LEI Nº
12.886, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
Acrescenta os
§§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 10.463, de 28 de maio de 2013, que dispõe sobre
formas alusivas de referência a homenageados que tiveram seu nome atribuído a
próprios municipais e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 240/2023, do Edil Gervino Cláudio Gonçalves
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 10.463, de 28 de maio de 2013, com a seguinte
redação:
“Art. 1°
(...)
§ 1º Os meios
alusivos de referência a que se refere o caput deste artigo também poderão ser
conferidos em próprios com denominação genérica, a personalidades ilustres que
tenham reconhecida e relevante identificação com o tema.
§ 2º As
despesas com a honraria mencionada no § 1º serão suportadas pela parte
interessada.” (NR)
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de setembro de 2023, 369º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
JOÃO ALBERTO
CORRÊA MAIA
Secretário de
Governo
LUCIANA
MENDES DA FONSECA
Secretária de
Administração
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 26.09.2023.
JUSTIFICATIVA:
O presente
projeto acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 10.463, de 28 de maio de
2013 que dispõe sobre formas alusivas de referência a homenageados que tiveram
seu nome atribuído à próprios municipais.
Referida
alteração permitirá que, em próprios de denominação genérica, personalidades
ilustres, que tenham reconhecida ligação com o tema da denominação, possam ser
homenageadas.
Como exemplo
podemos citar a praça da maçonaria, onde maçons ilustres, de reconhecida
relevância, poderão ser homenageados, a praça dos Sorocabanos, que poderia
contar com a homenagem à Sorocabanos ilustres e de reconhecida importância.
Vale destacar
que a Lei só prevê esse tipo de honraria às personalidades cujos nomes estejam
relacionados aos próprios, não fazendo menção aos próprios de denominação
genérica, que, porém, podem abrigar justa homenagem.
Estando,
dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, conto com o apoio
dos Nobres Vereadores para a transformação do Projeto em Lei.