LEI Nº 12.968, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

Estabelece prazo mínimo e regras para a Notificação de Corte no fornecimento de água no âmbito do município de Sorocaba.

 

Projeto de Lei nº 17/2023, do Edil Dylan Roberto Viana Dantas

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A interrupção no fornecimento de água no âmbito do município de Sorocaba precederá obrigatoriamente do envio da Notificação de Corte.

 

Art. 2º A Notificação de Corte deverá ser enviada ao endereço oficial do cadastro do usuário.

 

§ 1º A mera anotação de débito na Fatura Mensal não será considerada como notificação de corte.

 

§ 2º Cópia desta lei, com fonte em tamanho legível e acessível, deverá ser entregue junto da Notificação de Corte.

 

Art. 3º A prestadora do serviço de fornecimento de água no município deverá guardar recibo da entrega da Notificação de Corte ao usuário com a assinatura do próprio ou de morador da residência maior de idade.

 

§ 1º O recibo de entrega da Notificação de Corte só será válido se dele constar a data, a assinatura e o número do documento do signatário.

 

§ 2º Após ao menos 3 (três) tentativas, caso não seja possível ou haja recusa em o usuário assinar o recibo de entrega da Notificação de Corte, fotos da notificação entregue no imóvel que demonstre as 3 (três) tentativas infrutíferas servirá como recibo.

 

§ 3º Carta Registrada também servirá como recibo de entrega da Notificação de Corte.

 

Art. 4º A Notificação de Corte deverá obrigatoriamente ser entregue no mínimo 60 (sessenta) dias antes da interrupção no fornecimento de água.

 

Art. 5º O não cumprimento das determinações desta Lei colocará os responsáveis pela interrupção irregular no fornecimento de água sujeitos à infração de Responsabilidade dos artigos 155, 156 e 157, e, assim, estarão sujeitos às penalidades do artigo 158 e seguintes, todos da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pela interrupção ilegal no fornecimento de água que descumprirem esta Lei e não forem servidores públicos municipais serão responsabilizados pelos danos causados e ilegalidades nos termos da lei vigente.

 

Art. 6º O reestabelecimento do fornecimento de água será imediato e dentro de 1 hora da apresentação da quitação dos débitos ao setor responsável da administradora do fornecimento de água do município.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei, se houverem, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 21 de fevereiro de 2024.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 26.02.2024.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Sendo unânime o entendimento de que o fornecimento de água é um serviço essencial para a sobrevivência, paz social, abastecimento alimentar, saúde pública, saneamento básico, higiene e saúde da população.

É tão vital para a paz social e dignidade humana o fornecimento de água que ele está lincado diretamente aos direitos fundamentais tutelados na cláusula pétrea e, portanto, imutável do Art. 5 da nossa Carta Magna.

O corte irregular no fornecimento de água sem uma regulamentação adequada nos remete a técnicas ilegais usadas e descritas na história como crimes de guerra, e sendo assim, não podemos permitir que esses abusos contra os direitos humanos ocorram de forma liberal aqui na nossa cidade.

É público e notório que o tratamento dispensado ao fornecimento de água não é mera transação comercial por se tratar de produto essencial à vida, à saúde, à dignidade e ao convívio em sociedade em paz e com devido saneamento básico.

O tratamento de bem tão precioso à vida e saúde merece atenção especial ao ser regulamentado. E isso não é novidade, as licitações por exemplo, dão especial tratamento quando o objeto contratado é relacionado à vida e saúde. Um fornecedor de medicamentos para o poder público, por exemplo, pode ser obrigado a continuar com o fornecimento mesmo mediante a inadimplência do ente contratante. E isso ocorre dado a importância do bem transacionado, e o mesmo deve ocorrer quando falamos do fornecimento de água potável, que é sinônimo de vida, saúde, saneamento adequado, dignidade, respeito, direitos humanos e etc.

É claro e evidente que todo o serviço prestado precede de custos de operação, e, portanto, é devido o pagamento das faturas de consumo para a manutenção do sistema de fornecimento de água.

No entanto, devido a extrema importância e até singular vitalidade do fornecimento de água, é necessário que parâmetros claros regulamentem o corte e interrupção desse bem tão necessário à vida e a paz social.

Nestes termos, e conforme a mais estrita legalidade, conforme se demonstra abaixo, apresentamos este projeto de lei para apenas estabelecer e regulamentar a Notificação de Corte que deverá preceder à interrupção do fornecimento de água no município de Sorocaba.

Sendo certo que a Lei Orgânica Municipal de Sorocaba estabelece em seu artigo 33 que:

Art. 33.  CABE À CÂMARA MUNICIPAL, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

E elenca dezenas de alíneas delimitando a competência legislativa da Câmara Municipal, dentre estas estão elencadas:

g) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

h) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

VI - concessão e permissão de serviços públicos;

XV - organização e prestação de serviços públicos;

Em seguida, em seu artigo 34 estabelece:

Art. 34.  Compete à Câmara Municipal, PRIVATIVAMENTE, entre outras, as seguintes atribuições:

X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

Com base em toda a farta fundamentação legal citada, que garante a legalidade da iniciativa legislativa parlamentar do presente projeto, e com base no evidente interesse público da regulamentação do corte de fornecimento de água aos munícipes de Sorocaba, pedimos o voto favorável para a imediata aprovação do presente projeto de lei.

E ainda, contendo esta propositura a assinatura de 1/3 dos membros desta casa legislativa (14 vereadores), e sendo certo que este proponente considera este projeto de caráter de urgência, solicitamos que este PL tramite nos termos do Art. 92, inciso II, sob as penas do Art. 88, do Regimento Interno desta casa de leis:

Art. 92.  Respeitada a sua competência quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:

II - em 40 (quarenta) dias os projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida.

§ 2º Na falta de deliberação dentro dos prazos previstos, cumprir o disposto no art. 88, § 3º.

Art. 88.  O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento.

§ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos previstos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

E sendo a presente propositura formalmente e materialmente legal, peço o voto favorável dos nobres parlamentares.

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 12.968, de 20 de fevereiro de 2024, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 21 de fevereiro de 2024.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa