgência, solicitamos que este PL tramite
nos termos do Art. 92, inciso II, sob as penas do Art. 88, do Regimento Interno
desta casa de leis:
Art. 92. Respeitada a sua competência quanto à iniciativa, a
Câmara deverá apreciar:
II - em 40 (quarenta) dias os projetos de
lei que contem com a assinatura de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros,
se seu autor considerar urgente a medida.
§ 2º Na falta de deliberação dentro dos prazos previstos, cumprir
o disposto no art. 88, § 3º.
Art. 88. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei
sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados
dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento.
§ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos previstos, o
projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais assuntos, até que se ultime a votação.
E sendo a presente propositura formalmente e materialmente legal,
peço o voto favorável dos nobres parlamentares.
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 12.968, de 20 de fevereiro de 2024, foi afixada
no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78,
§ 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 21 de fevereiro de 2024.
MARCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa