LEI Nº 12.935, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Município de Sorocaba, por intermédio da Secretaria da Saúde - SES, a firmar Convênio para Gestão Compartilhada da Unidade de Pronto Atendimento Éden e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 352/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada celebrar Convênio ou Contrato, visando à operacionalização e gerenciamento da Unidade de Pronto Atendimento Éden.
Parágrafo único. A minuta do Termo de Convênio a que se refere o caput deste artigo integra a presente Lei.
Art. 2º Para execução do disposto no Art. 1º, fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a repassar à Irmandade Santa Casa de Misericórdia, mensalmente valor de acordo com o plano de trabalho e planilha orçamentária aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único. O repasse autorizado no caput deste artigo será feito na forma prevista na Cláusula 03 Dos Repasses, prevista no Termo de Convênio, que integra esta Lei.
Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica a Prefeitura autorizada a fazer as alterações necessárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. A Prefeitura deverá fazer consignar nos orçamentos dos exercícios de 2024 e seguintes, verbas orçamentárias para fazer face às despesas decorrentes do Convênio autorizado através desta Lei, bem como de eventuais prorrogações, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º A Conveniada ou Contratada deverá enviar à Câmara Municipal relação do quadro de funcionários e cópia dos cartões de ponto (controle de jornada), que atenderão na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Éden.
Art. 5º A Conveniada ou Contratada deverá implantar atividades de ouvidoria, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º A Conveniada ou Contratada deverá enviar à Câmara Municipal relatório mensal de suas atividades, relatório mensal estatístico e planilha das metas de qualidade e relatório trimestral contendo a análise e propostas de intervenções sobre o comportamento das metas físicas.
Art. 7º A Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação deverá comparecer à Câmara Municipal para apresentar em audiência pública, prestação de contas do relatório quadrimestral sobre o cumprimento das metas acordadas e relatório anual conclusivo quanto a execução do presente convênio.
Art. 8º As modificações contratuais, reduções ou acréscimos referentes aos repasses dos valores pré-fixados e pós-fixados se darão conforme regras preconizadas na Lei Federal que rege as licitações.
Parágrafo único. Poderá ser aplicado repactuação anual ao presente convênio por apostilamento, com base em índice oficial a ser definido pelo Poder Executivo referente aos 12 (doze) meses anteriores.
Art. 9º A prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, por até 60 (sessenta) meses de acordo com a Lei de Licitações.
Art. 10. Fica vedada inclusão de benefícios não previstos no plano de trabalho exceto quando se tornarem obrigatórios por força de Lei, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.
Art. 11. Ocorrerá a rescisão contratual unilateral a critério da Administração Pública, quando observados os motivos constantes nos Arts. 77 e 78, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 18 de dezembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 18.12.2023.
ANEXO I
MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO
Processo Adm. nº 2023/031.050-0
Convênio que entre si celebram o Município de Sorocaba, por
intermédio de sua Secretaria da Saúde, e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Sorocaba visando o gerenciamento, a administração e a manutenção das
atividades da Unidade de Pronto Atendimento – UPA Éden.
Pelo presente instrumento o Município de Sorocaba, neste
ato denominado CONVENENTE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 46.634.044/0001-74,
localizada na Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes nº 3.041, no Bairro
Alto da Boa Vista, Sorocaba/SP CEP: 18013-280, neste ato representado pelo
Secretário da Saúde, Sr. Claudio Pompeo Chagas Dias, e do outro lado Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba neste ato denominada CONVENIADA, organização
privada sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
– CNPJ sob o nº 71.485.056/0001-21 com sede na Avenida São Paulo nº 750,
Sorocaba/SP CEP: 18013-002 representada pelo seu Superintendente Sr. Reinaldo
Beserra dos Reis, portador da Cédula de Identidade RG n°4.339.007-9 e do CPF
n°434.196.158-68.
Com fundamento no art. 199 da Constituição da República, no
art. 116 da Lei Federal 8.666/93; na Lei Federal nº 8.080/90; na Lei Federal
8.142/90 e no Decreto Municipal nº 26.317, de 04 de agosto de 2021, pactuam o
presente Termo de Convênio para a execução de serviço de relevante interesse
público, sob os termos expostos a seguir:
CLÁUSULA 01. DO OBJETO
1.1. O presente Convênio tem por objetivo o gerenciamento,
administração e a manutenção das atividades do Pronto Atendimento – UPA Éden.
I – Quanto às características do serviço, suas
especificidades e metodologia, a proponente deverá obrigatoriamente observar as
informações contidas no Plano de Trabalho.
II – O Plano de Trabalho referido é parte integrante do
presente Termo de Convênio e deverá ser igualmente cumprido pela conveniada,
assim como também deverão ser cumpridas todas as disposições constantes nas
normas que regulamentam o objeto
CLÁUSULA 02. DA VIGÊNCIA
2.1. A vigência do termo de convênio se dará pelo período
de 12 (doze) meses a partir do início do serviço, podendo ser renovado pelo
mesmo período ou frações deste, mediante justificativa e autorização da
Secretaria Municipal da Saúde, limitada a lapso de tempo compatível com o prazo
de execução do objeto, respeitado o limite de cinco anos de vigência.
2.2. O prazo do Termo de Convênio poderá ser prorrogado, na
forma do artigo 57, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93, depois de
demonstrada a consecução dos objetivos contratuais e das metas estabelecidas,
mediante a aprovação pela Autoridade Competente e, ainda, a indicação, garantia
e aprovação dos recursos orçamentários necessários para as despesas;
2.3. O Termo de Convênio poderá ser alterado na forma do
artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, que se aplica subsidiariamente.
CLÁUSULA 03. DOS REPASSES
3.1. Para execução deste Convênio serão destinados recursos
financeiros, no montante global de R$ 31.784.709,84 (trinta e um milhão,
setecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e nove reais, oitenta e quatro
centavos) em parcelas de R$ 2.648.725,82 (dois milhões, seiscentos e quarenta e
oito mil, setecentos e vinte e cinco reais, oitenta e dois centavos) onerando a
seguinte classificação orçamentária:
Órgão:
Econômica:
Programa: 1001
Ação:
Fonte:
3.2. No caso de o depósito do recurso ocorrer em outra
conta-corrente já cadastrada na Secretaria da Fazenda do Município, que não a
informada para atender ao objeto deste Termo, fica a beneficiária desde já,
ciente da obrigatoriedade de realizar a transferência para a conta-corrente
específica em Banco Público oficial, sendo vedada a movimentação de quaisquer
outros recursos na referida conta.
3.3. Os repasses serão efetuados pelo município à
conveniada, em conformidade com o plano de trabalho aprovado, condicionado ao
respectivo repasse pelos fundos nacional e estadual de saúde, quando houver, e
somando-se da aferição periódica da regular execução do objeto e respectiva
prestação de contas. O primeiro repasse ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis
da assinatura do termo de convênio.
3.4. Os repasses ocorrerão em consonância com o art. 32,
33, e 38 do Decreto Municipal 26.317/2021.
CLÁUSULA 04. DA REPACTUAÇÃO
4.1. Os valores de custeio estipulados serão fixos e
irreajustáveis por um período de 12 (doze) meses, a contar da data de
apresentação da proposta.
4.1.1. Por ocasião da prorrogação ou alteração na forma das
cláusulas 2.1 e 2.2, em havendo interesse público, ultrapassado este período e
demonstrada de forma analítica a variação dos custos conforme acordo ou
convenção coletiva de regência da categoria, os preços poderão ser repactuados
de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – Especial
(IPCA-E) do IBGE.
4.1.2. Neste caso, o pleito deverá ser apresentado por meio
de planilha analítica da variação dos custos e formação de preços, ou do novo
acordo, convenção ou sentença normativa, sendo submetida à análise da
Secretaria da Saúde.
4.2. Fica vedada a inclusão de benefícios não previstos no
plano de trabalho exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei,
sentença normativa, acordo ou convenção coletiva;
CLÁUSULA 05. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. O Município deverá:
I – Realizar o repasse mensal estipulado neste termo em
favor da conveniada, em conformidade com a proposta aprovada e mediante a
devida execução do objeto;
II – Assinado o convênio, dar ciência à Câmara Municipal
acerca do termo celebrado;
III – Monitorar e avaliar o cumprimento do objeto do
convênio bem como os atendimentos realizados pela conveniada;
IV – Analisar e aprovar a prestação de contas da
conveniada, de acordo com a Lei Federal 8.666/1993 e demais alterações e as
Instruções TCESP nº 01/2020, aceitando-as ou rejeitando-as;
5.1.1. Por força de eventual necessidade ou hipótese de
acréscimo ou redução na oferta do serviço poderá ocorrer alteração do valor de
recursos a critério do Município, por meio da Secretaria da Saúde, quando
pertinente, e mediante anuência da conveniada, através de Termo Aditivo,
respeitados os limites legais.
5.1.2. O Município deverá manter em seu sítio oficial na
internet a relação dos convênios celebrados e dos respectivos planos de
trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento e os meios de
representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.
5.1.3. A verificação relativa ao cumprimento das diretrizes
e metas definidas para a conveniada restringir-se-á aos resultados obtidos em
sua execução, através dos indicadores de desempenho estabelecidos, em confronto
com as metas pactuadas e com a economicidade no desenvolvimento das respectivas
atividades.
5.1.4. Sem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização
exercidos pelo Município sobre a execução do objeto deste termo, fica
reconhecida a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação
vigente, pelos órgãos gestores do SUS.
5.2. A conveniada deverá:
I – Executar o serviço conveniado em consonância com os
objetivos e indicativos metodológicos específicos nos termos da legislação
vigente e dos anexos deste termo;
II – Prestar em até 05 (cinco) dias úteis ao Município
todas as informações e esclarecimentos solicitados durante a execução do ajuste;
III – Participar das reuniões de acompanhamento, gestão
operacional e capacitações;
a) A não participação injustificada de reuniões de
acompanhamento, ensejará a aplicação da pena de advertência.
IV – Comunicar imediatamente a SES, por meio oficial, todo
fato relevante, bem como eventuais alterações estatutárias, de constituição da
diretoria ou coordenador técnico do serviço;
V – Manter durante toda a execução do objeto as mesmas
qualificações que levaram à habilitação no chamamento público;
VI – Aplicar integralmente os valores recebidos no
convênio, assim como os eventuais rendimentos, na consecução do objeto pactuado
em consonância com o descrito no Plano de Trabalho aprovado e com a planilha
orçamentária;
VII – Observar os princípios da impessoalidade, isonomia
economicidade, probidade, eficiência, publicidade, transparência na aplicação
dos recursos e da busca permanente de qualidade naquilo que tange as
contratações de bens e serviços feitas com o uso de recursos transferidos pela
administração pública;
VIII – Efetuar os pagamentos das despesas, com os recursos
transferidos, dentro da vigência do convênio;
IX– Devolver para a fazenda pública os eventuais saldos
financeiros remanescentes, inclusive os obtidos de aplicações financeiras
realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, em caso de conclusão,
denúncia, rescisão ou extinção do convênio, devendo comprovar tal devolução nos
moldes da prestação de contas, sob pena de imediata instauração de tomada de
contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da
administração pública;
X – Não repassar nem redistribuir a outras organizações,
ainda que sem fins lucrativos, os recursos oriundos da presente parceria;
XI – Permitir o livre acesso dos agentes da Administração
Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos
documentos e às informações relacionadas ao Termo de Convênio, bem como aos
locais de execução do respectivo objeto;
XII – Manter atualizadas as informações no Cadastro
Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES de acordo com o necessário para a
prestação e habilitação dos serviços a serem contratados;
XIII – Durante a vigência da parceria, dar atendimento
continuado aos beneficiários, sendo proibida a interrupção do funcionamento do
serviço a qualquer tempo.
a) Constatada interrupção injustificada do serviço, será
aplicado o desconto no repasse proporcional aos dias de interrupção, sem
prejuízo da aplicação de sanções contratuais, administrativas e legais.
5.2.1. Constitui responsabilidade exclusiva da Conveniada o
gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos em virtude do
ajuste celebrado, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal.
5.2.2. É de igual responsabilidade exclusiva da Conveniada
o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
relacionados à execução do objeto previsto neste instrumento, não implicando
responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública sua
inadimplência em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o
objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
5.2.3. São obrigações de transparência da entidade
celebrante:
I – manter em seu sítio eletrônico na internet cópia dos
documentos a seguir:
a) estatuto social atualizado;
b) cópia dos termos firmados, respectivos Planos de
Trabalho e valores recebidos;
c) relação nominal dos dirigentes;
d) lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e
jurídicas) e os respectivos valores repassados;
e) remuneração individualizada dos dirigentes e empregados,
com os respectivos nomes, cargos ou funções que atuem no objeto pactuado;
f) balanços, demonstrações contábeis e relatórios
físico-financeiros de acompanhamento;
g) regulamento de compras e de contratação de pessoal;
h) demonstração e identificação dos gastos custeados com os
recursos públicos que foram repassados;
II – manter na principal porta de acesso de suas sedes e
estabelecimentos em que exerça suas ações, placa informativa de tamanho mínimo
A2 contendo:
a) nome da organização;
b) nome da atividade ou projeto pactuado com o Município;
c) a frase: “Serviço executado por meio de repasses
públicos da Prefeitura de Sorocaba – Secretária de Saúde”
5.2.4. As informações de que trata o parágrafo anterior
deverão conter no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de
parceria e do órgão da Administração Pública responsável;
II – nome da entidade proponente e seu número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – Descrição do objeto do repasse público;
IV – Valor total do repasse e valores das parcelas
liberadas quando for o caso;
V – Situação da prestação de contas, que deverá informar a
data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada o prazo
para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI – quando vinculado à execução do objeto e pagos com
recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as
funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o
respectivo exercício.
CLÁUSULA 06. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO VALOR RECEBIDO
6.1. As contratações de bens e serviços pelas Entidades
Privadas Sem Fins Lucrativos, feitas com o uso de recursos transferidos pela
Administração Pública, deverão observar os princípios da impessoalidade,
isonomia, economicidade, probidade, eficiência, publicidade e transparência na
aplicação dos recursos e da busca permanente de qualidade.
6.2. A entidade deverá possuir regulamento de compras e de
contratação de pessoal.
6.3. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão
obter de seus fornecedores e prestadores de serviços documentos fiscais
contendo, no mínimo:
I - data de emissão;
II - valor unitário, quantidade e valor total;
III - nome e número de inscrição no CNPJ da entidade;
IV - nome e número de inscrição no CNPJ do fornecedor;
V - descrição detalhada dos serviços prestados ou itens
adquiridos;
VI - indicação do número do ajuste e identificação do órgão
repassador.
6.3.1. Para serviços prestados por profissionais autônomos,
deverão ser apresentados recibos contendo:
I - descrição pormenorizada do serviço prestado;
II - número da inscrição municipal;
III - valor unitário;
IV - valor total;
V - nome completo;
VI - endereço completo e telefone para contato;
VII - indicação dos valores a serem retidos referentes a
encargos.
6.3.2. As aquisições de bens e serviços deverão ser
precedidas de ampla pesquisa de preço.
6.3.3. Poderão ser solicitados pela Administração
documentos para suporte, relatórios, e demais evidências necessárias para
avaliação das despesas.
6.4. As retenções de impostos deverão ser acompanhadas das
respectivas guias de arrecadação.
6.5. Estes documentos serão apresentados para fins de
comprovação das despesas efetuadas. Devendo-se a entidade manter a guarda dos
mesmos por, pelo menos, 10 (dez) anos após o término da vigência pactuada.
6.6. Poderão ser pagas com recursos vinculados à avença, as
despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da
entidade proponente, durante a vigência do convênio, podendo contemplar as
despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas,
desde que tais valores:
I - estejam previstos no plano de trabalho proposta de
preço e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado pelo profissional ao
objeto pactuado;
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os
acordos e as convenções coletivas de trabalho;
III - no caso de multa rescisória de FGTS, décimo terceiro
salário e férias proporcionais, deverá ser anexada memória de cálculo dos
depósitos de FGTS realizados referentes à vigência do ajuste.
6.6.1. Para as despesas de que trata o caput, deverão ser
apresentadas cópias dos holerites, guias de recolhimento de impostos
acompanhadas de todos os arquivos, relatórios e documentos constantes do
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
(SEFIP) da Caixa Econômica Federal, além dos comprovantes de pagamento.
6.6.2. Toda a movimentação de recursos no âmbito do objeto
pactuado será realizada mediante transferência eletrônica, sujeita à
identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua
conta bancária.
6.6.3. Os pagamentos de despesas deverão ser realizados
mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviços.
6.6.4. Somente poderão ser pagas as despesas previstas em
proposta de preço apresentada juntamente do plano de trabalho, e desde que
referente ao período de competência do valor recebido.
6.6.5. Nos casos em que a despesa for paga
proporcionalmente com recursos repassados, a entidade deverá inserir na
prestação de contas a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a
duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma
parcela da despesa.
6.7. Fica vedada a utilização de recursos repassados para o
pagamento das despesas a seguir:
I – despesas a título de taxa de administração, de gerência
ou similar;
II – objetos com finalidade diversa da estabelecida no
plano de trabalho e proposta de preço;
III – despesa em data anterior à vigência do termo
celebrado;
IV – pagamento em data posterior à vigência do temo
celebrado, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da
Administração Pública, e desde que o fato gerador tenha ocorrido dentro da
vigência, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do fim da vigência;
V - transferir recursos para clubes, associações de
servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres;
VI – multas, juros ou correção monetária, inclusive
referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se
decorrentes de atrasos da Administração Pública na liberação de recursos
financeiros;
VII - publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho
e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal;
VIII - pagamento de pessoal contratado que não atendam às
exigências da cláusula 40, assim como aviso prévio indenizado e férias vencidas
em dobro;
IX - custas processuais, honorários advocatícios,
indenizações e demais valores decorrentes de decisões judiciais ou acordos
extrajudiciais;
X - despesas pagas em "espécie" ou em cheques;
XI – empréstimos,
XII - despesas com pessoas físicas ou jurídicas que tenham
sido condenadas por crimes:
a) contra a Administração Pública ou o patrimônio público;
b) eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de
liberdade;
c) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
XIII - despesas não previstas no plano de aplicação dos
recursos financeiros da proposta de preço;
XV - pagar, a qualquer título, pessoas físicas ou jurídicas
condenadas por improbidade administrativa.
6.8. Havendo a realização de despesa incidente nas
hipóteses de vedação, deverá a entidade ressarcir o respectivo valor à conta
bancária específica no prazo de três dias úteis, sob pena de glosa do
respectivo valor.
6.9. A prestação de contas dos valores repassados em
decorrência do objeto pactuado observará o disposto na legislação vigente, nas
instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Decreto Municipal
26.317/2021 e nos manuais eventualmente elaborados pela Administração Pública.
6.10. A prestação de contas apresentada pela Entidade Sem
Fins Lucrativos deverá conter elementos que permitam ao gestor avaliar o
andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a
descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance
das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de
contas.
6.10.1. Serão descontados valores relacionados a metas e
resultados descumpridos sem justificativa.
6.10.2. Os dados financeiros serão analisados com o intuito
de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a
sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
6.10.3. A análise da prestação de contas deverá considerar
a realidade e os resultados alcançados.
6.10.4. A prestação de contas observará regras específicas
de acordo com as disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no
plano de trabalho e no instrumento de celebração da parceria.
6.10.5. As instituições apresentarão periodicamente a
prestação de contas em até 30 (dias) dos valores recebidos.
6.10.6. A não apresentação da prestação de contas integral
no prazo estipulado implica na suspensão de repasses até a regular apresentação
dos documentos cabíveis.
6.10.6.1. Havendo descumprido injustificadamente o prazo de
que trata o caput, fica a entidade sujeita à aplicação da pena de multa na
forma prevista no termo de ajuste pactuado.
6.11. Aplicada à multa de que trata o parágrafo anterior, e
não apresentada a prestação de contas dos valores recebidos e não oferecida
justificativa pertinente, o termo celebrado poderá ser rescindido, caso em que
também poderá ser cobrada multa no importe de 10% (dez por cento) do valor
total já repassado em virtude da execução do objeto.
6.11.1. A aplicação de sanções em virtude do atraso não
exime do dever de prestar contas, podendo-se reprovar as contas na ausência dos
documentos solicitados.
6.12. As prestações de contas eventualmente exigidas ou
dispensadas pelos demais entes Públicos ou ainda Tribunais de Contas não
desobriga daquela exigida pelo Município.
6.13. A prestação de contas obedecerá aos prazos e
condições assinalados pela Administração Pública e pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo em vigência à época da prestação, sob pena de suspensão dos
repasses.
6.14 A Organização deverá inserir a prestação de contas em
sistema eletrônico vigente no município, e realizar a inserção impreterível em
até 45 dias após o pagamento de cada parcela para os casos de repasses
financeiros em parcelas mensais e sucessivas. Os documentos relativos às metas
qualitativas e quantitativas deverão ser entregues impressos de forma física na
sede da Secretária de Saúde em endereço abaixo.
6.14.1. Todos os documentos da prestação de contas deverão
ser apresentados em cópias legíveis, carimbados e rubricados pelo representante
legal da organização para que possam ser conferidos.
6.14.2. Quando o último dia do prazo para prestação de
contas ocorrer aos finais de semana ou feriados, a mesma deverá ser entregue no
primeiro dia útil subsequente.
6.15. Os documentos mensais exigidos para a prestação de
contas são:
I – Solicitação de pagamento das próximas parcelas, quando
houver, indicação dos recursos recebidos e relação dos pagamentos efetuados,
conforme modelos a serem disponibilizados pela Secretaria da Saúde;
II – relatório de execução financeira, acompanhado de:
a) Cópias dos documentos referentes às despesas,
devidamente assinados pelo presidente da instituição, com as notas fiscais
devidamente carimbadas com modelo a ser disponibilizado pela SES, nos termos
das Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do
Tribunal de Contas da União;
b) comprovantes das transações eletrônicas realizadas em
favor do beneficiário;
c) extratos das contas bancárias específicas;
d) extratos das contas de aplicação financeira dos recursos
relacionados ao ajuste;
III – relatório de execução do objeto, contendo no mínimo:
a) número de procedimentos realizados, pessoas atendidas ou
outra forma de mensuração;
b) demonstração do cumprimento ou não das metas pactuadas;
c) demais documentos necessários para o exercício de
controle e fiscalização dos ajustes;
IV – relação de todos os empregados contratados para
consecução do objeto, contendo no mínimo:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CPF;
c) data de nascimento;
d) cargo exercido;
e) data de admissão;
f) data de demissão, quando aplicável;
g) remuneração mensal bruta;
V - comprovação de cumprimento de obrigações trabalhistas,
contendo no mínimo:
a) holerites e comprovantes de pagamentos de todos os
empregados relacionados no inciso III, independente de serem pagos com recursos
do ajuste ou não;
b) guias de recolhimento de encargos trabalhistas com os
respectivos comprovantes de pagamento;
c) relatórios e documentos constantes do Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) da Caixa
Econômica Federal.
VI – Certidão de regularidade referente ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com prazo de validade em vigência;
VII – Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
VIII – Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos
Estaduais;
IX – Certidão Negativa de Tributos Municipais;
X – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
XI – Anexo RP – Área Municipal -“Demonstrativo Integral das
Receitas e Despesas”, conforme Instrução 01/2020 do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo;
6.15.1. Os documentos originais da prestação de contas
deverão ser arquivados para fiscalização a qualquer tempo por um período de 10
anos.
6.15.2. Os documentos mencionados nesta cláusula deverão
ser referentes ao mês de competência do serviço.
6.15.3. Caso alguma Certidão exigida neste item esteja
vencida ou positiva, o pagamento será suspenso temporariamente até a devida
regularização.
6.15.4. A Secretaria da Saúde poderá solicitar documentos
comprobatórios, declarações, notas explicativas, extratos bancários, seja qual
for a conta corrente, desde que tenha movimentado recursos oriundos da
parceria, ou qualquer outro documento necessário para análise das prestações de
contas.
6.15.5. A Secretaria da Saúde poderá solicitar a
correção/substituição de documentos que constem informações incorretas,
emendas, rasuras ou quaisquer inconformidades que comprometam a análise das
contas.
6.15.6. A Secretaria da Saúde poderá solicitar o reembolso
de valores correspondentes a despesas liquidadas em inconformidade com este
termo, seus anexos, Plano de Trabalho, Leis, normas e instruções vigentes.
6.16. Os recursos enquanto não utilizados serão
obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou outra aplicação de
instituição financeira oficial.
Parágrafo único – As receitas financeiras decorrentes da
aplicação dos recursos serão obrigatoriamente computadas a crédito do ajuste e
aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas.
6.17. No final de cada exercício e no final da vigência da
parceria, a conveniada deverá apresentar as prestações de contas “Anuais” até o
dia 30 de março do exercício seguinte, observando também as regras
estabelecidas pelas Instruções nº 01/2020 do TCESP e outras que vierem a ser
eventualmente disciplinadas.
I – A não apresentação das prestações de contas anuais de
que trata o caput no prazo estipulado, ensejará na suspensão dos repasses,
desconto proporcional dos dias em atraso no próximo repasse, ou emissão de
documento de arrecadação municipal para restituição, no caso de não haver novas
parcelas a serem repassadas, sem prejuízo de sanções
administrativas/contratuais.
6.18. A conveniada deverá apresentar até 30 de março do ano
seguinte, cópia do Balanço Anual e do Demonstrativo de Resultado do Exercício
com indicação dos valores repassados pela SES referente ao exercício em que o
numerário foi recebido.
CLÁUSULA 07. DA HIPÓTESE DE RETOMADA
7.1. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da
conveniada, o MUNICÍPIO, exclusivamente para assegurar o atendimento de
serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de
autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou
atividades pactuadas, poderá:
I – assumir a responsabilidade pela execução do restante do
objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar
sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi
executado pela conveniada até o momento em que o MUNICÍPIO assumir as
responsabilidades;
II – retomar os bens públicos eventualmente em poder da
conveniada parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que
concedeu direitos de uso de tais bens.
CLÁUSULA 08. DAS SANÇÕES
8.1. Pela execução do convênio em desacordo com o plano de
trabalho, com as normas vigentes, este termo e seus anexos, a administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à conveniada as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa de 1/60 do valor mensal repassado ao convênio,
por dia, até o total de 10 (dez) dias por mês em caso de paralisação na
prestação dos serviços, ou na falta constatada deste, sem motivo justificado ou
relevante. Sem prejuízo da glosa referente ao valor dos dias em que o serviço
não foi prestado;
III – Multa de 1/60 do valor mensal repassado ao convênio,
por dia, até o total de 15 (quinze) dias, em que houver o descumprimento de
qualquer das cláusulas deste termo, seus anexos e do termo de convênio, das
quais já se tenha aplicado a pena de advertência;
IV – Multa de mora 1% ao mês do valor mensal do convênio em
decorrência de atraso no início da execução do objeto após o prazo de que trata
o §2º da cláusula 10º. O atraso no início de parcela dos serviços objeto do
convênio, como:
V – Suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não
superior a 2 (dois) anos, nos casos de aplicação das sanções dos itens “II e
III” em seu limite máximo ou nos casos de Declaração de inidoneidade;
VI – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir
a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior.
8.2. Nos casos de aplicação das sanções dos itens “II e
III” em seu limite máximo, ou em caso de falta grave, o convênio poderá ser
rescindido.
8.3. A sanção estabelecida no item VI é de competência
exclusiva do Secretário da Saúde, sendo facultada a defesa do interessado no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da pena.
8.4. A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou ainda, quando for o caso, será solicitado emissão de guia para
recolhimento do valor em favor da fazenda pública municipal.
8.5. Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da
data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade
decorrente de infração relacionada à execução da parceria do respectivo período.
8.6. A prescrição será interrompida com a edição de ato
administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA 09. DA POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA
9.1. Denúncia Unilateral: a denúncia só será eficaz 60
(sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, ficando os
partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que
participarem voluntariamente da avença;
9.2. Denúncia Consensual: Outras situações relativas à
extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento
poderão ser reguladas em Termo de Encerramento de Convênio a ser negociado
entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA 10. DA PERMISSÃO DE USO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS
BENS PÚBLICOS
10.1. Os bens públicos serão destinados, mediante permissão
de uso, à CONVENIADA, restrito o uso e destinação à consecução das finalidades
previstas neste Termo de Convênio, cabendo à organização social:
I - Administrar os
bens móveis e imóvel cujo uso lhe fora permitido, até sua restituição ao Poder
Público, mantendo-os em boas condições de uso e deles cuidar como se seus
fossem e providenciando, às suas expensas, quaisquer reparos que se tornarem
necessários;
II - Manter, em
perfeitas condições de integridade, segurança e regularidade legal, o imóvel
permitido ao uso durante a vigência do Termo de Convênio, promovendo ações e
esforços para as regularizações e melhorias necessárias, bem como arcando com
os respectivos impostos, taxas, contribuições e contas de utilidade pública
(água, eletricidade, gás, etc);
III - Permitir, a
qualquer momento, a realização de vistoria nos bens permitidos por parte do
Poder Público ou por outras pessoas credenciadas ou autorizadas pelo Poder
Público;
10.2. A Conveniada poderá, a qualquer tempo, mediante
justificativa, propor a devolução de bens públicos ao Poder Público, cujo uso
fora a ela permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das
atividades previstas neste Termo de Convênio, incluindo os bens móveis
permitidos que se tornem inservíveis, os quais poderão ser objeto de alienação
(operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante
venda, permuta ou doação) ou desfazimento pelo Poder Público, nos termos da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993. No caso de bens móveis inservíveis que serão
objeto de alienação, a organização social poderá, a critério do Poder Público,
ficar na guarda dos bens até a conclusão do processo de alienação.
CLÁUSULA 11. DOS BENS REMANESCENTES
11.1. No caso da extinção da parceria os materiais de
consumo eventualmente adquiridos com recursos oriundos do convênio, serão
revertidos à administração pública.
11.2. Fica obrigada a entidade a reverter à titularidade
dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção do ajuste e
que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou
transformados com recursos repassados para a administração pública.
CLÁUSULA 12. DA FISCALIZAÇÃO
12.1 A Prefeitura designará uma Comissão como fiscalizadora
do Convênio.:
12.2. Os fiscalizadores poderão designar outros membros
para auxiliá-los no exercício da fiscalização, e caso ocorra alteração, esta
será formalizada por apostilamento, o qual será assinado pelo Secretário de
Saúde.
CLÁUSULA 13. DA CONFIDENCIALIDADE E GESTÃO DE DADOS
13.1. As informações sobre dados de desempenho/resultados
não poderão ser divulgadas a terceiros, estando os infratores sujeitos às
penalidades estabelecidas em Leis.
13.2. Todas as informações pessoais ou de prontuário
obtidos pelos funcionários da conveniada são sigilosas e deverão obedecer à Lei
Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei Federal n° 13.709/2018.
13.3. A Conveniada deverá ter disponível informações de
dados e indicadores, em tempo real que possibilite o gerenciamento permitindo
que possam ser estabelecidos objetivos e metas qualitativas individuais, assim
como, para o serviço.
13.4. A Conveniada deverá manter durante toda a vigência do
Convênio a segurança dos dados conforme preconiza o Conselho Federal de
Medicina em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA 14. DO FORO
14.1. Para dirimir eventuais conflitos emergentes deste
Termo de Convênio e não solucionadas pela via administrativa, fica eleito o
foro da Comarca de Sorocaba.
E por estarem assim justos, firmam o presente em 02 (duas)
vias de igual teor e forma e na presença de 02 (duas) testemunhas.
Sorocaba, __ de Dezembro de 2023.
Rodrigo Maganhato
Prefeito de Sorocaba
Reinaldo Beserra dos Reis
Superintendente da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Sorocaba
TestemunhaTestemunha
Nome: Nome:
CPF:CPF:
JUSTIFICATIVA:
Considerando a urgência na troca da administração da
Unidade de Pronto Atendimento - UPA Éden, e a fim de atender a demanda dentro
da urgência que se requer, optou-se por recorrer a celebração de convênio com
entidade de notória experiência em assistência a saúde, capaz de atender a
população da região do Éden, na estrutura que já se encontra implantada, com
pessoal qualificado e com reconhecida qualidade e eficiência.
Constata-se que a formalização de Convênio com as
Organizações Sociais atende aos preceitos constitucionais da prestação dos
serviços de assistência à saúde e, conforme entendimento pacífico do Supremo
Tribunal Federal, podem ser transferidos às entidades privadas sem fins
lucrativos, de forma complementar, sendo permitida que a Administração Pública,
dentro da sua obrigação de prestar esses serviços, valha-se de terceiros por
ela contratados.
O Município de Sorocaba atinge 700 (setecentos) mil
habitantes, é considerado o polo centralizador de uma região de mais de dois
milhões de habitantes. Podemos citar, como exemplo, o seu Produto Interno Bruto
(PIB) que em 2012 correspondeu a 42% (quarenta e dois por cento) em relação ao
das outras cidades da Conurbação, conforme Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).
O expressivo crescimento é bem significativo.
Comparativamente, equivale à população total de importantes municípios
paulistas de grande porte como: Itanhaém, Leme e Assis. No Estado de São Paulo,
dos 645 (seiscentos e quarenta e cinco) municípios existentes, 564 (quinhentos
e sessenta e quatro) (87,4% - oitenta e sete inteiros e quatro décimos por
cento) atualmente possuem população abaixo de 100 (cem) mil habitantes.
Estima-se que, da população do Censo Demográfico de 2010 com projeções do IBGE
ajustado com o crescimento populacional 2020 (687.357 - seiscentos e oitenta e
sete mil, trezentos e cinquenta e sete - habitantes), 58,89% (cinquenta e oito
inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) (n = 404.784) não possuem plano
particular de saúde, de acordo com os dados da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANSS), dependendo exclusivamente do sistema público de saúde para
receber atendimento.
A atuação pública municipal necessita de gestão atenta
quanto para atender de forma humanizada os usuários, devido situações dinâmicas
que requerem reorganização de ferramentas e espaço físico.
O Sistema Único de Saúde (SUS) foi definido no artigo 196,
da Constituição Brasileira de 1988 como um sistema público, de caráter
universal. Foi criado com base na concepção do direito à saúde como direito de
cidadania, sendo de implantação obrigatória pelas três esferas federativas -
União, Estados e Municípios. Suas diretrizes organizativas, conforme expostas
na própria Constituição, nas leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, são de descentralização com comando único em
cada esfera de governo; integralidade do atendimento e igualdade da
assistência; universalidade do acesso aos serviços de saúde e participação da
comunidade.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) conceitua a saúde como
estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de
doença. Do mesmo modo, o artigo 196, da nossa Carta Magna prevê que a saúde é
um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e que
garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
As cartas e declarações mundiais de promoção da saúde
reafirmam a necessidade de investimentos mais efetivos, uma vez que essa é a
pedra angular para o desenvolvimento sustentável de todas as localidades.
A gestão de equipamentos e serviços públicos, no modelo de
convênio com Organizações Sociais de Saúde (OSS) permite que o Poder Público
transfira a execução do serviço a uma organização sem fins lucrativos, que se
torna responsável pela prestação da atividade-fim, porém, sempre orientada e
guiada pelas políticas públicas de saúde editadas pelo Poder Público, que
define a política assistencial, o acompanhamento, a fiscalização e o controle
desta execução.
É necessário destacar que a Lei nº 8.080, de 1990 - Lei
Orgânica da Saúde - a qual regula as ações e serviços de saúde e institui o
Sistema Único de Saúde (SUS), dispõe em seu artigo 2º que a saúde é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício.
O Município de Sorocaba tem feito um grande esforço para
elevar os níveis de saúde da população. Após a municipalização da saúde, houve
a necessidade de reorganizar a oferta de serviços e inicialmente o foco foi a
reorganização da média complexidade e dos serviços de urgência e emergência.
Um dos maiores desafios da Administração para reorganização
da rede de urgência e emergência no Município é a sua integração com os
componentes hospitalares. Esta dificuldade, causada pela utilização por vezes
inadequada dos serviços de saúde hospitalares como porta de entrada,
prejudicando o bom funcionamento da rede como um todo, tanto as portas de
entrada hospitalares quanto as unidades de urgência e emergência.
Observamos na região onde se encontra instalada a UPA Éden,
a necessidade de manutenção de um serviço de porta aberta para urgência e
emergência, a fim de diminuir o afluxo de pessoas às portas hospitalares de
maior complexidade assistencial.
Tendo em vista a
urgência na troca da administração da Upa Éden, e a fim de atender a demanda
dentro da urgência que se requer, optou-se por recorrer a celebração de
convênio ou contrato com entidade e notória experiência em assistência à saúde,
capaz de atender a população da região do Éden, na estrutura que já se encontra
implantada, com pessoal qualificado e com reconhecida qualidade e eficiência.