LEI Nº
12.849, DE 19 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a criação de programa “Meu Projeto Sorocaba” destinado a elaboração e aprovação de projetos de legalização predial e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 241/2023 - autoria do Executivo.
Projeto de Lei nº 214/2023 - autoria do Executivo. (Errata)
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa “Meu Projeto Sorocaba”, consistente na disponibilização de Assistência Técnica para serviços de engenharia e arquitetura gratuita, destinado a elaboração de projetos de legalização predial no Município de Sorocaba.
Parágrafo único. O Programa de Assistência Técnica gratuita “Meu Projeto Sorocaba”, para serviços de engenharia e arquitetura poderá ser prestado por meio de órgão específico da Administração Pública Municipal ou através de convênio ou parceria com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo Estadual ou/e Federal, além de Associação ou Entidade de classe, relacionados às matérias inerentes ao escopo da presente lei.
Art. 2º O programa “Meu Projeto Sorocaba” tem como objetivo assegurar o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para serviços de engenharia e arquitetura.
Art. 3º O programa “Meu Projeto Sorocaba” será prestado por Engenheiros, Arquitetos ou técnicos competentes inscritos no convênio ou na parceria, em número condizente com a demanda da população carente, beneficiária de seus serviços.
Art. 4º O direito ao atendimento pelo programa “Meu Projeto Sorocaba”, se dará desde que comprovadamente:
I – utilize o imóvel para fins residenciais, ou uso misto, há no mínimo 5 (cinco) anos;
II – tenha renda mensal familiar de até 3 (três) salários mínimos, e renda per capta de até 1 (um) salário mínimo.
§ 1º O programa “Meu Projeto Sorocaba” ficará vinculado à Secretaria de Planejamento ou outra que lhe vier substituir.
§ 2º A aferição de comprovação dos requisitos exigidos e o encaminhamento para a Assistência Técnica para serviços de engenharia e arquitetura será realizado pelo Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos – Concilia Sorocaba ou outro definido pela administração.
§ 3º Para fins de apuração do preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, poderá ser realizado estudo social a respeito do interessado, se necessário. O estudo social será realizado pelo técnico competente da Secretaria da Cidadania indicado em conformidade com o artigo 4º, do Decreto nº 26.323, de 9 de agosto de 2021.
§ 4º Serão atendidas pelo convênio ou parceria apenas os munícipes indicados pelo Município, após análise do preenchimento dos requisitos necessários.
Art. 5º Para fazer jus aos serviços do “Meu Projeto Sorocaba”, o interessado deverá apresentar:
I - comprovante de renda de todos que residirem no imóvel objeto da prestação dos serviços;
II - comprovante de residência que comprove o tempo de moradia, ou uso misto, conforme inciso I, art. 4º, desta lei;
III - cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) Título de Eleitor do interessado ou do representante legal;
d) Certidão de nascimento dos filhos;
e) Certidão de casamento;
f) Termo de audiência e documentos referentes ao processo, quando o caso.
Art. 6º Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei, a assistência técnica de engenharia e arquitetura poderá atuar:
I – na confecção de Documentos e Projetos necessários para a Legalização predial dos imóveis utilizados para fins de moradia ou uso misto,
II – na confecção de documentos necessários para instrução processual aos munícipes atendidos pela Assistência Judiciária da Lei nº 12.492, de 12 de janeiro de 2022.
Art. 7º É expressamente vedado aos membros da assistência técnica de engenharia e arquitetura o recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou compensações dos assistidos.
Art. 8º O proprietário ou responsável técnico que infringir de forma intencional qualquer dispositivo da presente Lei, fica sujeito às penalidades legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Caso ocorra qualquer infração de forma intencional em qualquer dispositivo da presente Lei, o alvará ou a carta de autorização será cassado.
Art. 9º O Município, não dispondo de profissionais habilitados, poderá utilizar-se do convênio ou parceria permitidos por essa Lei para a confecção de projeto executivo de seu interesse.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 11. As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de julho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
GLAUCO ENRICO BERNARDES FOGAÇA
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 03.08.2023.
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
49 /2023
Processo nº
6.102/2023
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
O presente projeto
trata da criação de programa “Meu Projeto Sorocaba”, destinado a elaboração e
aprovação de projetos de regularização de imóveis residenciais no Município de
Sorocaba. É certo que a Lei Municipal nº 12.303, de 25 de maio de 2021, que
dispõe sobre a legalização de imóveis irregulares trata parcialmente da
matéria, entretanto, não contempla as particularidades e complexidades das
pessoas em situação de vulnerabilidade que deixam de regularizar seu imóvel por
falta de recursos financeiros, uma vez que se trata de procedimento técnico e
de custo elevado, o que os obriga a permanecer em construções irregulares. É
certo que tal situação causa prejuízos ao Município, que deixa de arrecadar com
impostos e taxas, porém, causa prejuízo também aos próprios Munícipes, que tem
seu imóvel desvalorizado por falta da legalização. Assim, a proposta trás
benefícios mútuos, em especial às famílias em condição de pobreza e com
significativa vulnerabilidade social, situação que obstaculiza o acesso à
legalização das edificações em seus terrenos e, portanto, precisam de Políticas
Públicas voltadas a solução desse problema. Com a provação do presente texto o
próprio Município, através de requerimento do interessado, poderia fornecer
profissionais habilitados para efetivar a regularização das construções
residenciais ou mistas, providência que, em futuro próximo, se reverterá em
maior arrecadação. Diante do exposto, estando dessa forma justificada a
presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua
apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do
Município.
ERRATA
Jornal do Município Edição 3.292, pág. 1
SECRETARIA
JURÍDICA
DIVISÃO DE
CONTROLE DE DOCUMENTOS E ATOS OFICIAIS
LEI Nº
12.849, DE 19 DE JULHO DE 2023.
Onde se lê:
“Projeto de
Lei nº 241/2023 – autoria do EXECUTIVO”
Leia-se:
“Projeto de
Lei nº 214/2023 – autoria do EXECUTIVO”
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Errata
publicada no DOM de 11.08.2023