LEI Nº 1.289,
DE 7 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre alteração da escala de padrão de vencimentos dos
funcionários públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A
escala de Padrões de vencimentos do funcionalísmo
público municipal, a partir de 1º de janeiro de 1965, passa a ser majorada em
60% (sessenta por cento) sôbre a escala atual de
padrões de Vencimentos do funcionalísmo públicos
Municipal.
Art. 2º A
partir de 1º de janeiro de 1965, o salário aula nos estabelecimentos
secundários municipais será de Cr$ 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta
cruzeiros.)
Art. 3º A
partir do dia 1º de janeiro de 1965, os inativos e pensionistas da Prefeitura
passarão a perceber seus proventos e pensões com base na escala de padrões de
vencimentos fixados por esta lei.
Art. 4º Fica
extensivo ao Chefe de Gabinete, a partir de 1º de janeiro de 1965, a
gratificação atribuída aos secretários municipais. Aos secretários municipais.
Art. 5º as
despesas, decorrentes da presente lei, correrão por conta das verbas próprias
do orçamento, suplementadas se necessários.
Art. 6º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal, em 7 de dezembro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.
Armando
Pannunzio
Prefeito
Municipal
Hélio Rosa Baldy
Secretário
dos Negócios Jurídicos e Internos
José Crespo
Gonzales
Secretário
das Finanças
Hélio
Ferreira
Secretário de
Obras e Urbanismo
Otto Wey Netto
Secretário de
Educação e Saúde
Paulo Pence
Pereira
Secretário
dos Serviços Públicos e Industriais
Ernesto Reis
Rodrigues
Chefe de
Gabinete
Publicada na
Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides
Guilherme Martins
Diretor
Administrativo)
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.