LEI Nº 12.834, DE 3 DE JULHO DE 2023.

 

Dispõe sobre a criação do Programa de Tratamento Fora do Domicilio - TFD no Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 167/2023, do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica implantado no Município de Sorocaba o Programa Tratamento Fora do Domicílio - TFD, garantindo aos usuários do Sistema Único de Saúde, quando esgotados todos os meios de tratamento neste Município, auxílio no custeio de despesas decorrentes do deslocamento a outro Município de Referência, dentro do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º  O Programa TFD tem por objetivo custear as despesas decorrentes do deslocamento dos beneficiários para outro Município depois de pactuado na Programação Pactuada Integrada - PPI, conforme Portaria nº 399, de 22 de fevereiro de 2006.

 

§ 1º  O Programa TFD só será concedido quando esgotados todos os recursos dos serviços de saúde dentro do Município de Sorocaba e as condições do usuário requerer sua remoção para localidades dotadas e pactuadas através da Programação Pactuada Integrada - PPI a centros mais avançados dentro do Estado de São Paulo.

 

§ 2º  A Unidade Médica eleita para a efetivação do tratamento será a pactuada pela PPI, que dispõe de rede regionalizada dos serviços de média e alta complexidade.

 

§ 3º  Entende-se por despesas decorrentes do deslocamento para tratamento, transporte de ida e volta, alimentação e pousada, que serão custeadas de acordo com as disponibilidades orçamentárias.

 

Art. 3º  O processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, será iniciado mediante apresentação dos documentos originais, laudo médico, documento de identidade, CPF, cartão do SUS, comprovante de endereço no Município de Sorocaba e comprovar a necessidade de acompanhante através de laudo médico, sendo necessário que o acompanhante apresente os mesmos documentos solicitados ao paciente no ato do cadastro.

 

§ 1º  Os documentos que trata o caput deste artigo deverão ser entregues diretamente ao setor TFD, até um dia após a data de agendamento, detalhando através de comprovante impresso o agendamento com a indicação do serviço, se de alta ou média complexidade, para encaminhamento ao Município de Referência pactuado na PPI do Pacto pela Saúde e renovado/atualizado anualmente.

 

§ 2º  O laudo e a requisição de que tratam o caput deste artigo serão emitidos por profissional médico integrante do SUS e da região compreendida pela DRS XVI (Departamento Regional de Saúde) da Região Metropolitana de Sorocaba, onde o paciente foi primeiramente atendido, devendo ser preenchidos em 2 (duas) vias, em letra de forma legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento.

 

§ 3º  O laudo, a requisição e a avaliação social serão analisados por Comissão nomeada para esse fim que, se necessário, poderá solicitar exames e/ou documentos que complementem a análise dos casos.

 

§ 4º  O paciente que for comprovadamente vulnerável, terá direito ao complemento municipal que consta no artigo 10 desta Lei.

 

§ 5º  O paciente que não comprovar vulnerabilidade social, terá direito ao valor que consta no Anexo I desta Lei.

 

Art. 4º  Para efeito da garantia de transporte e pousada para o acompanhante do paciente, o médico deverá justificar a necessidade de acompanhamento em forma de declaração para acesso ao TFD.

 

§ 1º  Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos e preferencialmente menor de 60 (sessenta), capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente.

 

§ 2º  Casos omissos serão avaliados pela Comissão responsável pelo TFD.

 

§ 3º  Para menores de 18 (dezoito) anos será considerado 1 (um) acompanhante (pais ou tutor), exceto em casos de lactentes menores de 1 (um) ano em que a mãe seja deficiente, situação em que terá direito a um segundo acompanhante.

 

§ 4º  Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com acompanhante, em conformidade com a legislação em vigor a Portaria GM/MS nº 280, de 7 de abril de 1999, que assegura o direito a acompanhante, inclusive durante o período de internação.

 

Art. 5º  O Tratamento Fora do Domicílio somente será autorizado quando houver garantia de atendimento no Município de referência, com horários e datas pré-definidos, bem como pactuados na PPI.

 

Art. 6º  O TFD não será autorizado quando:

 

I - pacientes de tratamento que utilizam procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica - PAB;

 

II - deslocamentos de até 50 km (cinquenta quilômetros) de distância do Município de Sorocaba;

 

III - benefício nos casos de acidente do trabalho, em virtude de acidente dessa natureza estar disciplinado em legislação específica dos regimes de previdência;

 

IV - fins de dispensação de medicamentos e visitas ao paciente hospitalizado;

 

V - da não apresentação de comprovante de gastos, declaração de comparecimento ou horário não condizente ao disposto na declaração.

 

Parágrafo único.  Os comprovantes de alimentação e pernoite deverão constar o número do CPF do paciente ou do acompanhante.

 

Art. 7º  É vedado o pagamento de diárias aos pacientes que permaneçam hospitalizados no Município de referência.

 

Parágrafo único.  Quando o paciente e/ou acompanhante retornar a este Município no mesmo dia, será fornecido o benefício das despesas com transporte e alimentação.

 

Art. 8º  Concluído o tratamento, o paciente e acompanhante retornarão ao Município de origem, de imediato, protocolando o relatório de alta, declaração de comparecimento e demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal da Saúde de origem, na Seção de Regulação de Tratamento Fora do Domicílio.

 

Art. 9º  Serão autorizados somente os procedimentos codificados, cuja descrição e valor constam da Tabela Unificada do SUS, Grupo 08, subgrupo 03, conforme Anexo I.

 

Art. 10.  O pagamento da ajuda de custo para alimentação e para pernoite será garantido ao paciente e ao acompanhante, sendo efetuado através de depósito bancário em nome destes, conforme previamente informado no ato do cadastro.

 

§ 1º  A ajuda de custo para a alimentação será no valor máximo de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos).

 

§ 2º  A ajuda de custo para pernoite/alimentação: R$ 37,12 (trinta e sete reais e doze centavos).

 

§ 3º  A ajuda de custo para transporte, a cada 50 km (cinquenta quilômetros) o valor de R$ 11,1375 (onze reais, mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos de centavos).

 

Art. 11.  Fica aprovado o Manual de Normatização do Tratamento Fora do Domicílio - TDF do Município de Sorocaba e o Guia de Bolso, o qual passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 12.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 3 de julho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 06.07.2023. Republicada em 13.07.2023.

 

ANEXO I

 

CÓDIGO SIGTAP

DESCRIÇÃO

VALOR

08.0301.001-0

Ajuda de Custo para Alimentação/Pernoite de Pacientes

R$ 24,75

03.0301.002-8

Ajuda de Custo para Alimentação de Paciente sem Pernoite

R$ 8,40

08.0301.004-4

Ajuda de Custo para Alimentação/Pernoite Acompanhante

R$ 24,75

08.0301.005-2

Ajuda de Custo para Alimentação de Acompanhante sem Pernoite

R$ 8,40

08.0301.010-9

Unidade de Remuneração para Deslocamento de Acompanhante por transporte terrestre (cada 50 km de distância)

R$ 4,95

08.0301.012-5

Unidade de Remuneração para Deslocamento de Paciente por transporte terrestre (cada 50 km de distância)

R$ 4,95

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-32/2023 

Processo nº 18.479/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que Instituí o Programa de Tratamento Fora do Domicilio - TFD no Município de Sorocaba.

Tal projeto tem por finalidade a avaliação dos munícipes e adequação da Lei, ajustando pendências tais como, pagar para 2 (dois) munícipes valores de pedágio, sendo que o carro é único, ou ainda, ter diferença de valor para São Paulo (se munícipe for de ônibus ou carro).

Cumpre salientar que o intuito maior na revisão dos valores, é buscar a equidade, poder oferecer mais aqueles que não possuem tanto recurso.

Por oportuno, cabe destacar que o Município não possuí Lei específica que trata o assunto, o que dificulta a tomada de decisões dos setores competentes.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.