LEI
Nº 12.955, DE 03 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe
sobre alteração da Lei nº 12.680, de 3 de novembro de 2022.
Projeto
de Lei nº 263/2023, do Edil Fabio Simoa Mendes do
Carmo Leite
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei nº
12.680, de 3 de novembro de 2022, acrescenta-se os §§ 1º e 2º
a este Art. 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A
gravação tratada no caput deve se dar de forma corrida e ininterrupta, para
fins de impedir gravações seletivas.
§ 2º
Os estabelecimentos abrangidos pela presente Lei deverão ter sistemas próprios
de baterias ou similares, com o objetivo de assegurar a gravação corrida e
ininterrupta das imagens tratadas nesta Lei, por um período mínimo de 24 horas
de autonomia, para fazer frente a eventuais quedas ou oscilações no
fornecimento da concessionária de energia elétrica.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o Art. 4º-A, com o Parágrafo único à Lei nº
12.680, de 3 de novembro de 2022, que passam a determinar:
“Art.
4º-A Fica absolutamente proibido o ingresso de bens materiais, mercadorias e
qualquer outro item em sacolas, embalagens, caixas ou similares confeccionados
em materiais que não sejam transparentes, ou que sejam confeccionados em
material que torne dificultosa a visualização do objeto contido, trazido,
acobertado, ou de alguma forma por ela transportada.
Parágrafo
único. O objetivo da restrição tratada no caput é garantir que os
estabelecimentos tratados pela presente Lei não recebam, acobertem, processem,
manufaturem, reciclem ou comercializem produtos oriundos de atividades
ilícitas.” (NR)
Art.
3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de janeiro de 2024, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
GLAUCO
ENRICO BERNARDES FOGAÇA
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO
RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.01.2024.
JUSTIFICATIVA:
A
presente Propositura objetiva ampliar e fortalecer o recém-criado sistema de
videomonitoramento nos ferros-velhos e desmanches na cidade de Sorocaba.
Frisa-se
que o objetivo deste Projeto de Lei é combater as práticas ilícitas que são
perpetradas pela maciça minoria dos comerciantes do ramo no município.
Já
que o ramo em comento é importante fonte de sustento para centenas de famílias
em toda a região. De modo que, práticas econômicas ilegais e anticoncorrenciais
devem ser combatidas e banidas, sob pena de afetar inclusive a legítima e justa
concorrência.
Dada
a relevância e urgência desta iniciativa, conto com o apoio dos nobres colegas
na discussão e na aprovação deste Projeto de Lei.