LEI
Nº 12.946, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe
sobre a criação do Programa Banco Municipal de Materiais de Construção e dá
outras providências.
Projeto
de Lei nº 350/2023, do Executivo
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado
o Programa “Banco Municipal de Materiais de Construção” da Cidade de Sorocaba,
com o objetivo de reaproveitar as sobras de materiais da construção civil em
benefício da população, por meio de armazenamento e redistribuição de:
I
- sobras de matérias primas da construção civil;
II
- resíduos sólidos que possam ser utilizados em obras;
III
- materiais adquiridos pelo próprio Município;
IV
- doações de empresas, entidades não governamentais e
da comunidade em geral.
Art.
2º O repasse
dos materiais que integram o Banco Municipal será realizado preferencialmente à
população em situação de vulnerabilidade social, a fim de garantir condições
dignas de moradia, nos seguintes casos:
I
- construção, reforma ou recuperação de moradia
própria, a fim de melhorar o nível de habitabilidade;
II
- recuperação de moradia em virtude de emergência e/ou
calamidade;
III
- famílias cadastradas em programas habitacionais junto ao Executivo Municipal.
§
1º Entende-se
por emergência e/ou calamidade os incêndios, desabamentos, alagamentos,
deslizamentos, vendavais e eventuais fenômenos que causem danos à habitação
destas pessoas, desde que não sejam estas as responsáveis pelo dano.
§
2º O Banco
Municipal de Materiais de Construção incluirá o Subprograma “Caixa D’Água
Social”, que tem como objetivo a distribuição de Caixas D’Água com kit de
instalação para adequação da instalação de reservação
de água tratada, cuja execução será de responsabilidade do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto - SAAE Sorocaba.
Art.
3º Caberá ao
Poder Executivo definir os quesitos para que os interessados, demonstrem sua
condição de vulnerabilidade social, a fim de acessar o Banco Municipal de Materiais
de Construção.
Art.
4º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados
da data de sua publicação.
Art.
5º As despesas
com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.
6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de dezembro de 2023, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
EVANDRO
BUENO DA SILVA
Secretário
da Habitação e Regularização Fundiária
em substituição
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 22.12.2023.
JUSTIFICATIVA:
Processo
nº 31.313/2023
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres
Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre implantação do programa
“Banco de Materiais para Construção”.
O
programa “Banco de Materiais para Construção” é uma iniciativa da Secretaria de
Serviços Públicos e Obras em conjunto com a Secretaria da Cidadania e Fundo
Social de Solidariedade, cujo objetivo é transformar as sobras de materiais da
construção civil em benefício social, por meio de armazenamento e
redistribuição desses itens, permitindo assim o atendimento das famílias em
situação de vulnerabilidade social do Município, garantindo assim condições
dignas de moradia, para construções, reformas, recuperações em virtudes de
emergências e/ou calamidade. No que tange à implementação do programa, o Fundo
Social de Solidariedade será o gestor do programa, e as demais secretarias
atuarão em conjunto na captação dos materiais, dessa forma o Município seria
capaz de receber, reunir e organizar doações.
Essas
ações seriam desenvolvidas em parceria com construtoras, lojas de materiais de
construção, fábricas do ramo, demais empresas interessadas, e com as doações da
própria comunidade, que por vezes, não sabe onde, ou não tem como, realizar o
descarte destes materiais, como exemplos: portas, janelas, telhas, madeiras,
entre outros insumos que poderiam ser reaproveitados, acabam sendo descartados
em locais impróprios.
A
fim de fortalecer esta proposição, informa-se que, em vários municípios do
Brasil o banco de materiais de construção já é uma realidade, onde famílias
receberam esses materiais para as construções e reformas. Por fim, a nível
nacional, citamos Barretos, no Estado de São Paulo, em que o Banco Municipal
foi sancionado, em 2018, pelo Prefeito e encontra-se em pleno funcionamento.
Por
todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente
Projeto de Lei, contando com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido
de transformá-lo em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME
DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.