LEI Nº 12.955, DE 03 DE JANEIRO DE 2024.

 

Dispõe sobre alteração da Lei nº 12.680, de 3 de novembro de 2022.

 

Projeto de Lei nº 263/2023, do Edil Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei nº 12.680, de 3 de novembro de 2022, acrescenta-se os §§ 1º e 2º a este Art. 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Os estabelecimentos definidos no Art. 1º desta Lei deverão manter arquivadas as imagens captadas nas últimas 120 horas corridas, para fins de fiscalização.

 

§ 1º A gravação tratada no caput deve se dar de forma corrida e ininterrupta, para fins de impedir gravações seletivas.

 

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos pela presente Lei deverão ter sistemas próprios de baterias ou similares, com o objetivo de assegurar a gravação corrida e ininterrupta das imagens tratadas nesta Lei, por um período mínimo de 24 horas de autonomia, para fazer frente a eventuais quedas ou oscilações no fornecimento da concessionária de energia elétrica.” (NR)

 

Art. 2º Fica acrescido o Art. 4º-A, com o Parágrafo único à Lei nº 12.680, de 3 de novembro de 2022, que passam a determinar:

 

“Art. 4º-A Fica absolutamente proibido o ingresso de bens materiais, mercadorias e qualquer outro item em sacolas, embalagens, caixas ou similares confeccionados em materiais que não sejam transparentes, ou que sejam confeccionados em material que torne dificultosa a visualização do objeto contido, trazido, acobertado, ou de alguma forma por ela transportada.

 

Parágrafo único. O objetivo da restrição tratada no caput é garantir que os estabelecimentos tratados pela presente Lei não recebam, acobertem, processem, manufaturem, reciclem ou comercializem produtos oriundos de atividades ilícitas.” (NR)

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de janeiro de 2024, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

GLAUCO ENRICO BERNARDES FOGAÇA

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.01.2024.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente Propositura objetiva ampliar e fortalecer o recém-criado sistema de videomonitoramento nos ferros-velhos e desmanches na cidade de Sorocaba.

Frisa-se que o objetivo deste Projeto de Lei é combater as práticas ilícitas que são perpetradas pela maciça minoria dos comerciantes do ramo no município.

Já que o ramo em comento é importante fonte de sustento para centenas de famílias em toda a região. De modo que, práticas econômicas ilegais e anticoncorrenciais devem ser combatidas e banidas, sob pena de afetar inclusive a legítima e justa concorrência.

Dada a relevância e urgência desta iniciativa, conto com o apoio dos nobres colegas na discussão e na aprovação deste Projeto de Lei.