LEI Nº 12.850, DE 19 DE JULHO DE 2023.
(Regulamentada pelo Decreto nº 28.443/2023)
Dispõe sobre concessão de auxílio moradia emergencial e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 215/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a conceder benefício emergencial, de forma eventual, de caráter suplementar e provisório, denominado "Auxílio Moradia", a indivíduos e famílias residentes no Município de Sorocaba.
§ 1º Referido benefício tem como objetivo primordial, custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial, pelo prazo de até 6 (seis) meses, permitida duas prorrogações por igual período, para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária.
§ 2º Findo o período que trata o parágrafo 1º, poderão ser concedidos iguais períodos, desde que o beneficiário apresente declaração da Secretaria de Habitação de sua inclusão em programa habitacional, onde conste o local e prazo para aquisição de unidade ou lote social, pelo período máximo de 18 (dezoito) meses, além de todos os demais documentos exigidos pela Assistência Social, comprovando renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos ou meio salário mínimo per capita.
§ 3º Excepcionalmente, nos casos de calamidade pública, se, após a prorrogação do prazo previsto no § 1º, as razões que motivaram a concessão do Auxílio Moradia ainda subsistirem, o benefício poderá ser disponibilizado, a critério da Administração Municipal, por mais 3 (três) períodos de 6 (seis) meses.
Art. 2º Poderão ser contemplados com o Auxílio Moradia os indivíduos e as famílias, residentes em área pública ou privada, privados de sua moradia, em comprovada situação de vulnerabilidade, assegurando-lhes o Poder Público Municipal a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, prioritariamente nas seguintes hipóteses:
I - que tenham suas residências interditadas totalmente pela Defesa Civil;
II - que tenham residência já consolidada em área do Poder Público, nas quais seja necessário realizar a remoção dos ocupantes para a implantação de obras ou equipamentos públicos,
III – que residam em área de interesse do Poder Público e necessária a implantação de obras ou equipamentos públicos e que não tenham direito a indenização em razão da desapropriação ou sejam objeto de reintegração;
Art. 3º O auxílio previsto no art. 1º desta Lei consiste em pagamento mensal de até R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescidos de R$ 100,00 (cem reais) por filho dependente, até o limite de 2 (dois) filhos.
Art. 4º O valor do auxílio moradia de que trata esta Lei será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês pela Prefeitura Municipal, em conta corrente do locador, cabendo ao locatário fornecer cópia do contrato de locação onde constem os dados necessários para esse depósito bancário.
Parágrafo único. A fim de comprovar a titularidade do locador, o interessado deverá apresentar cópia do título de propriedade e Contrato de Compra e Venda do imóvel a ser locado, o qual deverá estar situado em área regularizada ou em área de interesse social consolidada, desde que não situe em área de domínio público.
Art. 5º A identificação do imóvel, a celebração do contrato e a locação do imóvel ficam sob a responsabilidade do beneficiário, cumprindo a Prefeitura o dever do pagamento do benefício no valor de que trata o art. 3º, em depósito ao locador.
Art. 6º Durante a vigência do contrato são deveres do beneficiário:
I - servir-se do imóvel para o uso exclusivamente residencial, estabelecido no contrato, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, vedada a sublocação a qualquer título;
II - restituir o imóvel, findo o contrato, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
III - levar imediatamente ao conhecimento do proprietário o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba;
IV - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
V - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VI - solicitar o fornecimento de água e energia elétrica junto às prestadoras dos serviços;
VII - permitir a vistoria do imóvel pelo proprietário ou pelo representante do Poder Executivo, mediante combinação prévia de dia e hora;
VIII – efetuar o pagamento de taxas de água, esgoto e energia elétrica decorrentes do consumo mensal do imóvel.
IX - o beneficiário deve se atentar aos prazos e requisitos de renovação do benefício, devendo ainda assumir os demais encargos inerentes ao imóvel locado.
X - comunicar imediatamente a Prefeitura sobre o rompimento do contrato.
§ 1º O não atendimento das obrigações contidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamento do órgão executor, ensejará, a critério deste, a exclusão do benefício.
§ 2º O beneficiário excluído do Auxílio Moradia fica impedido de participar do mesmo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 7º Os deveres do proprietário do imóvel serão os definidos no contrato de locação.
Art. 8º O benefício de Auxílio Moradia será encerrado ou suspenso:
I - por violação dos deveres descritos no artigo 6º desta Lei;
II - por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;
III - por desvio de finalidade do benefício;
IV - sublocação do imóvel;
V - prestação de declaração falsa;
VI - alteração de dados cadastrais, com extinção das condições que justificavam a concessão do benefício;
VII - liberação da residência original do beneficiário, após comprovação dos órgãos de Defesa Civil ou outro responsável sobre a extinção das condições de risco ou calamidade;
VIII - por solicitação do proprietário, desde que com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias;
IX - por extinção dos prazos estabelecidos nesta Lei;
X - pelo descumprimento de quaisquer cláusulas da presente Lei.
XI - quando ocorrer solução habitacional definitiva da família beneficiada, por quaisquer esferas de Governo: Federal, Estadual ou Municipal, após o recebimento das chaves da unidade habitacional e mudança da família para o imóvel concedido;
XII - quando a família beneficiada adquirir imóvel próprio;
XIII – quando cessarem quaisquer dos requisitos exigidos para concessão.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos por uma Comissão Composta por 2 (dois) representantes da Secretaria da Cidadania, 1 (um) representante da Secretaria de Habitação e 1 (um) representante jurídico.
Art. 10. A concessão do auxílio moradia, bem como, a renovação do prazo de sua vigência, estará sujeita à dotação orçamentária e será deferida pelo(a) titular da Secretaria da Cidadania - SECID, ou aquela que vier a sucedê-la.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 12. Fica expressamente revogada a Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015, respeitando-se a consecução dos benefícios e contratos estabelecidos na sua vigência.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de julho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário da Cidadania
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 03.08.2023.
JUSTIFICATIVA:
Processo nº
35.190/2015
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
O projeto é
dirigido ao atendimento de diversas situações de vulnerabilidades prementes dos
quais o público-alvo necessita da atenção e proteção governamental, em diversos
momentos emergenciais, uma vez que as políticas habitacionais são insuficientes
ante a densidade demográfica.
Assim
amplia-se o rol do público alvo, a fim de
consolidar-se o benefício eventual a um maior número de beneficiários
vulneráveis em uma extensão além da socioeconômica.
Assim o atual
projeto de lei traz maior clareza e melhor visualização dos requisitos com as
especificidades de cada caso pelo qual a administração pública já precisou de
parâmetros legais para poder atender a tais situações de risco iminente a fim
de não desamparar a população vulnerável.
Da mesma
forma, com tal ampliação do rol também se contempla o princípio do interesse
público, quando prevê que em casos de obras públicas ou implantação de
equipamentos, para atendimento de relevante interesse social e coletivo, onde
prazos judiciais advindos de ações reintegração poderão colocar em risco
contratos e licitações, permitirá a concessão do auxílio antes do ajuizamento
da ação, privilegiando a composição entre as partes e não o litígio.
No mesmo
sentido, garantia de um auxílio moradia para aqueles que estão alocados em área
de preservação ambiental, e que em muitas localidades são beira de córregos que
sofrem constantemente com enchentes e alagamentos.
Assim, o
presente Projeto de Lei prevê um rol maior de situações cujo benefício poderá
ser concedido, garantindo a proteção que obriga a municipalidade no atendimento
do público vulnerável.
Objetivo:
proteção social básica e especial com a concessão de benefício eventual para
pagamento de auxílio moradia, em casos de situações de risco, a fim de que por
um período delimitado possam ser atendidos pela rede de proteção para
reorganização familiar visando protagonismo e independência para que consigam
custear a própria moradia.
Objeto:
inclusão em programa de transferência de renda no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais) ao senhorio do imóvel locado para o público da assistência
social, a fim de atendimento de demanda emergencial, prevista nesta lei.
Fiscalização
do contrato: será realizado pela Divisão de Proteção Social Básica em conjunto
com a Proteção Especial da Secretaria da Cidadania.
Metodologia:
através de demanda espontânea do interessado que através de documentação hábil
probatória requererá abertura de procedimento administrativo para concessão do
benefício, especificamente:
1.
Intervenção prioritária através do acionamento da Defesa Civil em casos de
risco iminente quando da necessidade de interdição total do imóvel ou, com a
expedição do respectivo auto para abertura do procedimento administrativo.
2. Mandado de
citação ou qualquer outro emitido pelo poder judiciário hábil a comprovar ação
de reintegração de posse ou desapropriação não indenizável, para abertura de
procedimento administrativo; ou em caso de APP o procedimento específico da
Secretaria de Habitação declaratória e de congelamento.
3. Em caso de
obra pública, necessidade de emissão de certidão de que a área residencial é de
interesse público para fim de implantação de obra.
Em todos dos
casos previstos nesta lei, a busca do imóvel é de competência exclusiva do
beneficiário, que deverá após o contrato devidamente assinado, juntar ao
processo administrativo na Secretaria da Cidadania com as informações bancárias
para depósito ao locador.
Atendimento
social: consiste no acompanhamento pela rede de proteção básica e especial da
família para que após o prazo de prorrogação possam os beneficiários ter
autonomia para que se tornem independentes de tal benefício eventual. Da mesma
forma a Secretaria da Habitação deverá garantir o direito social a programas
habitacionais, através de lotes sociais ou unidades residenciais, priorizando o
público beneficiário do auxílio moradia.
Condições de
acesso: público vulnerável na acepção ampla do termo, não somente os advindos
de condições socioeconômicas, assim avaliadas por critérios técnicos de
diversas Secretarias sempre com a convalidação da Assistência Social, para
concessão do benefício social ou emergencial, desde que presentes todos os
requisitos exigidos nessa lei.
Forma de
execução: transferência de recurso previsto nessa lei através de depósito
bancário realizado pela Municipalidade em conta fornecida pelo locador do
imóvel mencionada no contrato de locação, de responsabilidade exclusiva entre
locador e locatário.
Assim resta
demonstrado a necessidade emergente de tão importante legislação, com o qual
serão atendidos o público de maior vulnerabilidade atingidos por eventos
emergenciais e muitas vezes imprevisíveis, que deverão ter sua condição
assistida pelo Poder Público.
Diante do
exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua
transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.