LEI Nº 12.950, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
(Regulamentada pelo Decreto nº 29.056/2024)
Institui o Programa Sorocaba Business, política pública destinada
à consecução de ajustes entre a Administração Municipal e a iniciativa privada,
visando a melhoria da estrutura e dos serviços em espaços públicos municipais.
Projeto de Lei nº 341/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 1º Fica instituído o
Programa Sorocaba Business, destinado à consecução de parcerias entre a
Administração Municipal e a iniciativa privada, que terão como objeto a
concessão administrativa de uso de bens públicos, acompanhada ou não da cessão
temporária de direito de denominação, de forma associada à execução do serviço
de gestão operacional de espaços públicos, visando o aproveitamento do
potencial ocioso de geração de receita de ativos públicos e a execução de
contrapartidas em benefícios dos locais geridos, através da gestão por bundle services (pacote de
serviços).
§ 1º O
previsto no caput deste artigo:
I - não se trata da transferência de propriedade de ativos
públicos, e tão pouco das permissões e concessões de direito real de uso ou de
serviços públicos previstas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
e na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
sem prejuízo da aplicação parcial de dispositivos destas normas;
II - não se trata da transferência
integral da gestão de espaços públicos, permanecendo a Administração Municipal
como titular e responsável integral pelo controle do ativo patrimonial, pela
gestão administrativa e por atividades operacionais não expressamente demandadas
do parceiro privado;
III - não obriga a Administração Pública a adotar os termos e
modelagem previstos nesta Lei e no Programa, cabendo-lhe analisar, em cada
caso, com base em elementos técnicos, a vantajosidade em se empregar, ou não,
as normas desta Lei.
§ 2º O
previsto no caput deste artigo se aplica aos espaços públicos municipais
controlados pela administração municipal direta e indireta.
§ 3º Esta
Lei se aplica aos órgãos e entidades municipais da administração direta e da
administração indireta autárquica e fundacional.
Art. 2º
As parcerias públicas desenvolvidas no âmbito do presente
Programa deverão ser norteadas pelos seguintes princípios:
I - as intervenções realizadas em espaços
públicos deverão garantir, direta ou indiretamente, o desenvolvimento de
comunidades sustentáveis, em especial nos quesitos de uso racional dos recursos
naturais, inclusão social e desenvolvimento urbano e econômico;
II - melhoramento da utilidade dos espaços
públicos municipais, notadamente nos quesitos de qualidade, modernização,
inovação e diversificação de utilidade sob o ponto de vista do usuário;
III - planejamento iterativo e flexível das contratações, por meio
da abertura à utilização de diferentes metodologias de execução ao parceiro
privado, de modo a privilegiar a responsividade no atendimento às situações
imprevistas, imprevisíveis e à mutabilidade das expectativas dos usuários dos
espaços, considerando a extensão do prazo de vigência do contrato;
IV - emprego de técnicas modernas de
gestão pública, visando a inovação tecnológica e técnica;
V - aperfeiçoamento da gestão operacional
dos espaços públicos, especialmente no que tange à eficiência e à
economicidade, sem prejuízo do controle e da transparência;
VI - fomento à economia local, por meio
do incentivo ao desenvolvimento de atividades empreendedoras, à geração de
renda e emprego;
VII - democratização da participação popular na construção das
políticas urbanas, através da realização de debates, audiências ou consultas
públicas, em respeito à Constituição Federal, ao art. 180, da Constituição do
Estado de São Paulo, e, ainda, à Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
e,
VIII – destinação dos resíduos sólidos gerados nesses espaços
públicos em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
garantida a destinação de todos os resíduos recicláveis às cooperativas de
Sorocaba, e compostagem dos resíduos orgânicos.
Art. 3º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I - contrato de gestão operacional de
espaços públicos: contrato administrativo de adesão, que prevê a concessão
administrativa de uso de bens públicos associada à execução do serviço de
gestão operacional de espaços públicos;
II - parceiro privado: pessoa física ou
jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária do contrato de gestão
operacional de espaços públicos;
III - Administração Pública Contratante: pessoa jurídica da
administração direta e indireta, autárquica e fundacional, responsável pela
realização da contratação;
IV - proposta de trabalho: documento
apresentado pelo particular proponente, que detalha as atividades a serem
desempenhadas pelo parceiro privado na gestão operacional dos espaços públicos,
em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Administração Municipal;
V - proposta econômica: documento
apresentado pelo particular proponente, que indica o montante financeiro da
contrapartida a ser aplicado nas ações operacionais previstas na proposta de
trabalho, incluindo os critérios de atualização monetária, os parâmetros de preço
a serem utilizados e o respectivo cronograma de dispêndios estabelecido pela
Administração Municipal;
VI - serviço econômico: atividade
econômica de natureza empresarial, que possui o potencial de gerar benefícios à
coletividade, por meio do oferecimento de facilidades ou de serviços não
essenciais em espaços públicos, envolvendo, mas não se limitando a:
a) comercialização de produtos de varejo, observadas as normativas
setoriais e, a autorização de atividade ambulante, nos termos da Lei
Municipal nº 12.368, de 16 de setembro de 2021;
b) gestão e operacionalização de estacionamentos, vedada qualquer cobrança
por este serviço aos funcionários dos Parques, Ginásio e Centros Esportivos,
exceto zona azul;
c) prestação de serviços voltados a entretenimento, lazer,
educação, prática desportiva, cultura, música, entre outros;
d) exploração publicitária, inclusive promocional, com cota
reservada para informações de interesse público;
e) realização de eventos, competições desportivas, festivais,
shows e congêneres;
VII - bundle services
(pacote de serviços): agrupamento de serviços e facilidades, com naturezas
diversas ou não entre si e que concorram para o alcance de um resultado ou
benefício em comum, prestados sob a responsabilidade de um único agente ou
grupo articulado de agentes, visando a obtenção de maior vantagem em relação à
mesma execução de forma isolada ou desarticulada;
VIII - administrador de bundle services: objeto central da parceria, que se refere à
coordenação e à gerência dos múltiplos aspectos obrigacionais reservados ao
parceiro privado;
IX - executor de bundle
services: objeto meio da parceria, consubstanciado na
execução material das atividades operacionais nos espaços públicos;
X - empreendedor de serviços econômicos:
objeto meio da parceria, consiste na execução material das atividades
empresariais voltadas à geração de receita e financiamento da parceria;
XI - espaços públicos: todos os bens públicos imóveis sob domínio
do Município de Sorocaba, o que inclui os de uso comum, de uso especial e
dominicais, incluindo-se os bens móveis incorporados ou necessários ao
respectivo funcionamento;
XII – entende-se por concessão administrativa de uso de bens
públicos, para efeitos desta Lei, o ajuste entre a Administração Municipal e a
iniciativa privada, que vise a exploração de espaços públicos, sem a
transferência de controle patrimonial ou administração, sem a modificação da
finalidade do bem, e que tenha como contrapartida a manutenção, investimento e
zeladoria de espaços públicos definidos.
CAPÍTULO II
DA MODELAGEM OPERACIONAL E DO REGIME DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º
Os contratos regidos por esta Lei terão como objeto a concessão
administrativa de uso de bens públicos, acompanhada ou não da cessão temporária
de direito de denominação, sempre de forma associada à execução do serviço de
gestão operacional de espaços públicos, que consiste no exercício dos seguintes
papéis funcionais:
I - administrador de bundle
services (pacote de serviços), englobando as funções:
a) monitorar, levantar, detalhar e relatar as necessidades gerais
de intervenções, manutenções e melhorias na infraestrutura, serviços gerais e
serviços econômicos, relacionados aos espaços públicos sob gestão;
b) coordenar, articular e harmonizar a execução material das ações
previstas e voltadas ao atendimento das necessidades gerais identificadas,
visando o alcance satisfatório dos resultados esperados da parceria;
c) buscar, selecionar e colocar à disposição da execução todos os
fatores operacionais necessários à consecução do trabalho, responsabilizando-se
pelo atendimento pleno às qualificações e exigências técnico-operacionais
necessárias; e
d) identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar os riscos
associados ao desempenho adequado e sinérgico dos três papéis dispostos nos
incisos deste artigo, de modo a garantir a sustentabilidade econômica,
financeira e operacional da parceria, e o cumprimento adequado dos termos
contratuais;
II - executor de bundle services (pacote de serviços), que se refere à execução
material das atividades operacionais previstas tanto nos planos referenciais do
instrumento convocatório, quanto nas propostas de trabalho e propostas
econômicas, a título de contrapartida, como a elaboração de projetos, a
prestação de serviços gerais, obras, manutenções, reformas, ampliações,
implantações, aquisições de equipamentos e fornecimento de insumos ou produtos,
dentre outros, inclusive de forma associada entre si;
III - empreendedor de serviços econômicos, envolvendo as seguintes
funções:
a) implantação da infraestrutura necessária para o desenvolvimento
dos serviços econômicos, bem como o oferecimento de todos os fatores produtivos
necessários ao seu funcionamento;
b) gestão e operação dos serviços econômicos, visando o
aproveitamento eficiente da exploração econômica e da geração de receita,
respeitada as diretrizes estabelecidas pela Administração Municipal e a
finalidade dos espaços públicos.
Art. 5º As parcerias serão
antecedidas de estudo técnico preliminar e de matriz de alocação de riscos, que
deverá indicar a necessidade pública a ser atendida, bem como fornecer
subsídios ao planejamento da contratação, obedecendo às previsões reservadas
para tais instrumentos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º As parcerias serão antecedidas de estudo e relatório de impacto
de vizinhança – RIVI, nas concessões administrativas de bens públicos
localizados em zona urbana.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser
realizadas sondagens de mercado, assim como a promoção de participação da
coletividade, inclusive do setor mercadológico correspondente, na realização de
discussões em torno da estruturação das etapas do projeto e da elaboração do
edital, minuta contratual e anexos, admitindo-se para este fim, a adoção dos
instrumentos previstos no art. 21, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, além de
outros definidos pela Administração Pública, respeitando-se a publicidade e
transparência.
Art. 6º
As parcerias realizadas no âmbito deste Programa poderão prever,
em conformidade com o edital, a elaboração, pelo contratado, dos projetos arquitetônicos, projetos básicos e projetos
executivos, ou apenas, se o caso, do projeto executivo.
Parágrafo único.
Aplicar-se-á por analogia, o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, quanto aos
regimes de contratação integrada e semi-integrada, em
especial com relação à composição dos custos e demais aspectos técnicos
pertinentes.
Art. 7º
Quanto à possibilidade de instituição de relação jurídica privada
entre parceiro privado e terceiro, decorrente dos direitos e das obrigações
reservados ao parceiro privado no âmbito do contrato de gestão operacional,
deverá ser observado o seguinte regramento:
I - no que tange à função de
administração de bundle services,
prevista no inciso I, art. 4º, desta Lei, não será admitida a subconcessão ou
subcontratação pelo parceiro privado em nenhuma hipótese, sem prejuízo da
repartição de funções entre consorciados; e
II - no que concerne à função de executor de bundle
services, prevista no inciso II, art. 4º, desta Lei,
poderá ser admitida a subcontratação, nos termos e nos limites estabelecidos no
instrumento convocatório, observada a sistemática prevista na Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - quanto à função de empreendedor de serviços econômicos,
prevista no art. 4º, inciso III, desta Lei, poderá ser admitida a subconcessão
parcial do uso do bem público, nos limites estabelecidos no instrumento
convocatório, respeitando-se, no que couber, as disposições referentes à
subcontratação, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A
exploração econômica dos espaços públicos concedidos pelo parceiro privado com
vistas exclusivamente à obtenção de receita de aluguel pelo exercício de
atividade econômica de terceiro não configura hipótese de subconcessão.
Art. 8º
Nos casos em que houver a cessão temporária do direito de
denominação do bem público concedido, deverão ser observadas, previamente, as
seguintes disposições:
I - a existência de vedações ou
limitações gerais a respeito do tipo ou natureza do bem a ser denominado;
II - a existência de legislação anterior
que atribua nome ao bem especificamente;
III - a pertinência da alteração de denominação em função do uso
do bem pela comunidade, assim como a preservação dos seus valores históricos e
culturais; e
IV - a necessidade de audiência pública
ou de consulta aos conselhos representativos relacionados ao bem a ser
denominado.
Parágrafo único. O
instrumento convocatório deverá estabelecer expressamente os termos e limites
do direito de denominação, segundo a análise dos incisos do caput deste artigo,
sendo sua vigência, no máximo, igual a do contrato
principal.
CAPÍTULO III
DA MODELAGEM ECONÔMICA DA PARCERIA
Art. 9º
Para garantir a viabilidade econômica da execução das parcerias,
bem como atrair o interesse privado, o Poder Executivo Municipal poderá
realizar a concessão administrativa de uso de bens públicos imóveis, bem como a
cessão temporária dos respectivos direito de denominação, com a finalidade de
exploração de serviços econômicos pelo parceiro privado, mediante autorização
concedida em Lei.
Parágrafo único. Ficam
autorizadas as concessões administrativas de uso dos bens e direitos de
denominação dos bens relacionados no Anexo I desta Lei, para fins e termos
dispostos no presente Programa.
Art. 10. A concessão de uso
amparada pelo regramento disposto nesta Lei, deverá indicar tal condição no
instrumento convocatório e no ato de outorga da concessão para fins de
parâmetro de controle e fundamentação legal.
Art. 11. Os gastos
relacionados à execução da parceria correrão exclusivamente à conta e a risco
do parceiro privado, os quais se relacionam:
I - ao desempenho dos papéis funcionais
de administrador e executor de bundled services, previstos nos incisos I e II, do caput do art. 4º
desta Lei, a título de contrapartida pela outorga da exploração econômica dos
ativos públicos concedidos ou cedidos; e
II - ao desempenho do papel funcional de empreendedor
de serviços econômicos, previsto no inciso III, do caput do art. 4º desta Lei,
no interesse particular do parceiro privado para fins de viabilização da
exploração econômica dos ativos públicos concedidos ou cedidos.
Art. 12. A contrapartida
pela outorga a que alude o inciso I, do caput do art. 11 desta Lei poderá ser
dimensionada na forma de valor monetário fixo e/ou variável, inclusive de forma
associada e parcelada.
§ 1º
Quando a contrapartida for estipulada em valor monetário
variável, poderá haver a vinculação a percentual fixo aplicado sobre a receita
obtida pela exploração das atividades econômicas pelo parceiro privado.
§ 2º
Quando a contrapartida for estipulada em valor monetário fixo,
este deverá ser representado em unidade monetária da moeda corrente nacional, e
atualizado nos termos e nos critérios definidos via regulamento ou via edital e
contrato.
§ 3º A
contrapartida deverá ser indicada na proposta econômica apresentada pelo
licitante, e estará sujeita ao valor mínimo aceitável estabelecido pela
Administração Municipal com base em estudos de mercado, indicado expressamente
no instrumento convocatório ou mantido em sigilo até a abertura das propostas,
a depender da vantajosidade em cada caso concreto e mediante justificativa.
Art. 13. O gasto a que
alude o inciso II, do caput do art. 11 desta Lei, a depender da flexibilidade
oferecida ao parceiro privado para determinar os métodos e os critérios de
execução, poderá ser discriminada de forma apartada e desconsiderada para fins
de aferição da contrapartida mínima oferecida.
Art. 14. O montante
financeiro indicado como contrapartida será considerado como o valor estimado
do contrato, não se constituindo, por si, sob nenhuma hipótese, como garantia
de lucro ou de reequilíbrio contratual em favor do parceiro privado.
Parágrafo único. As
condições e os termos para o reestabelecimento do equilíbrio contratual serão
definidos no instrumento convocatório e contratual, de acordo com a repartição
de riscos estabelecida.
Art. 15. Deverá constar no
instrumento convocatório o cronograma físico-financeiro referencial, com a
distribuição dos gastos relacionados à contrapartida, sem prejuízo de sua
atualização em conformidade com os valores definidos na proposta econômica
vencedora.
Parágrafo único. O cronograma físico-financeiro, inclusive no caso
de sua atualização conforme disposto no caput, será parte integrante do
contrato.
Art. 16. O montante
financeiro equivalente à contrapartida oferecida será amortizado
progressivamente ao longo da execução da parceria, conforme o cronograma de
gastos estabelecido, e com base nos parâmetros de preço estabelecidos.
§ 1º A
amortização de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer de forma
proporcional às atividades efetivamente executadas pelo parceiro privado, e
somente após a medição e emissão do recebimento definitivo pelo fiscalizador do
contrato.
§ 2º
Caberá ao fiscalizador do contrato indicar tempestivamente as
atividades necessárias ao cumprimento do cronograma de dispêndios previsto, bem
como acompanhar seu adimplemento e o controle do saldo remanescente do
contrato.
§ 3º Os parâmetros de preço
utilizados como base para a amortização deverão estar em consonância com o
disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, além de
expressamente indicados no edital e no contrato.
Art. 17. É dever do
parceiro privado informar o montante dos valores efetivamente gastos na
execução material de cada atividade para a comparação aos parâmetros de preço
estipulados, prevalecendo para fins de amortização o que for inferior, de modo
a garantir a fiel aplicação do montante financeiro proposto.
§ 1º O
previsto no caput deste artigo não representa cerceamento à autonomia do
parceiro privado para a busca por meios mais eficientes e econômicos para a
execução material das atividades.
§ 2º
Poderá ser exigido do parceiro privado documentação que comprove
a aderência dos valores efetivamente gastos ao informado, como documentos
fiscais, recibos de pagamento, extratos bancários e outros documentos hábeis,
sem prejuízo da realização de diligências.
§ 3º A
prerrogativa prevista no § 2º deste artigo será objeto de regulamentação pelo
Executivo, com instituição de procedimentos que preservem eventual sigilo das
informações compartilhadas.
§ 4º Fica
garantido ao parceiro privado o direito à impugnação dos preços referenciais
apresentados pela Administração Municipal e disponibilizados em edital, nos
prazos estabelecidos, em caso de erro relacionado a aspectos técnicos,
operacionais ou de atualidade do preço em relação à respectiva fonte adotada.
§ 5º As
controvérsias relacionadas à divergência entre o preço estimado pela
Administração Municipal e o efetivamente gasto pelo parceiro privado poderão
ser dirimidas por meio de mecanismos administrativos de solução de disputas
contratuais.
Art. 18. Quando a
contrapartida for estipulada em parcela variável vinculada à receita obtida
pela exploração das atividades econômicas, o parceiro privado fica obrigado a
apresentar relatórios gerenciais, financeiros ou contábeis hábeis a comprovar o
valor arrecadado, na forma e na periodicidade estabelecidas em edital.
Parágrafo único. A
Administração Municipal poderá realizar diligências, a qualquer tempo, com o
intuito de averiguar as informações prestadas pelo parceiro privado, inclusive
mediante a solicitação de documentos fiscais, nos termos previstos em
regulamentação realizada pelo Executivo.
Art. 19. A aplicação
integral do montante financeiro devido será objeto de controle pela
Administração Municipal para fins de quitação do cumprimento das obrigações a
cargo do parceiro privado e emissão do termo de encerramento contratual, sem
prejuízo do controle das atividades materialmente executadas.
Parágrafo único. Em caso de
inviabilidade técnico-operacional ou por inércia do parceiro privado na
aplicação integral do montante financeiro nos gastos previstos, segundo o
disposto no cronograma de dispêndio, o saldo não adimplido ao final do
respectivo período poderá ser revertido aos cofres públicos por meio de
transferência pecuniária à Administração Municipal ou transferido para execução
o período seguinte, conforme matriz de risco disponibilizada em edital, sem
prejuízo de eventual penalização do parceiro privado, correção monetária e juro
de mora, nos termos e prazos estabelecidos em contrato.
Art. 20. Deverá ser
garantido ao parceiro privado, sempre que possível, autonomia para a
determinação dos valores cobrados a título de geração de receita, visando ao
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observadas as diretrizes gerais e
eventuais políticas de acesso estabelecidas pela Administração Municipal.
Art. 21. A Administração
Municipal poderá estipular em edital a aplicação de contrapartida em local
diverso de onde ocorrerá a exploração dos serviços econômicos, de modo a
resguardar o desenvolvimento urbano e a melhoria dos espaços públicos
municipais localizados em regiões de baixa atratividade econômica ou de
especial interesse público.
Art. 22. A Administração
Municipal poderá arcar com gastos que não puderem ser reservados ao parceiro
privado por inviabilidade técnica, operacional ou econômica, mediante
justificativa fundamentada, sem prejuízo da observância às normas de
responsabilidade fiscal, de execução da despesa pública e de outras aplicáveis.
Parágrafo único. Os casos e
os procedimentos aplicáveis ao previsto no caput deste artigo serão
regulamentados por meio de decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO PRIVADA
Art. 23. As parcerias
estabelecidas por meio desta Lei serão, em regra, processadas por meio da
modalidade de licitação concorrência, com critério de julgamento de maior valor
de contrapartida, observadas as demais disposições aplicáveis à modalidade
licitatória na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 24. A comprovação da habilitação
e qualificação do licitante e a forma de participação de consórcios observará
as disposições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021,
admitindo-se a suplementação de aspectos procedimentais específicos, caso
necessário para adequação ao programa, por meio de regulamentação do Poder
Executivo Municipal.
Art. 25. A Administração
Municipal poderá se valer de estudos, investigações, levantamentos, projetos e
outros documentos técnicos oferecidos pela iniciativa privada para subsidiar a
elaboração do estudo técnico preliminar, análise de riscos, anteprojeto, termo
de referência, projeto básico e outros documentos congêneres.
§ 1º A
remuneração ao autor das contribuições previstas no caput deste artigo, poderá
ser atribuída ao parceiro privado.
§ 2º O
disposto no caput será processado por meio de Procedimento de Manifestação de
Interesse - PMI, quando de iniciativa da Administração Municipal, ou por meio
de Manifestação de Interesse Privado - MIP, quando de iniciativa de particular,
a serem regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A
Administração Pública não fica vinculada a quaisquer projetos, levantamentos,
investigações e estudos de que trata o caput deste artigo, restando vedada,
ainda, qualquer remuneração, a cargo do poder público, por tais contribuições.
Art. 26. Fica a
Administração Municipal autorizada a reservar a elaboração de projetos básicos,
projetos executivos e demais documentos técnicos auxiliares, conforme o caso,
ao parceiro privado, podendo ocorrer a incorporação e a amortização dos
respectivos custos na contrapartida oferecida pelo parceiro privado.
Art. 27. Poderá ser
reservada autonomia ao parceiro privado para a proposição de atividades
complementares ou alternativas ao estabelecido pela Administração Municipal,
desde que se mostrem soluções mais eficientes, econômicas ou de maior benefício
aos espaços públicos, vedada a desfiguração do objeto e as alterações com
potencial para modificar as circunstâncias em que se deram a disputa
licitatória.
Parágrafo único. As
atividades derivadas da propositura que trata o caput deste artigo somente
serão executadas após aprovação prévia da Administração Pública.
CAPÍTULO V
DOS TERMOS CONTRATUAIS
Art. 28. As parcerias
previstas nesta Lei serão formalizadas via contrato de gestão operacional de
espaços públicos, seguindo os preceitos estabelecidos no caput, do art. 37, da
Constituição Federal, as disposições expressas nesta Lei os preceitos e normas
gerais decorrentes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como,
no que couber, o previsto na Lei Federal nº 8.987, de 1995.
Art. 29. A Administração
Municipal poderá exigir, como condição para a assinatura do contrato, a
prestação de garantia pelo parceiro privado, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133, observadas as
peculiaridades de cada caso.
Art. 30. Os contratos de
gestão operacional observarão os seguintes prazos máximos de vigência,
incluídas as eventuais prorrogações:
I - até 3 (três) anos, nos contratos sem investimento,
podendo ser renovado por igual período, até o limite de 10 (dez) anos; ou
II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos
contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a
elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do
parceiro privado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública
ao término do contrato.
Parágrafo único. O Poder
Executivo Municipal poderá disciplinar mediante regulamento a metodologia a ser
utilizada para a determinação do prazo de vigência adequado em função dos
aspectos econômicos e operacionais de cada caso.
Art. 31. Os contratos
regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
casos previstos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 32. Os instrumentos
convocatórios e os contratos de gestão operacional deverão prever cláusula que
trate das hipóteses de reversão de bens, quando for o caso.
Art. 33. O parceiro privado
será responsável por todos os danos causados direta ou indiretamente à
Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato de gestão
operacional, independentemente da atuação da fiscalização.
Art. 34. É obrigação
exclusiva do parceiro privado o pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução da parceria.
§ 1º A inadimplência do
contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá
onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e
das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese
prevista no § 2º, do artigo 121, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A
Administração Municipal poderá exigir, a qualquer tempo na vigência da
parceria, a prova do cumprimento das disposições previstas no § 1º do caput
deste artigo.
Art. 35. Os contratos
estabelecidos por meio desta Lei seguirão o regime disciplinar de infrações e
sanções administrativas, bem como os meios alternativos de resolução de
controvérsias, previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021 e na
respectiva regulamentação municipal.
Parágrafo único. No caso de
descumprimento do art. 17 e/ou do art. 18 desta Lei, ou no caso da sua falsa
prestação, o parceiro privado estará sujeito à aplicação de multa em dobro
sobre a diferença dos valores apurados, observados os limites estabelecidos na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 36. Os contratos
estabelecidos por meio desta Lei obedecerão, no que couber, às hipóteses de
nulidade e extinção previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, Lei
Federal nº 8.987, de 1995, além de observar as demais normas federais
pertinentes, como o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Todos os
procedimentos previstos nesta Lei deverão observar os princípios gerais da
transparência e da publicidade.
Art. 38. A Administração
Municipal deverá realizar consulta aos conselhos municipais que tratem das
matérias afetas aos projetos de parceria, sempre que necessário, incluindo, se
o caso, o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano de
Sorocaba (COMUPLAN), o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente
(COMDEMA), o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico (CMDP),
dentre outros.
Art. 39. A concessão
administrativa, prevista nesta Lei, deverá respeitar os horários da utilização
do espaço por projetos sociais já implantados, sem custo.
Art. 40. Os locais públicos, denominados e destinados para os
Centros Esportivos e Ginásios, não obterão concessão para administração do
espaço de prática de esporte, ou seja, quadra, campo, vestiários, sanitários
públicos e arquibancadas.
Parágrafo único. Os referidos espaços deverão ser geridos pela
Secretaria competente, ou por associação e entidade esportiva que possua
permissão da Prefeitura para a execução de esportes.
Art. 41. Anualmente, a partir da efetivação da concessão, o Poder
Executivo deverá enviar à Câmara Municipal relatório acerca do cumprimento das
cláusulas contratuais.
Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, em ato
normativo próprio, observadas as previsões desta Lei, bem como da legislação
nacional aplicável:
I - forma, requisitos mínimos e
padronização do instrumento convocatório, minuta de contrato, proposta
econômica, proposta de trabalho, instrumentos congêneres e outros relacionados
à execução do presente Programa;
II - as competências para a gestão,
processamento e fiscalização das parcerias estabelecidas por meio desta Lei.
Art. 43. O Anexo I é parte
integrante desta Lei e prevê a relação dos bens públicos autorizados a serem
concedidos, sem prejuízo de edição de leis específicas autorizadoras quanto a
espaços públicos não relacionados nele.
Art. 44. As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 45. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de
dezembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
PAULO HENRIQUE MARCELO
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na
data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em
29.12.2023.
ANEXO
I
Relação
dos públicos que ficam autorizados a serem concedidos por esta Lei:
Local |
Endereço |
Parque Natural Ouro Fino |
Rua Alexandre Caldini, 265, Parque Ouro
Fino, Sorocaba/SP, CEP 18055-710 |
Jardim Botânico de Sorocaba “Irmãos Villas
Boas” |
Rua Miguel Montoro Lozano, 340, Jardim
Iguatemi, Sorocaba/SP, CEP 18085-761 |
Parque da Biodiversidade |
Avenida Itavuvu, 9.264,
Jardim Santa Cecilia, Sorocaba/SP, CEP 18079-755 |
Parque Carlos Alberto de Souza |
Avenida Antônio Carlos Comitre,
S/N, Sorocaba/SP, CEP 18046-780 |
Parque da Floresta Cultural |
Rua Belmira Loureiro de Almeida, 1.215,
Jardim Piratininga, Sorocaba/SP, CEP 18016-321 |
Parque da Formosa |
Rua Andrelino de Souza, 630, Jardim Maria
Antônia Prado, Sorocaba/SP, CEP 18076-000 |
Parque das Águas "Maria Barbosa
Silva" |
Rua Joaquim Ferreira Barbosa, S/N, Jardim
Maria do Carmo, Sorocaba/SP, CEP 18081-085 |
Parque De Lazer |
Avenida Doutor Gualberto Moreira,
1.105-1.271, Parque São Bento, Sorocaba/SP, CEP 18072-000 |
Parque dos Espanhóis |
Rua Doutor Campos Salles, S/N, Vila Assis,
Sorocaba/SP, CEP 18025-000 |
Parque dos Estados |
Avenida Abraham Lincoln, 222, Jardim dos
Estados, Sorocaba/SP, CEP 18046-040 |
Parque Florestal Municipal Pedro Paes de
Almeida |
Alameda do Horto, S/N, Caguaçu,
Sorocaba/SP, CEP 18072-851 |
Parque Ipê |
Rua José Lamberti,
610, Jardim Santo André, Sorocaba/SP, CEP 18077-301 |
Parque João Pellegrini |
Rua Érico Veríssimo, 978, Central Parque
Sorocaba, Sorocaba/SP, CEP 18051-100 |
Parque Kasato Maru |
Avenida Antônio Carlos Comitre,
59, Jardim Faculdade, Sorocaba/SP, CEP 18030-275 |
Parque Maestro Nilson Lombardi |
Rua Estado de Israel, 1, Sorocaba/SP, CEP
18055-017 |
Parque Municipal Dom Quixote |
Rua Visconde de Cairú,
813, Vila Independência, Sorocaba/SP, CEP 18044-280 |
Parque Municipal Ives Ota |
Rua Aristídes
Carvalho, S/N, Jardim Morumbi, Sorocaba/SP, CEP 18085-640 |
Parque Natural - Porto das Águas |
Avenida Quinze de Agosto,
6.302-6.460, Jardim Maria do Carmo, Sorocaba/SP, CEP 18035-095 |
Parque Natural Chico Mendes |
Avenida Três de Março, 1.025, Alto da Boa
Vista, Sorocaba/SP, CEP 18087-180 |
Parque Natural da Água Vermelha “João Câncio Pereira” |
Rua Romania, 150,
Jardim Europa, Sorocaba/SP, CEP 18045-040 |
Parque Natural da Biquinha |
Avenida Comendador Pereira Inácio, 1.112,
Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP, CEP 18030-005 |
Parque Paço Municipal |
Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes,
2.945, Além Ponte, Sorocaba/SP, CEP 18013-280 |
Parque Pagliato |
Rua Lituânia, 512-530, Jardim Guadalajara,
Sorocaba/SP, CEP 18045-520 |
Parque Amedeo
Franciulli |
Rua José Martinez Peres, S/N, Parque Vitória
Regia, Sorocaba/SP, CEP 18078-383 |
Parque Zoológico Municipal "Quinzinho
de Barros" |
Rua Teodoro Kaisel,
883, Vila Hortência, Sorocaba/SP, CEP 18020-268 |
Centro Esportivo Jornalista Armando Bacelli |
Rua Joaquim Ferreira Barbosa, 420, Vila
Gabriel, Sorocaba/SP, CEP 18081-085 |
Centro Esportivo Jardim Simus |
Rua Doutor Américo Figueiredo, 1.186, Jardim
Simus, Sorocaba/SP, CEP 18055-131 |
Centro Esportivo Maria Eugenia |
Rua Dante Trevisan, S/N, Jardim Maria
Eugenia, Sorocaba/SP, CEP 18074-550 |
Centro Esportivo “André Matiello”
- Pinheiros |
Rua Padre Lara de Moraes, S/N, Vila
Pinheiros, Sorocaba/SP, CEP 18020-220 |
Centro Esportivo Doutor Pitico |
Rua Anselmo Rolim, S/N, Vila Angélica,
Sorocaba/SP, CEP 18070-055 |
Centro Esportivo Brigadeiro Tobias |
Avenida Bandeirantes, 3.963, Brigadeiro
Tobias, Sorocaba/SP, CEP 18108-100 |
Centro Inclusivo de Esportes e Lazer “Aluisio de Almeida” |
Rua Deodoro Reis, 210 - Vila Santana |
Centro de Esportes e Artes Unificadas -
Laranjeiras |
Rua Washington Pensa, 969 |
Ginásio “Prof
Edson Antão de Souza” - Nilton Torres |
Rua Maria Raphaela Pagliucca,
52, Jardim Nilton Torres |
Terminal Santo Antônio |
Avenida Doutor Afonso Vergueiro, 733,
Centro, Sorocaba/SP, CEP 18040-000 |
Terminal São Paulo |
Rua Leopoldo Machado, 259, Centro,
Sorocaba/SP, CEP 18035-075 |
Ginásio Municipal de Esportes |
Rua José Martins, 5, Vila Hortência,
Sorocaba/SP, CEP 18020-214 |
Palácio dos Tropeiros |
Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes,
3.041, Alto da Boa Vista, Sorocaba/SP, CEP 18013-280 |
Bicicletário Parque das Águas |
Rua Joaquim Ferreira Barbosa, 1.385 |
Bicicletário próximo ao Parque das Águas |
Avenida Dom Aguirre, 5.100 |
Bicicletário próximo ao Terminal São Paulo |
Avenida Dom Aguirre, 216 |
JUSTIFICATIVA:
Processo nº 5.452/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa
Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que institui o Programa
Sorocaba Business, política pública destinada à consecução de ajustes entre a
Administração Municipal e a iniciativa privada, visando a melhoria da estrutura
e dos serviços em espaços públicos municipais.
Os espaços públicos possuem finalidades diversas, dentre as quais
prover o acesso público a direitos e garantias constitucionais, tais como
lazer, meio ambiente, cultura, esporte, dentre outros. A infraestrutura, os
serviços públicos e os serviços econômicos disponíveis em tais locais são os
elementos que conferem a utilidade necessária para o atendimento às
necessidades públicas, e não por outra razão devem se alinhar às expectativas
de seus usuários.
Nesse contexto, insere-se a competência municipal em manter a
adequação e a atualização de seus espaços, de modo a garantir o atendimento
pleno aos anseios dos usuários, enfrentando o desafio de uma atuação responsiva
e alinhada às demandas públicas, muitas vezes, imprevisíveis e mutáveis. Por
vezes, a burocracia do regime público e a limitação de recursos impedem o
atendimento às demandas públicas de forma tempestiva ou em alto padrão de
excelência, tornando os espaços públicos indiferentes e afastados das
expectativas dos usuários, e por via reflexa de suas finalidades.
A implantação do Programa Sorocaba Business tem como objetivo
mitigar essa problemática, por meio da aplicação de conceitos relacionados à
administração gerencial, gestão por resultados, empreendedorismo governamental
e outras ferramentas gerenciais empregadas no setor privado, tais como: padrões
flexíveis de execução dos serviços; operação autofinanciada; sistema integrado
de execução por bundle services
(pacotes de serviços); dentre outros.
O Programa não se trata de privatização e tão pouco das permissões
e concessões de direito real de uso ou de serviços públicos. A modelagem
permite que a Administração Municipal continue sendo a responsável integral
pelo controle do ativo patrimonial, por sua gestão administrativa e pelas
atividades operacionais não expressamente demandadas do parceiro privado.
Os resultados esperados pela implantação do Programa são: uso
eficiente e econômico dos recursos públicos; oferecimento de espaços públicos
mais acolhedores e alinhados às expectativas dos usuários, especialmente sob os
aspectos de qualidade da infraestrutura, segurança e tempestividade no
provimento de manutenção; diversificação da utilidade dos espaços em matéria de
lazer, meio ambiente, esporte, convivência social, cultura, dentre outros; e
geração de renda e emprego por meio do fomento à atividade empreendedora no
Município.
Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente
justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa
Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.