LEI Nº 12.886, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.

 

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 10.463, de 28 de maio de 2013, que dispõe sobre formas alusivas de referência a homenageados que tiveram seu nome atribuído a próprios municipais e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 240/2023, do Edil Gervino Cláudio Gonçalves

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 10.463, de 28 de maio de 2013, com a seguinte redação:

 

“Art. 1° (...)

 

§ 1º Os meios alusivos de referência a que se refere o caput deste artigo também poderão ser conferidos em próprios com denominação genérica, a personalidades ilustres que tenham reconhecida e relevante identificação com o tema.

 

§ 2º As despesas com a honraria mencionada no § 1º serão suportadas pela parte interessada.” (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de setembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária de Administração

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 26.09.2023.

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 10.463, de 28 de maio de 2013 que dispõe sobre formas alusivas de referência a homenageados que tiveram seu nome atribuído à próprios municipais.

Referida alteração permitirá que, em próprios de denominação genérica, personalidades ilustres, que tenham reconhecida ligação com o tema da denominação, possam ser homenageadas.

Como exemplo podemos citar a praça da maçonaria, onde maçons ilustres, de reconhecida relevância, poderão ser homenageados, a praça dos Sorocabanos, que poderia contar com a homenagem à Sorocabanos ilustres e de reconhecida importância.

Vale destacar que a Lei só prevê esse tipo de honraria às personalidades cujos nomes estejam relacionados aos próprios, não fazendo menção aos próprios de denominação genérica, que, porém, podem abrigar justa homenagem.

Estando, dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a transformação do Projeto em Lei.