LEI Nº 1.291, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.
(Revogada pela Lei nº 1.769/1974)
Dispõe sôbre o serviço extraordinário de guias e sarjetas e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam os proprietários de imóveis, que desejem dotá-los de guias e sarjetas,
mediante requerimento ao Prefeito onde se demonstre estarem satisfeitas as
exigências desta lei, autorizados a executar êsse
serviço por intermédio de firmas particulares, no regime de empreitada.
§ 1º Os
serviços serão executados de acôrdo com as
determinações técnicas da Prefeitura, e serão por ela fiscalizados, sendo que a
firma executora fica sujeita a multas ou ao cancelamento da autorização do
serviço, a critério do Prefeito Municipal, se a execução estiver em desacôrdo com essas determinações.
§ 2º A
firma executora deverá apresentar à Prefeitura Municipal o orçamento detalhado
das obras, para apreciação dos órgãos técnicos e sòmente
após a sua aprovação poderá o serviço ser iniciado.
§ 3º O
custo total das obras será integralmente pago pelos proprietários, inclusive os
serviços preliminares e complementares à sua execução.
§ 4º
Deverão ser apresentadas provas de que mais de cinqüenta
por cento (50%) dos proprietários estão de acôrdo em
pagar diretamente à firma.
§ 5º Depoís de executado o serviço, a Prefeitura poderá lançar sôbre o imóvel, que tenha recebido o serviço de guias e
sarjetas fronteiro, creditando em favor da firma executora, os custos das obras
que incidem proporcionalmente sôbre o mesmo e que não
foram incluídos no comprovante citado no parágrafo anterior.
§ 6º Os
lançamentos referidos no parágrafo quinto (§ 5º) serão cobrados parceladamente,
em quatro prestações trimestrais, após concluídos os serviços, acrescidos na
taxa de doze por cento (12%) ao ano.
§ 7º A
falta de pagamento das contribuições lançadas de acôrdo
com os parágrafos 5º e 6º pela Prefeitura, dentro dos prazos estipulados,
acarretará multa de dez por cento (10%) sôbre o valor
das contribuições em atraso.
Art. 2º A
firma empreiteira se submeterá totalmente à fiscalização municipal, correndo
por sua conta toda e qualquer despesa decorrente de exigências da fiscalização,
bem como a recomposição de serviços julgados em desacôrdo
com as especificações municipais.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal, em 16 de dezembro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO
PANNUNZIO
(Prefeito
Municipal)
Hélio Rosa
Baldy
(Secretário
de Negócios e Internos)
Hélio
Ferreira
(Secretário
de Obras e Urbanismo)
Publicada
na Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martins
(Diretor
Administrativo)
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.