LEI
Nº 12.937, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe
sobre a escala especial dos servidores públicos lotados nas unidades escolares
nos meses do recesso escolar.
Projeto
de Lei nº 340/2023, do Executivo
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
estabelecida por meio da presente Lei a escala especial dos servidores públicos
lotados nas unidades escolares do Município de Sorocaba nos meses que
compreendem o recesso escolar previsto no inciso II, do artigo 52, da Lei
Municipal nº 4.599, de 6 de setembro de 1994.
Art.
2º Nos meses
que compreendem o recesso escolar, será estabelecida escala especial de
trabalho para os servidores públicos lotados nas unidades escolares do
Município de Sorocaba.
§
1º Os
servidores públicos a que se refere o caput tratam-se de todos aqueles,
independentemente do cargo, função ou emprego que ocupam, que estejam lotados
nas unidades escolares exercendo regularmente suas atividades.
§
2º A escala
especial de trabalho a que se refere o caput compreende-se como sendo a
dispensa do exercício das atividades dos servidores nos meses em que perdurar o
recesso escolar de forma escalonada.
Art.
3º A direção da
unidade escolar deverá elaborar escala de trabalho para os meses que
compreendem o recesso escolar de forma que:
I
- mantenha a escala especial de trabalho, garantindo
obrigatoriamente o atendimento à comunidade e às necessidades da administração
pública;
II
- garanta a presença de um membro do suporte
pedagógico durante os dias do mês que ocorrer o recesso escolar, de modo que
haja proporcionalidade no revezamento entre a equipe de suporte pedagógico no
atendimento aos turnos de funcionamento da unidade escolar;
III
- em todas as unidades escolares haja a garantia do atendimento às convocações
realizadas pela administração pública;
IV
- remeter cópia da escala especial de trabalho aos
supervisores de ensino para conhecimento e aprovação. Após aprovada a escala,
deverá enviar cópia à Secretaria de Recursos Humanos/Divisão de Administração
de Pagamentos/Seção de Apontamentos (SERH/DAP/SAPON) em anexo à folha de
frequência dos meses que antecedem o início do recesso;
V
- dar ciência das escalas de trabalho aos servidores
com antecedência de pelo menos, 30 (trinta) dias antes do início do recesso
escolar;
VI
- as escalas de trabalho deverão garantir o gozo de
iguais dias para as equipes, priorizando sempre a isonomia entre os servidores
públicos.
Art.
4º Para cada
turma de revezamento estabelecida na forma do artigo 3º desta Lei,
individualmente consideradas, não poderá ser atribuída escala que perdure por
período superior a 15 (quinze) dias ao todo.
Parágrafo
único. Os dias mencionados no caput
deverão ser fracionados entre os meses destinados ao recesso escolar,
organizados em dias consecutivos.
Art.
5º Nas unidades
escolares de Educação Infantil - Creche, a escala de auxiliares de educação,
regentes maternais e agentes infantis deverá garantir o atendimento integral a
todos os estudantes presentes na unidade durante os dias de recesso escolar dos
docentes.
Art.
6º Os
supervisores de ensino deverão elaborar suas escalas de trabalho nos meses de
recesso escolar, garantindo obrigatoriamente:
I
- o plantão da supervisão de ensino das 8h00 (oito
horas) às 17h00 (dezessete);
II
- organização do horário ao longo da semana,
possibilitando visitas técnicas e apoio às unidades escolares em todos os
turnos de funcionamento;
III
- participação em reuniões e atribuições de turmas/classes/aulas e suporte
pedagógico;
IV
- atendimento às convocações realizadas pela
administração pública, independentemente da escala especial de trabalho
homologada.
Parágrafo
único. As escalas de trabalho dos
supervisores de ensino, deverão ser elaboradas e encaminhadas para anuência do
Secretário da Educação, com no mínimo 60 (sessenta) dias antes do início do
recesso escolar e deverão ser remetidas (cópias) à Secretaria de Recursos
Humanos/Divisão de Administração de Pagamentos/Seção de Apontamentos
(SERH/DAP/SAPON), em anexo à folha de frequência dos meses que antecedem o
início do recesso escolar.
Art.
7º Os
profissionais do magistério em afastamento do exercício do cargo previsto nos
incisos I, II e III, do artigo 47, da Lei nº 4.599, de 6 de setembro
de 1994 e/ou os profissionais da Educação atuando em outra
lotação que não seja unidade escolar, não farão jus à escala especial de
trabalho prevista nesta Lei nos períodos de recesso escolar conforme calendário
escolar.
Art.
8º A escala
especial de trabalho prevista nesta Lei será considerada, para todos os fins,
como de efetivo exercício e não poderá ser levada à cálculo para perda,
prejuízo ou mitigação de qualquer outro benefício ou direito.
Art.
9º Esta Lei
será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art.
10. As despesas provenientes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de dezembro de 2023, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
CLAYTON
CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário
da Educação
interino
CLEBER
MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário
de Recursos Humanos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.12.2023.
JUSTIFICATIVA:
Processo
nº 34.333/2016
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres
Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a escala especial dos
servidores públicos lotados nas unidades escolares nos meses do recesso
escolar.
É
de conhecimento de todos o fato de que, pela legislação atual, somente os
docentes fazem jus ao gozo do recesso escolar durante as férias escolares,
sendo que, mesmo sem a presença dos estudantes, os demais servidores cumprem
sua jornada de trabalho presencialmente nas unidades escolares.
Entretanto,
é imperioso reconhecer o desgaste físico e emocional oriundo do trabalho
contínuo com crianças exercido pelos demais profissionais que atuam nas
unidades escolares.
Dessa
forma, com a finalidade de garantir que todos os profissionais lotados nas
unidades escolares estejam mais dispostos e preparados a reassumirem suas
atividades durante cada semestre letivo, bem como considerando que no ano de
2022 já fora previsto para tais servidores referida benesse através da
Instrução Normativa SEDU/GS nº 07, de 3 de junho de 2022, gerando resultados
extremamente positivos, o presente Projeto de Lei visa garantir a completa
regulamentação, através de ato normativo primário, de tal situação.
A
regulamentação do referido benefício está sendo feita de forma a estabelecer
uma escala especial de trabalho com equipes de revezamento de servidores tendo
em vista a necessidade de garantia também do atendimento dos munícipes durante
o recesso escolar bem como atendimento das demandas da própria Administração
Pública.
Cumpre
consignar, ademais, que tal situação não se trata de inovação nunca antes
vista, a considerar que já se encontra há muito consolidado a referida situação
no âmbito da educação pública do Estado de São Paulo, como podemos observar
pelo Decreto nº 56.052, de 28 de julho de 2010.
Ademais,
em que pese a Lei Municipal nº 11.491, de 20 de fevereiro de 2017, que previa a
mesma situação que é regulamentada através do presente Projeto de Lei, haver
sido declarada inconstitucional através da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2016551-26.2020.8.26.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, a declaração de inconstitucionalidade decorreu única e exclusivamente em
razão de vício de iniciativa, tendo em vista a iniciativa parlamentar do então
projeto, vício esse que agora é suprido pelo fato de a iniciativa ser tomada
pelo Chefe do Executivo Municipal a quem cabe a regulamentação do referido
benefício.
Tudo
isso demonstra a lisura e constitucionalidade do presente Projeto, bem como
demonstra valorização da categoria e melhor aproveitamento dos profissionais
que laboram nas unidades escolares, demonstrando a presença do interesse
público.
Por
todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente
Projeto de Lei e conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no
sentido de transformá-lo em Lei Ordinária, solicitando ainda que sua apreciação
se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica no Município.