LEI Nº 12925, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

(Regulamentada pelo Decreto nº 29.134/2024)

 

Cria a Política Municipal de Comunicação Inteligente, no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 312/2023, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criada a política municipal de comunicação inteligente, no âmbito do Município de Sorocaba, que tem como finalidade tornar a comunicação dos órgãos Municipais da Administração Direta e Indireta mais inteligente, clara e compreensível para com os cidadãos, o Poder Judiciário, a Câmara Municipal, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o Ministério Público e demais entes públicos.

 

Art. 2º  A política possui as seguintes diretrizes:

 

I - aproximar os cidadãos da Administração Pública;

 

II - melhorar o serviço público;

 

III - promover a transparência e a responsabilidade, contribuindo para uma maior confiança e participação dos cidadãos no processo democrático;

 

IV - reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;

 

V - capacitar os servidores para o emprego de uma linguagem simples, escrita e falada;

 

VI - utilizar a linguagem como meio de redução das desigualdades e de promoção ao acesso aos serviços públicos, transparência, participação e controle social.

 

Art. 3º  São fundamentos da comunicação inteligente:

 

I - conhecer e testar a linguagem com o público alvo;

 

II - usar linguagem respeitosa, amigável, simples, intuitiva e de fácil compreensão;

 

III - não usar termos discriminatórios;

 

IV - evitar o uso de jargões, palavras estrangeiras e termos técnicos (fazer a explicação quando houver a necessidade de usá-las);

 

V - usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado;

 

VI - reduzir comunicação duplicada e desnecessária;

 

VII - usar, sempre que possível, elementos não textuais, como imagens, tabelas, gráficos e ícones.

 

Art. 4º  Fica criado na estrutura da Secretaria de Comunicação (SECOM) o Laboratório de Comunicação Inteligente, que tem como objetivo incentivar o desenvolvimento de ideias inovadoras, construir soluções, projetos e produtos, a partir dos pilares de inovação, criatividade, modernidade, colaboração, flexibilidade e multidisciplinariedade.

 

§ 1º  O Laboratório de Comunicação Inteligente é vinculado à Secretaria de Comunicação (SECOM) e tem como coordenador(a) um servidor(a) indicado(a) pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) da Pasta.

 

§ 2º  Compete ao Laboratório:

 

I - construir soluções mediante métodos inovadores, ágeis e práticas colaborativas, que envolvam pesquisa, exploração, ideação, realização de pilotos, prototipagem e testes estruturados, para problemas ou necessidades relacionadas às atividades da Administração Pública;

 

II - apoiar os órgãos da Administração Pública na busca de soluções eficazes para problemas complexos, tomando por base metodologias de inovação e inteligência que considerem a empatia, a colaboração interinstitucional e a experimentação;

 

III - favorecer a construção de um ambiente de aprendizagem que conecta pessoas aptas a desenvolverem projetos inovadores;

 

IV - renovar a cultura organizacional, capacitando os servidores e desenvolvendo competências de inovação, criatividade e colaboração, para gerar soluções e resultados de impacto;

 

V - abrir espaço para a participação cidadã na concepção de projetos inovadores no Poder Executivo que contribuam para sua efetividade;

 

VI - prospectar e identificar áreas e projetos com potencial para atuação no âmbito das iniciativas de inovação, propondo as medidas necessárias para implementação;

 

VII - disseminar entre as Secretarias e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta o conhecimento de métodos inovadores, ágeis e práticas colaborativas;

 

VIII - estabelecer parcerias com órgãos e outros laboratórios de inovação para o desenvolvimento de atividades conjuntas.

 

Art. 5º  Os trabalhos do laboratório serão realizados por servidores dos quadros da Administração Pública do Município e estagiários(as), sem prejuízo de suas funções nas respectivas unidades ou órgãos de atuação.

 

§ 1º  Para fomentar a adoção de práticas e projetos inovadores, poderão ser firmados ajustes com universidades, bem como termos e outros instrumentos congêneres nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

§ 2º  Serão formados grupos de trabalho multidisciplinares para atuação no desenvolvimento de ideias, soluções, projetos e produtos realizados por meio do Laboratório.

 

§ 3º  Cada grupo de trabalho será composto por integrantes que tenham aptidão técnica para desenvolver o projeto proposto.

 

Art. 6º  Fica instituído o “Premia Sorocaba”, que tem por reconhecer práticas inovadoras na gestão municipal que resultem em benefícios diretos ou indiretos aos cidadãos.

 

Parágrafo único.  O prêmio será regulamentado por Decreto.

 

Art. 7º  O Laboratório de Comunicação Inteligente por meio da Escola de Gestão Pública Dr. José Caetano Graziosi promoverá ações de capacitação com o objetivo de aperfeiçoar e desenvolver competências relacionadas à criatividade e à inovação.

 

Art. 8º Compete à Secretaria de Governo o acompanhamento e a coordenação das ações, propostas, programas e projetos relacionados à Política de Comunicação Inteligente.

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de novembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

FERNANDA BURATTINI MONTEIRO DE CARVALHO

Secretária de Comunicação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 23.11.2023.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Processo nº 18.593/2023

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que cria a Política Municipal de Comunicação Inteligente, no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.

A Política Municipal de Comunicação Inteligente terá como principal diretriz a democratização e compreensão da informação, de modo a tornar mais humana a relação entre o Poder Público e a população. 

O Brasil tem dois grandes desafios: o analfabetismo e a desigualdade. Segundo estudo da ONG Ação Educativa e do Instituto Paulo Montenegro de 2018, 3 (três) em cada 10 (dez) brasileiros e brasileiras entre 15 (quinze) e 64 (sessenta e quatro) anos são analfabetos funcionais. Ou seja, cerca de 30% (trinta por cento) da população brasileira economicamente ativa não consegue compreender textos simples. 

Ainda segundo o estudo mencionado, somente 37% (trinta e sete por cento) da população brasileira possui níveis de alfabetismo intermediário ou proficiente. Essas pessoas têm mais facilidade para reconhecer o sentido de figuras de linguagem e sinais de pontuação, além de elaborar e compreender textos mais complexos. 

O cenário de baixos índices de letramento se torna mais complicado quando pensamos no tipo de linguagem que o governo usa. O governo brasileiro usa uma linguagem jurídica difícil, que é um legado da formação do Estado por acadêmicos e advogados. Isso dificulta o acesso da população aos serviços e direitos do governo, indo contra a ideia de políticas públicas universais trazida pela Constituição de 1988.

Foi pensando nisso que foi publicada a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a qual aduz que o usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar a diretriz de utilização de linguagem simples e compreensível na comunicação com o cidadão.

Além disso, o inciso II, § 1º, artigo 53, da Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021) estabelece que, na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá “(...) redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica”. 

Nesse viés, em âmbito Municipal, foi criado o “(011).lab”, “Laboratório de Inovação em Governo da Prefeitura de São Paulo”, vinculado à Secretaria de Inovação e Tecnologia de São Paulo, como uma estratégia para enfrentar as dificuldades da gestão municipal, tais como o distanciamento entre governo e sociedade, as estruturas rígidas da Administração Pública, e o desconhecimento sobre o que é e como promover a inovação pública.

O “(011).lab” tem se destacado ao criar soluções inovadoras para problemas de interesse público, desenvolvendo a capacidade de inovar no âmbito dos servidores e servidoras, mobilizando comunidades para a prática de inovação e melhorando os serviços para os cidadãos e cidadãs. Em 11 de novembro de 2019, foi publicado o Decreto nº 59.067, de 11 de novembro de 2019, o qual instituiu o “Programa Municipal de Linguagem Simples de São Paulo”.

Tendência em governos internacionais e nacionais, os laboratórios de inovação são espaços dinâmicos destinados a trabalhar problemas públicos de forma colaborativa, propondo novas formas de operar estruturas governamentais. 

Inspirado nesse modelo, a comunicação inteligente é a expressão simples e direta da informação, a partir de uma “tradução” da linguagem técnica para todos os cidadãos e órgãos públicos, para que possam ter um primeiro entendimento do significado do objeto de sua pesquisa. 

Ademais, visando a necessidade de um espaço que propicie a gestão do conhecimento e da inovação, com plena participação dos servidores e, também, dos usuários do serviço público e com a aplicação de técnicas que permitam a interação, colaboração, troca de conhecimento, e diante da complexidade dos desafios da administração pública na prestação de um serviço público é necessária a criação de um laboratório de inovação no âmbito do Município o que é criado pela Lei Municipal de Sorocaba.

Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição, que visa tornar mais simples a comunicação entre o Município, órgãos públicos e os cidadãos. 

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.