LEI Nº 1.288, DE 7 DEZEMBRO DE 1964.


Estabelece condições para depósito de dinheiro público em estabelecimento de crédito particulares com sede no Município.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º A proibição de que trata a Lei nº 654, de 4 de julho de 1959, não aplica aos estabelecimentos de crédito, cuja séde e diretoria estejam localizadas neste Município e cujo capital seja superior a Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiro.)


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 17 de dezembro de 1964, 310 da Fundação de Sorocaba.


Armando Pannuzio

(Prefeito Municipal)

Hélio Rosa Baldy

(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)

José Crespo Gonzales

(Secretário das Finanças)

Publicada na Diretoria Administrativa na data supra.

Aristides Guilherme Martins

(Diretor Administrativo)