LEI Nº
12925, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
(Regulamentada pelo
Decreto nº 29.134/2024)
Cria a
Política Municipal de Comunicação Inteligente, no âmbito do Município de
Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 312/2023, do Executivo
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a política municipal de comunicação
inteligente, no âmbito do Município de Sorocaba, que tem como finalidade tornar
a comunicação dos órgãos Municipais da Administração Direta e Indireta mais
inteligente, clara e compreensível para com os cidadãos, o Poder Judiciário, a
Câmara Municipal, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o Ministério
Público e demais entes públicos.
Art. 2º A política possui as seguintes diretrizes:
I - aproximar os cidadãos da Administração Pública;
II - melhorar o serviço público;
III -
promover a transparência e a responsabilidade, contribuindo para uma maior
confiança e participação dos cidadãos no processo democrático;
IV - reduzir os custos administrativos e operacionais de
atendimento ao cidadão;
V - capacitar os servidores para o emprego de uma linguagem
simples, escrita e falada;
VI - utilizar a linguagem como meio de redução das desigualdades
e de promoção ao acesso aos serviços públicos, transparência, participação e
controle social.
Art. 3º São fundamentos da comunicação inteligente:
I - conhecer e testar a linguagem com o público alvo;
II - usar linguagem respeitosa, amigável, simples, intuitiva e de
fácil compreensão;
III - não
usar termos discriminatórios;
IV - evitar o uso de jargões, palavras estrangeiras e termos
técnicos (fazer a explicação quando houver a necessidade de usá-las);
V - usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o
princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação
de seu significado;
VI - reduzir comunicação duplicada e desnecessária;
VII -
usar, sempre que possível, elementos não textuais, como imagens, tabelas,
gráficos e ícones.
Art. 4º Fica criado na estrutura da Secretaria de
Comunicação (SECOM) o Laboratório de Comunicação Inteligente, que tem como
objetivo incentivar o desenvolvimento de ideias inovadoras, construir soluções,
projetos e produtos, a partir dos pilares de inovação, criatividade,
modernidade, colaboração, flexibilidade e multidisciplinariedade.
§ 1º O Laboratório de Comunicação Inteligente é vinculado
à Secretaria de Comunicação (SECOM) e tem como coordenador(a) um servidor(a)
indicado(a) pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) da Pasta.
§ 2º Compete ao Laboratório:
I - construir soluções mediante métodos inovadores, ágeis e
práticas colaborativas, que envolvam pesquisa, exploração, ideação, realização
de pilotos, prototipagem e testes estruturados, para problemas ou necessidades
relacionadas às atividades da Administração Pública;
II - apoiar os órgãos da Administração Pública na busca de
soluções eficazes para problemas complexos, tomando por base metodologias de
inovação e inteligência que considerem a empatia, a colaboração
interinstitucional e a experimentação;
III -
favorecer a construção de um ambiente de aprendizagem que conecta pessoas aptas
a desenvolverem projetos inovadores;
IV - renovar a cultura organizacional, capacitando os servidores
e desenvolvendo competências de inovação, criatividade e colaboração, para
gerar soluções e resultados de impacto;
V - abrir espaço para a participação cidadã na concepção de
projetos inovadores no Poder Executivo que contribuam para sua efetividade;
VI - prospectar e identificar áreas e projetos com potencial para
atuação no âmbito das iniciativas de inovação, propondo as medidas necessárias
para implementação;
VII - disseminar
entre as Secretarias e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta o
conhecimento de métodos inovadores, ágeis e práticas colaborativas;
VIII -
estabelecer parcerias com órgãos e outros laboratórios de inovação para o
desenvolvimento de atividades conjuntas.
Art. 5º Os trabalhos do laboratório serão realizados por
servidores dos quadros da Administração Pública do Município e estagiários(as),
sem prejuízo de suas funções nas respectivas unidades ou órgãos de atuação.
§ 1º
Para fomentar a adoção de práticas e projetos inovadores, poderão ser
firmados ajustes com universidades, bem como termos e outros instrumentos
congêneres nos termos da Lei Federal nº
9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Serão formados grupos de trabalho multidisciplinares
para atuação no desenvolvimento de ideias, soluções, projetos e produtos
realizados por meio do Laboratório.
§ 3º Cada grupo de trabalho será composto por integrantes
que tenham aptidão técnica para desenvolver o projeto proposto.
Art. 6º Fica instituído o “Premia Sorocaba”, que tem por
reconhecer práticas inovadoras na gestão municipal que resultem em benefícios
diretos ou indiretos aos cidadãos.
Parágrafo
único. O prêmio será regulamentado por Decreto.
Art. 7º O Laboratório de Comunicação Inteligente por meio da
Escola de Gestão Pública Dr. José Caetano Graziosi
promoverá ações de capacitação com o objetivo de aperfeiçoar e desenvolver
competências relacionadas à criatividade e à inovação.
Art. 8º
Compete à Secretaria de Governo o acompanhamento e a coordenação das ações,
propostas, programas e projetos relacionados à Política de Comunicação
Inteligente.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de verba orçamentária própria.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de novembro de 2023, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária
de Governo
FERNANDA
BURATTINI MONTEIRO DE CARVALHO
Secretária
de Comunicação
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA
DE BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 23.11.2023.
JUSTIFICATIVA:
Processo nº 18.593/2023
Excelentíssimo Senhor
Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
presente Projeto de Lei que cria a Política Municipal de Comunicação
Inteligente, no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.
A Política Municipal de
Comunicação Inteligente terá como principal diretriz a democratização e
compreensão da informação, de modo a tornar mais humana a relação entre o Poder
Público e a população.
O Brasil tem dois
grandes desafios: o analfabetismo e a desigualdade. Segundo estudo da ONG Ação
Educativa e do Instituto Paulo Montenegro de 2018, 3 (três) em cada 10 (dez)
brasileiros e brasileiras entre 15 (quinze) e 64 (sessenta e quatro) anos são
analfabetos funcionais. Ou seja, cerca de 30% (trinta por cento) da população
brasileira economicamente ativa não consegue compreender textos simples.
Ainda segundo o estudo
mencionado, somente 37% (trinta e sete por cento) da população brasileira
possui níveis de alfabetismo intermediário ou proficiente. Essas pessoas têm
mais facilidade para reconhecer o sentido de figuras de linguagem e sinais de
pontuação, além de elaborar e compreender textos mais complexos.
O cenário de baixos
índices de letramento se torna mais complicado quando pensamos no tipo de
linguagem que o governo usa. O governo brasileiro usa uma linguagem jurídica
difícil, que é um legado da formação do Estado por acadêmicos e advogados. Isso
dificulta o acesso da população aos serviços e direitos do governo, indo contra
a ideia de políticas públicas universais trazida pela Constituição de 1988.
Foi pensando nisso que
foi publicada a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a qual aduz que
o usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços,
devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar a diretriz
de utilização de linguagem simples e compreensível na comunicação com o
cidadão.
Além disso, o inciso II,
§ 1º, artigo 53, da Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021) estabelece que, na elaboração do parecer jurídico, o órgão de
assessoramento jurídico da Administração deverá “(...) redigir sua manifestação
em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com
apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição
dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise
jurídica”.
Nesse viés, em âmbito
Municipal, foi criado o “(011).lab”,
“Laboratório de Inovação em Governo da Prefeitura de São Paulo”, vinculado à
Secretaria de Inovação e Tecnologia de São Paulo, como uma estratégia para
enfrentar as dificuldades da gestão municipal, tais como o distanciamento entre
governo e sociedade, as estruturas rígidas da Administração Pública, e o
desconhecimento sobre o que é e como promover a inovação pública.
O “(011).lab” tem se destacado ao criar
soluções inovadoras para problemas de interesse público, desenvolvendo a
capacidade de inovar no âmbito dos servidores e servidoras, mobilizando
comunidades para a prática de inovação e melhorando os serviços para os
cidadãos e cidadãs. Em 11 de novembro de 2019, foi publicado o Decreto nº
59.067, de 11 de novembro de 2019, o qual instituiu o “Programa Municipal de
Linguagem Simples de São Paulo”.
Tendência em governos
internacionais e nacionais, os laboratórios de inovação são espaços dinâmicos
destinados a trabalhar problemas públicos de forma colaborativa, propondo novas
formas de operar estruturas governamentais.
Inspirado nesse modelo,
a comunicação inteligente é a expressão simples e direta da informação, a
partir de uma “tradução” da linguagem técnica para todos os cidadãos e órgãos
públicos, para que possam ter um primeiro entendimento do significado do objeto
de sua pesquisa.
Ademais, visando a
necessidade de um espaço que propicie a gestão do conhecimento e da inovação,
com plena participação dos servidores e, também, dos usuários do serviço
público e com a aplicação de técnicas que permitam a interação, colaboração,
troca de conhecimento, e diante da complexidade dos desafios da administração
pública na prestação de um serviço público é necessária a criação de um
laboratório de inovação no âmbito do Município o que é criado pela Lei
Municipal de Sorocaba.
Em face do exposto,
contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição, que
visa tornar mais simples a comunicação entre o Município, órgãos públicos e os
cidadãos.
Por todas as razões aqui
expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei,
conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de
transformá-lo em Lei.