LEI
Nº 12.939, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe
sobre autorização ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE
Sorocaba para fornecer, instalar e fazer a manutenção em Unidade Sanitária
Individual (USI) no Município e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 344/2023, do Executivo
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE Sorocaba autorizado a
fornecer, instalar e fazer a manutenção em Unidade Sanitária Individual (USI)
em imóveis no Município de Sorocaba na área urbana ou rural.
Art.
2º Considera-se
solicitante para fins desta Lei o proprietário, possuidor ou responsável pelo
imóvel.
Parágrafo
único. Fica condicionado o acesso ao
imóvel para a instalação, inspeção, limpeza e manutenção na Unidade Sanitária
Individual (USI) no imóvel, em caso de impedimento do acesso os serviços do
SAAE Sorocaba poderão ser suspensos.
Art.
3º As Unidades
Sanitárias Individuais (USI) de tratamento de efluentes domésticos poderão ser
adotadas onde não houver rede coletora de esgoto ou se existente, haja
impedimento técnico para a ligação do imóvel à rede ou inviabilidade financeira
e econômica.
§
1º As Unidades
Sanitárias Individuais (USI) serão adotadas desde que econômica e tecnicamente
viáveis.
§
2º A análise de
viabilidade técnica e financeira quando realizada pelo SAAE Sorocaba será
tomada com base em normas inerentes ao tema e em conformidade com a
disponibilidade orçamentária.
§
3º O SAAE
Sorocaba é responsável única e exclusivamente pelo projeto e/ou pelo
fornecimento e a instalação das Unidades Sanitárias Individuais (USI), sendo
que as demais instalações internas necessárias dentro das residências e
moradias são de inteira responsabilidade do solicitante.
§
4º O SAAE
Sorocaba poderá optar pelo fornecimento de materiais para a instalação de
sistema elevatório para atender imóveis com cota negativa em relação ao nível
da malha viária, onde houver rede pública de esgoto, para viabilizar à
interligação.
§
5º O SAAE
Sorocaba poderá substituir os materiais previstos nesta Lei por modelos
pré-fabricados, desde que atendam às normas técnicas aplicáveis.
§
6º Quando
tecnicamente necessário e viável poderá ser dimensionado um sistema de tratamento
de efluentes domésticos ou sistema elevatório coletivos, que atendam mais de um
imóvel simultaneamente.
§
7º As Unidades
Sanitárias Individuais (USI) seguirão os padrões estabelecidos nas normas
técnicas aplicáveis.
Art.
4º O
fornecimento, a instalação e a manutenção das Unidade Sanitária Individual
(USI) dependerá da solicitação e autorização por parte do solicitante,
formalizada perante o SAAE Sorocaba.
Parágrafo
único. Deferido o pedido pelo SAAE
Sorocaba, as partes assinarão o respectivo contrato.
Art.
5º Os custos
para a instalação das Unidades Sanitárias Individuais (USI) que trata esta Lei
serão subsidiados pelo SAAE Sorocaba:
I
- integralmente, para as famílias que comprovem renda
mensal familiar até três salários mínimos e inscritos no Cadastro Único - CadÚnico do Governo Federal;
II
- em 50% (cinquenta por cento) para as famílias que
comprovem renda mensal familiar entre 3 (três) e 5 (cinco) salários mínimos;
III
- sem subsídio para as demais faixas de renda mensal familiar.
§
1º Após a
implantação, o custo da manutenção dos serviços seguirá os valores das Tarifas
de Esgoto das categorias Residencial Social e Residencial, respeitando os
dispositivos e descontos da Tarifa Social quando couber.
§
2º Havendo
subsídio parcial, o remanescente poderá ser parcelado seguindo os mesmos
critérios previstos em Lei para parcelamento de débitos junto à Autarquia.
Art.
6º O disposto
nesta Lei não impede que o particular implemente de forma independente sistema
de tratamento individual de tratamento de efluentes domésticos, permanecendo o
dever de atender às normas técnicas aplicáveis e obter a aprovação dos órgãos
competentes, o que não lhe gerará direito à reembolso.
Art.
7º Aplicar-se-á
o disposto nesta Lei, naquilo que couber, inclusive aos núcleos urbanos
informais, consolidados ou não, quando classificados em Zonas de Especial
Interesse Social para Habitação (ZEIS) quando a solução individual de
tratamento de efluentes domésticos se mostrar mais viável econômica e
tecnicamente que as soluções coletivas.
Art.
8º As despesas
com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, a serem consignadas nos respectivos orçamentos e suplementadas se
necessário.
Art.
9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo SAAE
Sorocaba através de Resolução, naquilo que couber.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de dezembro de 2023, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
TIAGO
SUCKOW DA SILVA CAMARGO GUIMARÃES
Diretor
Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.12.2023.
JUSTIFICATIVA:
Processo
nº 2.006/2017-SAAE
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o
incluso Projeto de Lei, que sobre autorização ao Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Sorocaba - SAAE Sorocaba para fornecer, instalar e fazer a manutenção
em Unidade Sanitária Individual (USI) no Município e dá outras providências.
Em
síntese, a propositura tende a oferecer soluções para o tratamento do esgoto
doméstico em localidades e propriedades que não possuem acesso a sistemas de
esgoto centralizados, em especial nas propriedades rurais, sítios, chácaras e
até mesmo algumas residências urbanas que não possuem acesso à rede de esgoto
devido a inviabilidade econômica financeira para a implantação das redes
coletoras e demais sistemas para a universalização do saneamento básico na
cidade de Sorocaba, afim de atender a Legislação Federal nº 14.026, de 15 de
julho de 2020, que institui o Novo Marco Legal do Saneamento Básico no país.
Considerando
ainda que as pessoas mais afetadas pelo déficit no esgotamento sanitário são as
de baixa renda e que um sistema eficiente de tratamento de esgoto é fundamental
para manter o ambiente saudável e livre de problemas sanitários.
O
referido Projeto de Lei vem ao encontro do recém lançado programa estadual
denominado “UniversalizaSP” (Decreto Estadual nº
67.814, de 18 de julho de 2023), quem tem como objetivo antecipar as metas de
universalização do Novo Marco de Saneamento, por meio de apoio técnico aos
municípios.
Diante
do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município