LEI Nº 12.846, DE 19 DE JULHO DE 2023.


Determina multa administrativa a quem impedir, invadir, ocupar e/ou perturbar culto religioso, no âmbito do município de Sorocaba.


Projeto de Lei nº 235/2022, do Edil Cristiano Anunciação dos Passos


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Será aplicada multa administrativa a quem invadir, impedir, ocupar e/ou perturbar local em que esteja acontecendo cerimônia/culto religioso, no âmbito do Município de Sorocaba.


Parágrafo único. Para fins da aplicação da multa prevista no caput desse artigo, entende-se como impedir, invadir, ocupar e/ou perturbar aquele que permanecer contra a vontade expressa da autoridade religiosa ou com finalidade distinta que não à prática do culto religioso em questão.


Art. 2º Em caso de descumprimento do previsto nesta Lei, o infrator estará sujeito as seguintes penalidades:


I - 50 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);


II – 100 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência.


Art. 3º As multas previstas no artigo anterior serão aplicadas em dobro, caso o infrator empregue violência ou intimidação.


Art. 4º A aplicação desta Lei não exclui a sanção penal, nem a reparação civil pelos danos provocados.


Art. 5º As instituições religiosas deverão afixar placas ou adesivos, em locais de fácil acesso, contendo o número da Lei e o seguinte teor:


“Invadir, impedir ou perturbar cultos religiosos é punido com multa administrativa no município de Sorocaba. ”


§ 1º As placas ou adesivos de que trata o caput, devem ser confeccionadas com dimensões mínimas de cinquenta por cinquenta centímetros, sendo as despesas decorrentes com a confecção e instalação por conta das instituições.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de julho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

GLAUCO ENRICO BERNARDES FOGAÇA

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 20.07.2023.